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Princípios do Código de Ética da Magistratura

Por:   •  23/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.098 Palavras (9 Páginas)  •  150 Visualizações

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Princípios do Código de Ética da Magistratura

O Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pela Resolução nº 60, de 19 de setembro de 2008, do Conselho Nacional da Justiça – CNJ, considera sua adoção um instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral.

Portanto, em seu Artigo 1° dispõe que “o exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro”.

1 – Princípio da Independência

O referido princípio exige do magistrado que este seja eticamente independente, não interferindo, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais. Impondo ao magistrado que o desempenho de suas atividades deve ser sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos, tendo, portanto, o dever de denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Com base na Constituição Federal de 1998 é assegurado aos juízes, em seu artigo 95, a chamada tríplice garantia: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, que são garantias que lhes servem de proteção das interferências externas, e que este não seja ameaçado em sua estabilidade funcional.

A vitaliciedade é a garantia constitucional que só pode ser adquirida no primeiro grau de jurisdição após dois anos de estágio probatório e confere ao magistrado a vinculação deste ao seu cargo, em ânimo definitivo, ou seja, o juiz vitalício só perde o cargo “por vontade própria (exoneração e aposentadoria), pela aposentadoria compulsória aos setenta anos ou por sentença judicial transitada em julgado”. A vitaliciedade é adquirida imediatamente no momento da posse, inclusive para aqueles que ingressam pelo quinto constitucional.

A inamovibilidade “é a impossibilidade de designar o juiz para outro cargo, diferente do qual foi nomeado”, ou seja, é “a vedação à aposentadoria, disponibilidade, remoção e promoção contra a vontade do juiz,” abrangendo assim, a comarca, a sede, o cargo, o tribunal, a câmara e o grau de jurisdição a que o magistrado pertence. Tendo, porém uma exceção, o interesse público, assim, o magistrado poderá ser removido em caso de interesse público, mediante o voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal a que estiver vinculado ou do Conselho Nacional de Justiça, sempre assegurada a ampla defesa.

A irredutibilidade de subsídios é o magistrado não pode ter seu subsídio reduzido, inclusive por medida geral, respeitados os limites máximos expressos no artigo 37, incisos X e XI, bem como no artigo 39, § 4° do texto constitucional.

O princípio também impõe restrições a quem exerce cargo na magistratura, como por exemplo, as cláusulas que vedam o exercício de atividade política partidária, dentre outras previstas no art. 95, § único, da Constituição Federal. Assim, quem chegou à magistratura por mérito próprio, apurado em concurso, não deve favor a ninguém, sendo a participação em atividades desse ramo vedada aos magistrados pela lei e pela ética. Sendo que sua realização sujeita o juiz à pena de demissão.

Enfim, o juiz necessita da independência para poder desempenhar plenamente suas funções, decidindo com serenidade e imparcialidade, cumprindo verdadeira missão no interesse da sociedade. Ainda precisa ser corajoso para inovar, pois independência também significa se afastar do imobilismo jurisprudencial, sempre que circunstâncias novas o justifiquem, seguro de sua missão imprescindível de concretizar a produção do justo.

2 – Princípio da Imparcialidade

A imparcialidade do julgador é um compromisso ético no esclarecimento da verdade dos fatos, com objetividade, idoneidade e sem favoritismo ou preconceito, não é só uma postura técnico-processual.

A imparcialidade é o juiz postar-se em situação de equidistância das partes, procurando compensar a debilidade de uma das partes, para garantir o equilíbrio de oportunidades a cada qual conferidas. Imparcial é o juiz que se sensibiliza com o hipossuficiente, perante cuja insuficiência o atuar equidistante é sinônimo de injustiça. Imparcial é o juiz que não teme reconhecer ao poderoso a sua razão, quando ela é evidentemente superior à do mais fraco. Imparcial não é o mesmo que ser neutro. Afinal, hoje, não se admite mais um juiz neutro, asséptico, indiferente às transformações sociais.

A verdadeira imparcialidade, hoje chamada pela doutrina de Parcialidade Positiva, é a posição do juiz que se aproxima da parte hipossuficiente para sentir e avaliar a dinâmica social em que vive, seu nível de educação e suas perspectivas de inclusão social. A partir daí, o juiz deve se preocupar com a condução de um processo justo, com equidade, visando a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.

3 – Princípio da Transparência

Segundo o Código de Ética a atuação do magistrado deve ser orientada pela transparência, com a devida documentação dos seus atos, em obediência ao princípio da publicidade. Assim, as decisões do magistrado devem ser tomadas com a máxima publicidade possível, atendendo ao imperativo constitucional de que “todo o poder emana do povo” e é instituído para servir ao povo, sabendo-se que o juiz é um agente político de um poder do Estado.

O princípio da transparência é quem melhor oportuniza à sociedade fiscalizar as condutas funcionais e até pessoais do magistrado, permitindo um rígido controle das suas ações e do desempenho profissional do juiz. São por essas ações e é por esse desempenho que o juiz será julgado pelo corpo social, decorrendo disso uma visão positiva ou negativa do magistrado, que refletirá fatalmente na imagem do Poder Judiciário perante a sociedade.

Em casos de grande repercussão, a imprensa é a primeira a procurar o juiz, devendo o magistrado agir com cautela, sem necessidade de esconder-se ou negar-se a receber qualquer agente de comunicação. O tratamento deve ser de cortesia e disponibilidade para dar os esclarecimentos pedidos, tendo o cuidado de não adentrar no mérito da causa.

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