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Principios do direito do trabalho

Por:   •  29/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  4.447 Palavras (18 Páginas)  •  98 Visualizações

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PRINCÍPIOS

FUNÇÕES

Informativa →inspira  legislador

Observar: proteção do empregado. Valor social do Trabalho. Dignidade. Livre iniciativa.

Princípio do não retrocesso social.

Integrativa ou Normativa→suprir lacunas

*Art. 8º CLT/ art. 4º LINDB / art. 140 CPC

*Teoria Dworkin e Alexy

Norma = Regra + Princípio

→decorre: norma constitucional = regra Constitucional + Princípio Constitucional

Aplicar diretamente: Princípio da dignidade da pessoa humana.

Interpretativa →Interpretar as regras.

OBS: Princípio não revoga princípio. O conflito é resolvido por outro princípio : o da PONDERAÇÃO, aplicável ao caso concreto.

Américo Plá Rodrigues

“(...)linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos.”

        PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO - Tutelar – Tuitivo

Esse princípio é conhecido como “O Princípio dos Princípios” ou “Princípio Mãe” da área trabalhista.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que: os demais princípios decorrem do Princípio da Proteção.

Em suma, o princípio em tela significa que o Direito do Trabalho é formado por um conjunto de normas e institutos próprios que objetiva promover superioridade jurídica ao trabalhador hipossuficiente.

Eficácia Diagonal dos Direitos Fundamentais: a relação de emprego é diagonal, e não horizontal como as relações pautadas pelo direito civil, pois há uma veemente desigualdade entre empregador e empregado no plano fático. Para compensar tal desigualdade, atribui-se superioridade jurídica ao empregado por meio da edição de normas jurídicas protetivas (Mínimo Estatal Básico/ Intervencionismo Básico do Estado).

A consequência dessa intervenção é que são assegurados direitos trabalhistas mínimos ao empregado, que são denominados “Patamar Civilizatório Mínimo” pelo professor Maurício Godinho Delgado, de “Patamar Mínimo de Civilidade” pela professora Alice Monteiro de Barros e de “Piso Vital Mínimo/Contrato Mínimo Legal” pelo Ministério Público do Trabalho.

PATAMAR CIVILIATÓRIO MÍNIMO

             – CRFB

             - Normas Internacionais – OIT, Tratados;

             - Normas Infraconstitucionais – CLT/CC/CDC;

Paradigma da essencialidade  - Tereza Negreiros

Hipossuficiência do trabalhador

→Relação Social e econômica desigual

→Igualdade jurídica →Igualdade substancial

                                   →Igualdade Proporcional

     →P/ MGD : Todos os outros princípios decorrem deste

        IN DUBIO PRO MISERO – Interpretação

Na hipótese da existência de uma norma trabalhista dúbia, ou seja, que comporta mais de uma interpretação possível, o operador do direito deverá adotar a mais favorável ao trabalhador.

Exemplo: Art. 7º, XXI, da CF c/c Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011. Desde 1988, a CF prevê o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecendo o período mínimo de 30 dias. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, a qual demanda norma infraconstitucional regulamentadora. Em 2011, adveio a lei 12.506/11, que prevê três regras de contagem. Quanto a uma delas, surgiu dúvida sobre se o acréscimo de três dias por ano se dá a partir do primeiro ano completo ou do segundo. Prevalece, atualmente, o entendimento de que é a partir do primeiro ano completo, em observância ao Princípio “In Dubio Pro Operario”.

→Não aplicável como regra de julgamento

→Ônus da prova

        NORMA MAIS FAVORÁVEL

Na hipótese da existência de mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, o operador do direito deverá adotar aquela mais favorável ao trabalhador independentemente de sua posição na escala hierárquica.

A Constituição Federal assegura o patamar civilizatório mínimo, mas se regramento infraconstitucional melhora a vida do trabalhador, então, deve ser aplicado em detrimento da previsão constitucional.

Exemplo: o inciso XVI do artigo 7º da CF estabelece adicional de hora extra de, no mínimo, 50%.

Contudo, o art. 20, §2º, do Estatuto da OAB, ao disciplinar o trabalho extraordinário do advogado empregado, prevê percentual de 100%.

O princípio em estudo é absoluto? Não, na medida em que comporta exceções. A doutrina cita, como exemplo, a exceção prevista no art. 623 da CLT, que fala das normas proibitivas estatais de política salarial. Tal exemplo tem íntima relação com o artigo 8º, “caput”, da CLT, que fala que nenhum interesse de classe ou particular deve prevalecer sobre o interesse público.

Hierarquia das normas: estudo comparado do direito comum em relação ao direito individual do trabalho.

No direito comum, há observância ao critério rígido e inflexível de hierarquia das normas, segundo o qual vige o Princípio da Primazia da Constituição - a CF está no ápice da pirâmide (Hans Kelsen – Teoria Pura do Direito). Hierarquia estática das normas.

[pic 1]

Já no direito individual do trabalho, há, no ápice da pirâmide, a norma mais favorável, independentemente de sua posição na escala hierárquica (critério flexível e variável).  Hierarquia dinâmica das normas

[pic 2]

Situações jurídicas complexas. Exemplo: para determinada categoria, há convenção coletiva de trabalho em confronto com acordo coletivo de trabalho (uma parte do acordo é mais favorável, e uma outra parte da convenção é mais favorável). O mesmo pode ocorrer com legislações, se parte da nacional for mais favorável e parte da estrangeira for também, qual aplicar? Há três teorias sobre o assunto:

TEORIA DA APLICAÇÃO DA NORMA + FAVORÁVEL

Teoria do Conglobamento/ Conglobamento Puro

Essa teoria é defendida pelo professor Maurício Godinho Delgado.

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