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Princípios Fundamentais: Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana

Por:   •  14/5/2018  •  Artigo  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  410 Visualizações

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Princípios Fundamentais:

Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana (criticado por ser vago – subjetivo) ex: pode contrariar preceitos.

Classicamente os princípios são definidos como mandamentos nucleares de ordem jurídica, preceitos que se irradiam por todo o ordenamento, de modo a influenciar o interprete no processo de interpretação das normas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento dos juristas Celso de Melo e José Afonso da Silva é que o objetivo dos princípios é garantir a unidade da Constituição; orientar a ação do intérprete e preservar o Estado democrático de Direito.

Atualmente a doutrina têm compreendido a estrutura e função dos princípios levando em consideração sua diferença com as regras. Para esses autores, o ordenamento jurídico pode ser compreendido dessa diferenciação (Robert Alexy e Dworkin). Para eles, esses princípios são mandamentos de otimização, exigindo que algo seja realizado da melhor maneira possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

Os princípios possuem baixa densidade normativa; são vagos, de conteúdo jurídico indeterminado.

Caso haja colisão entre os princípios, a resolução será dada através da regra do SOPESAMENTO, sendo questionando qual tem maior eficácia no caso concreto.

As regras são imperativos de conduta, pois proíbem, permitem ou exigem determinada conduta. São precisas, determinadas ou de conteúdo jurídico determinado.

Para Dworkin, em eventual conflito entre regras, se aplica a sistemática do tudo ou nada, vale dizer, ou a regra se amolda ou sua aplicação é excluída por uma cláusula ou regra de execução.

1º princípio republicano: responsabilidade, eletividade e temporariedade dos exercícios de mandato;

2º principio federativo: direito de sucessão, autonomia;

3º princípio do Estado Democrático de Direito: limitação dessas características;

4º princípio da Soberania.

Para José Afonso da Silva, o Estado democrático de Direito tem como objetivo o “status quo”, de modo a permitir sua efetiva participação no processo público, político e social.

Junção dos elementos caracterizadores dos seguintes modelos de Estado:

Estado de direito: império da lei, separação de poderes, poderes individuais;

Estado social: justiça social, deveres sociais;

Estado Democrático de Direito: participação popular no processo político decisório; soberania popular.

Teoria Geral dos Direitos Fundamentais

Conceito

Fundamentação formal e material (obs: princípio da não tipicidade ou cláusula aberta)

Direitos Humanos e Direitos Fundamentais

Direitos Fundamentais x Garantias Fundamentais

A diferenciação mais básica diz que Direitos Humanos são aqueles formalmente estabelecidos em tratados internacionais, enquanto os direitos fundamentais têm previsão na CF de determinado Estado. Ainda, a doutrina identifica os direitos humanos aos direitos naturais, e os direitos fundamentais ao direito positivo.

Canotilho ensina que os direitos humanos são atrelados a uma concepção jus naturalistas universais, enquanto os direitos fundamentais estão atrelados ao plano jurídico positivo de determinado Estado.

Continua dizendo que os direitos reconhecidos pelo homem (universais) pertencem ao homem enquanto homem. É importante essa visão já que vai além de uma visão naturalista, sendo de ordem jurídico-positiva.

A doutrina utiliza de forma uníssona a acepção natural. Para Canotilho, os direitos fundamentais são institucionais e devem ser tutelados pelo Estado.

Direitos Fundamentais X Garantias Fundamentais

Para Rui Barbosa, os direitos fundamentais têm natureza declaratória, visam reconhecer a tutela de bens, valores ou interesses. Já as garantias fundamentais tem natureza assecuratória, vez que visam assegurar os direitos previamente concebidos.

Exemplos de direito fundamental: direito à vida; garantia: proibição da pena de morte. Direito à informação; garantia: vedação à censura.

Classificação dos direitos fundamentais

Divide-se a evolução dos direitos fundamentais em três dimensões, baseando-se nos ideais da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

Primeira dimensão:

Liberdade ou direitos de defesa; impõe ao Estado um dever de abstenção. Ex: vida, liberdade, propriedade, inviolabilidade de domicílio e liberdade de expressão.

Segunda dimensão (Weimar)

Direitos positivos, direitos do bem estar, liberdade positiva ou direito dos desamparados; busca pela igualdade material; em regra impõe uma obrigação ao Estado; direitos econômicos, sociais e culturais; saúde, educação, trabalho, previdência social, assistência social etc.

Terceira dimensão

Princípios da solidariedade e da fraternidade; direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; defesa do consumidor; paz; autodeterminação dos povos; patrimônio comum da humanidade; titularidade difusa ou coletiva.

Funções dos direitos fundamentais: teoria dos quatro status de Jellinek:

Status negativo: impõe ao Estado o dever de abstenção, de modo a não violar direitos individuais (vida, liberdade, propriedade, privacidade);

Status positivo: impõe ao Estado o dever de proporcionar ao indivíduo prestações jurídicas ou materiais. Posição do indivíduo perante o Estado. Ex: saúde, educação, ass. Social.

Prestações jurídicas correspondem ao fornecimento ou garantia pelo Estado de comodidades ou utilidades públicas imprescindíveis ao desenvolvimento da personalidade e efetivação dos direitos mínimos a serem garantidos (mínimo existencial). Ex: direito à previdência.

Status ativo: corresponde a possibilidade de participação do indivíduo na formação da vontade do Estado. Ex: direito ao voto.

Atualmente a doutrina identifica que a teoria de Jellinek não abriga os direitos de terceira dimensão.

A concepção tradicional de Jellinek trabalha com três status, pois o status passivo insere o indivíduo numa posição de submissão e não de exercício do direito.

Questões av.

Definição de poder constituinte originário e derivado

R: No poder constituinte originário há o poder de constituir o Estado através da criação de uma constituição, havendo, assim, uma presunção de constitucionalidade. Realiza-se mediante assembleia constituinte pelos parlamentares. Sua titularidade pertence ao povo, o que constitui elemento de sua soberania.

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