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Processo do trabalho - perguntas e respostas

Por:   •  28/9/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.451 Palavras (14 Páginas)  •  511 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: AVALIAÇÃO UNIDADE III

Questão 01:

O sistema recursal trabalhista é informado pelos princípios do duplo grau de jurisdição, da unirrecorribilidade, da fungibilidade ou conversibilidade, da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus.

Embora não se traduza em uma garantia constitucional inarredável, o princípio do duplo grau de jurisdição assegura à parte o direito de utilizar-se dos recursos previstos no ordenamento para a proteção de seus direitos. Na seara trabalhista, somente não caberá recurso das decisões de alçada – que não ultrapassam a dois salários mínimos –, salvo se a matéria versada possuir índole constitucional, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 5.5684/70.

O princípio da unirrecorribilidade, por sua vez, também chamado de princípio da singularidade ou da unidade recursal, veda da interposição de mais de um recurso em face da mesma decisão, de modo que não serão admitidos recursos simultâneos, mas tão somente sucessivos.

Outrossim, o princípio da fungibilidade ou conversibilidade, em sintonia com os princípio da finalidade e da simplicidade – que devem reger o Processo do Trabalho –, admite que o magistrado conheça de um recurso erroneamente interposto, como se fosse o instrumento adequado, devendo, para tanto, concorrerem três condições: inexistir erro grosseiro; haver dúvida razoável quanto ao recurso cabível; e ser tempestivo o recurso interposto de forma equivocada.

Já o princípio da voluntariedade indica que o recurso constitui opção da parte, de forma que o julgador não poderá conhecer de matérias não suscitadas, salvo se de ordem pública. A exceção à essa regra reside nos casos de remessa de ofício ou reexame necessário.

Por fim, o princípio da proibição da reformatio in pejus determina que, no reexame da matéria tratada no recurso, os Tribunais não poderão proferir decisões mais prejudiciais ao recorrente, em comparação ao decisum recorrido.

Destaque-se, ademais, que, ao contrário da assertiva contida na apostila, a CLT elenca os recursos trabalhistas de forma taxativa, de modo que não é possível aplicar ao Processo do Trabalho os recursos previstos no Código de Processo Civil sob o argumento de que as normas específicas são omissas a respeito.

Questão 02:

O depósito recursal é o depósito de determinado valor para se possibilitar a interposição de recurso enquanto se garante o cumprimento da condenação. Ele permite a certeza de que o valor da condenação imposta encontra-se reservado para a execução da sentença, mesmo que se tenha de esperar pelo julgamento do recurso interposto.

Esse depósito está previsto no art. 899, sendo que seus §§ 4º e 5º estabelecem ele será feito na conta vinculada do FGTS do trabalhador, que deverá ser aberta em seu nome, se ainda não a tiver, o que leva ao entendimento de que o depósito recursal é exigido apenas do recorrente empregador. A interpretação, portanto, é que não há de se falar em depósito recursal feito por parte do empregado, visto que essa é uma garantia em seu favor, além de que, após o trânsito em julgado da decisão, o depósito será imediatamente levantado por este.

Conforme a Súmula n.º 426 do TST, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social-GFIP, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e a disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Ele é cabível todas as vezes que houver condenação em pecúnia, mesmo nas ações que envolvam relação de trabalho distintas da relação de emprego, devendo ser realizado para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e o agravo de instrumento, quando o reclamado depositará o valor da condenação até o limite do teto estabelecido pelo TST.

Este depósito deve ser sempre realizado de forma integral, conforme previsão da Súmula 128, I, do TST, sob pena de deserção do recurso. Também é exigido pelo art. 7.º da Lei 5.584/1970, que sua comprovação seja feita dentro do prazo alusivo ao recurso, complementando a Súmula 245 do TST que a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal.

Por fim, destaque-se que as pessoas jurídicas de direito público (art. 1.º, IV, do Decreto-lei 779/1969 e item X da IN 3/1993 do TST) e o Ministério Público do Trabalho não são obrigados a efetuar depósito recursal, sendo que o mesmo não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Sabido tudo isso, destaca-se que alguns doutrinadores entendem pela inconstitucionalidade do depósito recursal e da forma como este é exigido, alegando-se que tal exigência viola o direito a duplo grau de jurisdição e o princípio da isonomia, vez que o depósito apenas é exigido por parte do empregador.

Apesar disso, corrente contrária dispõe que o principio do duplo grau de jurisdição não tem assento constitucional, além de que a exigência do depósito não chega a impedir o acesso à justiça trabalhista. Ademais, entende-se que não ha violação do princípio da isonomia, pois essa disposição visa justamente diminuir a desigualdade econômica geralmente existente entre reclamante e reclamado na relação jurídico-processual.

Questão 3:

Os embargos de declaração estão previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 a 1.026 do novo CPC e possuem natureza de recurso. São cabíveis no Processo do Trabalho em face de sentenças ou acórdãos, quando houver omissão ou contradição no decisum impugnado ou, ainda, em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, dispensando preparo, isto é, o pagamento de custas.

O prazo para interposição é de cinco dias, devendo ocorrer o julgamento na primeira audiência ou sessão subsequente à apresentação, salvo quando evidente o caráter protelatório.

Na forma do mencionado art. 897-A da CTL, os aclaratórios admitem efeito modificativo, devendo a parte recorrida ser intimada para manifestar-se, também no prazo de cinco dias, sempre que vislumbrada a possibilidade de modificação substancial no julgado, sob pena de nulidade, nos termos da OJ nº 142 da SDI-1 do TST.

O recurso ora referido deve ser dirigido sempre ao Juízo que proferiu a decisão impugnada, que julgará o mérito recursal, não se admitindo – ao contrário do que ocorre no Processo Civil – sua utilização com a finalidade de prequestionamento, conforme se infere da Súmula nº 297 do TST.

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