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Processo Constitucional

Por:   •  11/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.305 Palavras (14 Páginas)  •  171 Visualizações

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1. Processo constitucional: conceito, definição e aplicabilidade. A importancia da jurisdição constitucional

Conceito. Direito Constitucional Processual como “o conjunto de regras constitutivas de um procedimento juridicamente ordenado através do qual se fiscaliza jurisdicionalmente a conformidade constitucional de atos normativos”, ou seja, em alguns aspectos o processo constitucional é a concretização dos direitos material e formal, com certo grau de autonomia em relação à ordem jurídica processual geral. Enfim, é a parte prática do direito constitucional, é o que o legitima!

Definição. Instrumento baseado na jurisdição constitucional que se presta a converter os direitos e garantias. ( Contexto abstrato) em algo efetivo e concreto.

Aplicabilidade. Via jurisdicional de promoção da cidadania e construção do Estado Democrático e Social de Direito.

A importância da jurisdição constitucional. está no fato de firmar o Poder Judiciário nocenário dos poderes de Estado, afastando a percepção vulgar de ser este Poder um meroórgão de solução de conflitos de interesses. Ou seja, o Poder Judiciário não se resume a umórgão de Estado, cuja função se esgote na prolação de sentenças. Nessa perspectiva, énecessário reconhecer ao mesmo sua legítima participação no processo político e institucionaldo País

2. Processo constitucional e Princípios constitucionais no âmbito da Constituição Federal de 1988.

3. Fontes do direito processual constitucional: Distinção entre fontes primárias e secundárias e suas funções na concretização de direitos.

Fontes primárias

São as fontes dotadas de eficácia normativa imediatamente inferior à da Constituição, isto é, a lei e todas as demais fontes às que a Constituição atribui força ou categoria de lei. Sua validade só esta submetida ao preceptuado pelas demais fontes constitucionais. Dentro deste grupo ainda cabe outra distinção, porque há algumas que não só não podem contradizer às fontes constitucionais, senão também não a algumas fontes primárias (a fontes de idêntica eficácia normativa), são as fontes subprimarias. Este fenômeno dá-se com todo o conjunto de leis “interpostas” que formam o chamado “bloco de constitucionalidad”, isto é, o conjunto de leis e atos com força de lei que, tendo só força de lei se convertem em parâmetros da validade constitucional de outras leis. Tais leis que condicionam a validade de outras leis não possuem uma força jurídica superior à destas ultima, e este fenômeno é explicable, precisamente em virtude da distinção entre a hierarquia decorrente da corrente de validade das normas e a hierarquia decorrente de sua diferente força ou eficácia jurídica.

Fontes secundárias e terciárias

É o formado por aquelas fontes subordinadas não só às fontes constitucionais, senão também às primárias. Integram esta categoria os regulamentos ditados pelo Executivo no exercício da potestade normativa que lhe vem atribuída e que terá de exercer de acordo com a Constituição e as leis.

Ainda podem existir fontes que não só estão subordinadas às fontes constitucionais e às primárias, senão que, ademais, devem respeitar o preceptuado nas fontes secundárias. São as fontes terciárias. O caso mas claro constitui-o o costume praeter legem, só regerá em defeito da lei aplicável, sempre que não seja contrária à moral ou à ordem publico e que resulte provada.

4. Hierarquia das fontes no âmbito do processo constitucional: a estratificação do sistema normativo e a verificação de compatibilidade vertical das normas.

5. Teoria dos precedentes judicias a partir da Constituição Federal de 1988: incidência crítica em face do acesso à jurisdição.

6. Jurisdição e constituição: Conceito, vínculo e aplicação no âmbito do Estado Democrático de Direito.

Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em uma área predefinida. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas. A jurisdição ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.

Constituição é a Lei Maior de uma sociedade politicamente organizada. É o modo pelo qual se forma, se estabelece e organiza uma sociedade.As constituições podem ser classificadas quanto ao conteúdo, como materiais e formais.

Do ponto de vista material, Constituição seria um conjunto de normas que disciplinam a criação do Estado, da sua estrutura básica, das atribuições de seus órgãos, dos limites de poder, dos direitos dos indivíduos, dos grupos e da sociedade como um todo.

Constituição é a lei maior, a lei fundamental e suprema de um Estado. Seu conteúdo atinge a estruturação do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de governo, aquisição do poder, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos.

Formalmente, Constituição é o texto escrito resultante da manifestação do Poder Constituinte Originário que somente poderá ser modificado nos limites estabelecidos pelo mesmo Poder Constituinte.

7. Modelo de jurisdição constitucional norte-americano: origem e aplicação no direito brasileiro.

8. Modelo de jurisdição francês: origem e aplicação no direito brasileiro.

9. Princípio de supremacia da constituição e o sistema de verificação de compatibilidade das normas.

Principio da supremacia . A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

Para Alexandre de Moraes, “Controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a constituição,

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