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Princípios gerais do processo penal

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Por:   •  30/9/2013  •  Relatório de pesquisa  •  9.739 Palavras (39 Páginas)  •  429 Visualizações

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6. Princípios gerais do processo penal

Além dos princípios estritamente constitucionais e das regras internacionais, há os postulados que com eles e elas se relacionam e que se aplicam genericamente ao processo penal, por força de lei ordinária, de tratados ou como decorrência dogmática ou doutrinária.

O fato de não estarem previstos na Constituição não lhes retira a importância, bastando lembrar a norma de extensão do art. 5º, §2º, da Constituição Federal.

6.1. Princípio da verdade real

Este axioma recomenda ao julgador e às partes — entre estas principalmente o Ministério Público — que s

6.1. Princípio da verdade real

Este axioma recomenda ao julgador e às partes — entre estas principalmente o Ministério Público — que se empenhem no processo para atingir a verdade real, para desvendá-la, para determinar os acontecimentos exatamente como se sucederam, a fim de permitir a justa resposta estatal.

Segundo a doutrina mais moderna, capitaneada no Brasil por LUIZ FLÁVIO GOMES, é impossível alcançar a verdade real. No máximo, obtém-se a verdade processual ou a verdade judicial, o que dá no mesmo.

O que importa observar é que nunca será possível reconstruir inteiramente o iter criminis, porquanto parte dele se processa no mundo subjetivo, na mente do delinqüente, sendo inalcançável pelo julgador e pelo Ministério Público, mesmo mediante confissão.

De qualquer modo, o princípio da verdade real — que deve ser aplicado também ao processo civil, malgrado a resistência da doutrina — obriga:

a)à busca do verdadeiro autor da infração;

b)à punição desse pelo fato praticado, como praticado;

c)à exata delimitação da culpabilidade do agente.

Para atingir esse desiderato, permite-se, ao lado da iniciativa das partes, o impulso oficial pelo magistrado e a produção de provas ex officio, faculdade que é criticável pois pode contaminar o ente de razão do juiz, levando-o a pré-julgamento.

Decorrem também desse princípio a redução das faculdades dispositivas das partes, quanto a prazos, procedimentos e formas, todos de ordem pública, bem assim a drástica limitação das ficções, transações e presunções, tão características do processo civil, mas quase totalmente vedadas no penal.

Também em razão da verdade real, a confissão do réu, para alguns tida como regina probationum, passa a ser vista no processo penal como prova comum, a teor do art. 197 do Código de Processo Penal, que dispõe: "O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".

A parte final do dispositivo deixa claro que a confissão só merecerá consideração se estiver em conformidade com a verdade processual, extraída das outras provas colhidas na instrução criminal, e desde que tenha sido obtida voluntariamente, sem coação.

No entanto, há institutos processuais que impedem o atingimento da verdade real. Portanto, são exceções a esse princípio:

a)a impossibilidade de rescisão de absolvição indevida (res judicata pro veritate habetur), ou seja, não é possível a revisão criminal pro societate;

b)a perempção, que extingue o processo, na ação penal privada, em razão da contumácia ou da simples inércia do querelante;

c)o perdão do ofendido na ação penal privada, como forma de extinção do processo, impedindo também a declaração da verdade real.

6.2. Princípio da oralidade

Igualmente relevante é o princípio da oralidade processual, em oposição ao lento e demorado procedimento escrito, tão ao gosto dos agentes processuais brasileiros.

O procedimento oral, característico do sistema acusatório, tem a grande vantagem de tornar mais célere e mais leve a instrução criminal. Se bem aplicado, permite a concentração dos atos processuais em uma audiência, como se dá (rectius: como se deveria dar) no rito sumário dos delitos de tóxicos, previsto na Lei n. 6.368/76: ouvida de testemunhas, alegações orais e sentença em uma só audiência.

Infelizmente, na prática forense, apresenta-se com uma regularidade espantosa a substituição do procedimento oral concentrado por um procedimento escrito, mais demorado. É comum ocorrer de as partes requerem prazo para a apresentação de memoriais escritos ou alegações finais na forma do rito ordinário.

Entende-se que não há nulidade pela substituição de um procedimento mais simples (o sumário ou o sumariíssimo) por um outro mais complexo, como o ordinário. Quod abundat non nocet. Mas, se não há prejuízo para a defesa ou para o Ministério Público, ocorre prejuízo para a sociedade com a maior demora dos processos criminais.

A oralidade, além dessa noção temporal, ligada à concentração dos atos, permite também inserir no processo penal o princípio da imediatidade, que confere maior proximidade ao julgador em relação às partes e à prova produzida, levando à mesma celeridade.

Por igual, outra conseqüência da oralidade pode ser a garantia da identidade física do juiz, que não se aplica ao processo penal, segundo a doutrina, salvo excepcionalmente mediante a repetição voluntária dos atos processuais, determinada na forma do art. 502, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ou analogicamente in bonam partem, na forma do art. 132 do Código de Processo Civil.

Exemplos do princípio da oralidade no processo penal, conjuminado com as idéias de imediatidade e concentração, estão:

a)no rito sumariíssimo da Lei Federal n. 9.099/95, decorrente do art. 98, inciso I, da Constituição Federal; e

b)no rito sumário do art. 538, §2º, Código de Processo Penal.

6.3. Princípio da obrigatoriedade da ação penal

Fundando-se na necessidade de defesa social contra o crime, o princípio da obrigatoriedade da ação penal obriga o Ministério Público a atuar processualmente sempre que ocorra delito de ação penal pública.

O princípio tem merecido críticas, pois não mais se coaduna com o processo penal democrático, no qual tem maior aceitação o princípio da oportunidade

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