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Prisão 2020 Constituição da República

Por:   •  16/11/2020  •  Artigo  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  93 Visualizações

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Prisão

“É certo ainda que a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXI, estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. Não obstante, essa norma constitucional, também com natureza de regra, obviamente, versa sobre a prisão cautelar, dizendo respeito, em essência, à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária. Vale dizer, o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988 não dispõe sobre a prisão decorrente de sentença condenatória. Nessa hipótese específica, de prisão não cautelar, incide o já mencionado art. 5º, inciso LVII, da Constituição, ao determinar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Como se pode notar, para a prisão decorrente de sentença penal condenatória, isto é, para a prisão não cautelar, a norma constitucional exige, invariavelmente, o trânsito em julgado.” Assunto como esse, caro leitor, você poderá encontrar na Revista SÍNTESE Direito Penal e Processual Penal.

Com a leitura dos referidos dispositivos, a doutrina de Guilherme de Souza Nucci, o Código de Processo Penal e a Lei nº 7.960/1989, com as mudanças introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 podemos falar a respeito do tema prisão, o seguinte: Existem duas espécies de prisão que depois se dividem, a prisão penal e a extra-penal. A extra-penal não é objeto de estudo aqui, por isso apenas podemos citá-la como as civis (em ação de alimentos) e a disciplinar (militar). A prisão penal se subdivide em cautelar, provisória e processual.

O termo prisão é polissêmico assumindo significados diversos:

• 1 Pena privativa de liberdade imposta após a sentença condenatória

irrecorrível (prisão-pena);

• 2 Ato de captura e custódia (prisão em flagrante);

• 3 Privação da liberdade por ordem judicial antes da sentença

condenatória irrecorrível (prisão cautelar – art. 5o LXI VCF).

A prisão pena é aquela em que o indivíduo acusado foi considerado culpado e não tem mais possibilidade de recorrer, situação em que ficará preso por período determinado em sentença.

A prisão cautelar se divide em: prisão em flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.

A prisão em flagrante possui diversas espécies no que diz respeito a situação flagrancial (flagrante próprio, impróprio, ficto, preparado, diferido, esperado), acontece quando o sujeito é encontrado executando a prática delitiva: Art. 302 CPP: Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Tanto a prisão preventiva, quanto a prisão temporária, não podem ser decretadas de ofício pelo juiz, dependendo de requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.

A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Servirá de garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (ex: quando o investigado dá sinais de intenção de fugir do país). Somente poderá ser quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas em medidas cautelares diversas da prisão. Só pode ser preso preventivamente o imputado por crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Outras particularidades e fundamentações estão previstas entre os artigos 311 e 316 do Código de Processo Penal.

Prisão Temporária: só cabe na fase de investigação, está prevista na lei Nº 7.960/89. Segundo esta, três situações permitem a prisão temporária, sendo lógico que seja preenchido ao menos duas > 1° quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (daí podemos perceber que se trata de uma espécie de prisão específica da fase de investigação), 2° quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, 3° quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (e então tem um rol de crimes descritos).

O prazo da prisão temporária é de 5 dias para crimes comuns, ou de 30 para crimes hediondos ou equiparados. Findos esses dias, o preso deverá ser imediatamente solto, salvo se houver sido prorrogada a prisão temporária ou decretada a prisão preventiva.

Os presos temporários deverão permanecer separados dos demais detentos.

Prisão: é a privação da liberdade de ir e vir, recolhendo-se a pessoa humana ao cárcere.

Prisão temporária: trata-se de uma modalidade de prisão cautelar, cuja finalidade é garantir a investigação policial, desde que voltada a crimes de particular gravidade, devidamente descritos em lei.

Prisão preventiva: é uma espécie de prisão cautelar, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou garantir a ordem pública ou econômica, desde que provada a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

Prisão em flagrante: cuida-se de prisão iniciada administrativamente, por força de voz de prisão dada por qualquer pessoa, independentemente de mandado judicial, formalizada pela lavratura do auto pela autoridade policial, submetida à confirmação do juiz. A partir dessa decisão, torna-se prisão cautelar, submetida aos mesmos critérios da prisão preventiva.

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