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Procedimentos Especiais Ações Possessórias

Por:   •  1/10/2019  •  Artigo  •  1.875 Palavras (8 Páginas)  •  147 Visualizações

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TRABALHO DE PROCESSO CIVIL:

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Campinas

2016


DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

        A respeito da ação possessória, que se encontra postulada nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil, lei 13.105/2015, que entrou em vigor no ano de 2016.  Se trata de ação que se encontra no título 3, do nosso novo código de processo, e é denominado como Procedimento Especiais.

        A ação possessória diz respeito aos casos em que o possuidor se defende da ofensa ou atentado à sua posse, de forma que são excluídas do âmbito das ações possessórias as demandas em que se alegue a existência de relação jurídica que dê ao autor direito à posse, tais como a imissão de posse e a ação de nunciação de obra nova.

Através de três tipos de ações diferentes, se desenvolve o chamado interdito possessório. São elas: reintegração de posse, manutenção de posse interdito proibitório.

O procedimento especial somente é aplicado às ações possessórias compreendidas como aquelas que tenham como causa de pedir, a própria posse. Sendo as ações de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse. O procedimento comum, nestes casos será aplicável subsidiariamente.

Persistiu no Novo Código Civil de 2015 a dicotomia existente entre as ações possessórias de força nova e de força velha, a fim de justificar a possibilidade de concessão de liminar satisfativa por meio da tutela provisória, conforme artigo 294 do CPC atual.

Manteve-se também a aplicação de procedimento especial às ações possessórias de força nova, bem como as ações petitórias e possessórias que versem sobre litígios coletivos. No caso da ação proposta a demanda possessória após um ano de turbação, esbulho ou ameaça, mantem o status de possessória, porém, seguirá o procedimento comum.

Quando o processo é a respeito do domínio da coisa, será uma ação de natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias.

Dependerá do caso concreto para que seja indicada a ação possessória adequada, ou seja, conforme o tipo de agressão cometida pelo sujeito do polo passivo da demanda.

Por exemplo, ao ocorrer o esbulho, ou a perda da posse, caberá a ação de reintegração de posse; ocorrendo a turbação, ou perda parcial da posse, ou limitação ao pleno exercício da posse, caberá a ação de manutenção de posse; ocorrendo a ameaça de efetiva ofensa à posse, caberá o interdito proibitório

A existência de três ações diferentes, não foi esclarecida pelo legislador, na nova redação do CPC, pois se manteve as diferentes ações possessórias no sistema. A fungibilidade entre as ações e a identidade procedimental entre elas foram mantidas pelo Novo Código de Processo Civil e a divisão da tutela processual possessória em três diferentes espécies de ação, não gera efeitos diversos. Somente uma ação possessória, ainda que no caso de ameaça de agressão de natureza preventiva, seria o suficiente para tutelar a posse.

Trouxe o novo CPC novidade no regramento para a solução consensual. Em havendo litígio coletivo pela posse ou propriedade imobiliária, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de um ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de liminar, deverá designar a audiência de mediação ou conciliação a realizar-se em até trinta dias, conforme disposto no artigo 566.

Caso concedida a liminar, porém não executada no prazo de um ano a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar a audiência de mediação com a presença do Ministério Público.

Existe previsão expressa a respeito da possibilidade da inspeção judicial. O juiz comparecerá pessoalmente no local referente ao objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. Podendo, esta medida ser realizada de ofício pelo juízo, também poderá ser requerida pelas partes.

Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana na União, de Estado/Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio, poderão ser intimados para comparecerem a audiência, a fim de se manifestarem sobre o seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório (art. 565, § 4º).

FUNGIBILIDADE

Foi consagrada a fungibilidade entre as tutelas possessórias, de maneira que se torna possível ao juízo conceder uma tutela possessória diversa daquela pedida pelo autor.

Destaque-se que a função das ações possessórias é proteger a posse, somente variando o tipo de ação conforme a espécie da agressão sofrida. Percebe-se que o importante é a proteção possessória, ficando em segundo plano a circunstância do pedido do autor.

Pois, o Judiciário ao ser provocado pelo autor para que se proteja a sua posse, a inadequação quanto à espécie de demanda possessória, e consequentemente quanto ao pedido específico de proteção jurisdicional, não pode servir de empecilho para a efetiva concessão de tutela protetiva da posse.

Há uma linha tênue que separa a ameaça, o esbulho e a turbação, e como essas situações fático-jurídicas de violação ou ameaça da posse podem variar durante a demanda judicial. E ainda a grande dificuldade encontrada para se determinar com exatidão a espécie de agressão que caracteriza o caso concreto.

Basta a correta narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o pedido de proteção possessória, que será deferido na conformidade do entendimento do juiz no caso concreto.

AÇÃO DÚPLICE

        As ações cujo procedimento admite ao réu fazer pedido contra o autor na própria contestação são chamadas “ações dúplices”. E foram expressamente autorizadas pelo ordenamento no artigo 556 do Novo CPC,

É entendido que, sempre que inexistir essa predeterminação das legitimações, de forma que qualquer dos sujeitos envolvidos na relação jurídica material conflituosa possa ser o autor da demanda judicial, a ação será dúplice.

        Se conclui, então, que na ação dúplice não existe qualquer necessidade de o réu formular pedido contra o autor, já que pela própria natureza do direito material debatido, a improcedência do pedido levará o réu à obtenção do bem discutido.

COMPETÊNCIA

        A competência, em regra, é da Justiça Comum Estadual para julgar ações possessórias, mas, não existe impedimento a que outra Justiça, excepcionalmente, seja competente, como a Justiça do Trabalho, na hipótese de reintegração de posse de imóvel concedido em comodato em razão de contrato de trabalho rescindido, por exemplo.

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