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Processo trab

Por:   •  6/10/2015  •  Dissertação  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

  1. Poder Normativo:

A justiça do trabalho tem poder de criar normas, poder normativo.

Por meio de uma ação chamada Dissídio Coletivo, é uma sentença que cria normas.

  1. Emenda Constitucional n. 45/2004:

Artigo 154 da CF/88 – Ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

  1. Aplicação Subsidiária:

Artigo 769, CLT.

Para ocorrer a aplicação subsidiária deve haver omissão na CLT.

Não pode existir incompatibilidade com os institutos da CLT.

Aplica-se ao processo de conhecimento.

Na execução é diferente – Primeiro aplico a Lei de Execução Fiscal, e só na sua omissão aplico o procedimento comum.

3 correntes doutrinárias que interpretam o que é omissão:

  1. Lacuna Normativa;
  2. Lacuna Ontológica;
  3. Lacuna Axiológica.

  1. Princípios do Processo do Trabalho:
  1. Princípio da Proteção:

Doutrina e Jurisprudência são praticamente unanimes quanto a esse Princípio ser do Processo do Trabalho.

Tem o objetivo de proteger o hipossuficiente, o mais fraco.

Exemplo: Na audiência trabalhista, se o reclamante hipossuficiente falta, o processo vai para o arquivo. Se a reclamada falta, revelia. Essa relação desigual se dá em razão da proteção.

Princípio da Proteção X Princípio da Finalidade Social:

No primeiro, a própria lei protege o hipossuficiente, a lei confere a desigualdade no plano processual.

No segundo, o juiz participa, atua ativamente, uma vez que auxilia o trabalhador em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.

Exemplo: Execução trabalhista – O juiz toca ela de ofício em razão do Princípio da Finalidade.

  1. Princípio da Finalidade Social:

O juiz poderá adotar medidas, tomar providências no sentido de auxiliar o trabalhador. Exigir uma prova, diligenciar atrás da verdade real.

O juiz é o mais ativo no Processo do Trabalho por conta do Princípio da Finalidade Social.

  1. Princípio da Busca da Verdade Real:

O juiz deve diligenciar, tendo ampla liberdade para trazer ao processo a verdade real, a realidade.

Ele busca retratar a verdade dos fatos.

Este Princípio deriva de um princípio do direito material: Princípio da Primazia da Realidade.

  1. Princípio da Indisponibilidade:

Indisponibilidade, direitos indisponíveis.

Súmula 418 do TST – O juiz pode não aceitar um acordo, ele tem a faculdade!

  1. Princípio da Conciliação:

Este princípio é inerente ao Processo do Trabalho, uma vez que o processo nasceu para conciliar.

A tentativa de conciliação é obrigatória em 2 momentos:

  1. Artigo 846, CLT – No início da audiência;
  2. Artigo 850, CLT – Após as razoes finais, e antes da sentença.

Ressaltando que a conciliação poderá ocorrer em qualquer momento, mas é obrigatória a tentativa nos 2 momentos citados!

  1. Princípio da Oralidade:

O maior número de atos processuais orais!

A oralidade está ligada a celeridade, rapidez.

Aqui, o que se preza é o direito material, o direito do trabalhador. Então, para que se consiga esse direito com rapidez as regras necessitam ser rápidas, céleres.

Exemplos: defesa oral terá 20 minutos; a reclamação pode ser oral.

  1. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias:

É um dos princípios que distingue o Processo do Trabalho do Processo Civil. No primeiro, às decisões interlocutórias não cabem recursos imediatamente, só poderá recorrer ao final do processo, após a sentença.

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