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Processo Tributário

Por:   •  27/10/2015  •  Resenha  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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Processo Tributário – Marcelo Santiago.

Ninguém será privado da sua liberdade ou bens sem  o DUE PROCESS LAW.

Art 5 , LVI – CF – A principal norma está na Constituição e dentro dela no art 5º dentro odo devido processo legal. O que o PAT efetiva dentro do Ordenamento Jurídico Brasileiro? Do Ponto de vista Constitucional, o processo administrativo tributário efetiva garantias fundamentais, quais sejam: o devido processo legal, ampla defesa, contraditório ( ao menos na fase litigiosa do procedimento administrativo tributário (ver artigo 14, decerto 70.235/72) – status de Lei Ordinária, E razoável duração do processo, conforme respectivamente, dispõe o art 5º, LIV , LV e LXVIII, da CF.

E onde se Localiza na norma infraconstitucional? Art 146, III, da CF -> LC – CTN – 1º artigo parte geral = art 96/218 .

Portaria e deduções, todas as normas que versem sobre tributo ou relações jurídicas tributária o conceito é maior que CTN.

O Objetivo do PAT é o tributo; Vai ter por objetivo uma lide que tenha um tributo.

Tributo ao ponto de vista do Sujeito Passivo se resume em $ que é em bem. É dessa forma que é necessário na matéria tributária que tenha um processo ára ter o efeito do devido processo legal. Antes de ser tributário o processo é administrativo e ...

Art 96 c/c 100 CTN – Parte Geral = Portarias, instruções normativas, parecer normativo, decisão monocrática, colegiada e até o direito consuetudinário, através dos atos reiteradamente observados pela autoridade administrativa.

Decreto 70.235/72 – Status de lei ordinária.

CF – 146 – é o CTN que tem status de lei complementar – trata de matéria.

Art 201 CTN – Processo egular

Instância Especial  

A Competência de Julgamento de cada Delegacia tem duas

Aula – 03/09 ( em parte)

*Recursos cabíveis

De primeira para segunda instância são cabíveis dois tipos de recurso:Recurso Voluntário e Recuso de ofício.

O Recurso Voluntário é peça de defesa cujo o manejo é do sujeito passivo ( hora recorrente) .  É utilizado quando a autoridade julgadora de primeira instância não acolhe , no todo ou em parte os argumentos aduzidos pelo sujeito passivo ( naquele momento, impugnante).

O seu prazo de manejo é de quinze dias, contados da ciência valida da decisão de primeira instância. (Joga fora o primeiro dia e inclui o último).

-Recurso de ofício = em regra (salvo quando o valor do crédito tributário objeto da lide for inferior ao pré estabelecido por ato do ministro da fazenda) o recurso de ofício é aquela peça de manejo da autoridade julgadora de primeira instância, que deverá recorrer de sua própria decisão (no corpo da própria decisão) nos casos em que der no todo em parte , razão aos argumentos aduzidos pelo ora impugnante . Trata-se do duplo grau de jurisdição do administrativo fiscal. Nos casos em que a primeira instância levar o crédito tributário a zero ou diminuí-lo , a repercussão jurídica continua sendo de suspensão de sua exigibilidade. O crédito somente será extinto , no todo ou em parte, após a confirmação( ratificação) do jugado de primeira instância pelo CARF.

OBS1: Não há falar em pedido de reconsideração na primeira instância administrativa ou fiscal.

OBS2: Em qualquer instância administrativa ou fiscal é possível que o julgamento seja convertido em diligência, caso em que a decisão colegiada não será um acordão mas sim uma resolução.

OBS3: é possível que num determinado julgamento na segunda instância ( CARF ), haja no mesmo julgado a manifestação de mérito a cerca do recurso voluntário e do recurso de ofício.

O julgamento na segunda instância é em regra centralizado. O CARF tem sede na capital da república (ASA NORTE – Setor comercial Norte – Quadra J – Edifício Alvorada ) .

Aula 10/09

O carf sub rogou nas competências do antigo conselho de contribuintes. Também se sub-rogou nas competências do antigo Conselho Previdenciário. Tem como principal competência o julgamento colegiado dos recursos voluntários , manejados pelos

Atrela a equidade com a uniformidade.

Esta Instância é composta de forma centralizada pela câmara superior de recursos fiscais e, em determinados casos pelo Ministro da Fazenda.

A Câmara superior de recursos fiscais é um órgão de julgamento paritário, uma vez que é entregada por todos os Presidentes e vice presidentes das câmaras que compõe o CARF.

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