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Processo tributário

Por:   •  17/9/2015  •  Resenha  •  1.294 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

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Processo/Prática tributária

Processo Administrativo Tributário

Considerações iniciais: depois da constituição DEFINITIVA do crédito tributário a favor do fisco, o contribuinte vai ser notificado do lançamento. Se ninguém lembra o que é lançamento, basta saber que é o ato de o fisco constituir o crédito tributário. O fisco realizou o lançamento? O contribuinte tem que pagar o tributo. Bom, nem sempre ele TEM que pagar.

Quando o contribuinte recebe a notificação de lançamento ele pode fazer 4 coisas: pagar, recorrer na esfera administrativa, recorrer na esfera judicial ou não fazer absolutamente NADA (devo, não nego. Pago quando puder).

A esfera administrativa tende a ser mais célere, é menos formal e não precisa nem de advogado. Se o contribuinte resolve recorrer na esfera administrativa, ele pode ir até o fim (tem instâncias, tem possibilidade de recursos na esfera administrativa). Mas, caso ele percorra todas as instâncias administrativas e ainda assim ele perca, se não concordar com isso ele pode partir para esfera judicial.

Porém, a recíproca não é verdadeira. Se ele resolve ir pra esfera judicial, é como uma renúncia à esfera administrativa.

Quando temos um tributo federal em questão, somos OBRIGADOS a saber como funciona o processo administrativo, pois existe um decreto. Quando for um tributo municipal ou estadual, o estado ou município terá seu próprio regulamento de processo administrativo, por isso não precisamos nos preocupar tanto em saber disso. O decreto federal é o 7574/2011. Temo um mais antigo, o 70235. Ele não foi revogado. Se o seu código não tiver o 7574, não tenha medo. Pode usar o 70235 sem problemas, porque os dois decretos falam exatamente a mesma coisa, porém em artigos diferentes. O 7574 é uma espécie de regulamento do processo administrativo em âmbito federal.

Ok, vamos ao procedimento. Digamos que o contribuinte foi notificado do lançamento e não concorda com o tributo. Na esfera administrativa, ele tem 30 dias para impugnar. Isso será dirigido à DRJ, que é a delegacia da receita federal de julgamento. Se a decisão for contrária aos interesses do contribuinte, cabe recurso em 30 dias, que se chama RECURSO VOLUNTÁRIO, endereçado à 2ª instância na esfera administrativa, que é o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF. Cabe recurso da decisão do CARF? Depende de existir em outra câmara, em outra turma, uma interpretação divergente. Se tiver, em 15 dias cabe RESP (recurso especial) para a câmara superior de recursos fiscais. E aí termina o processo administrativo.  

Os prazos e os procedimentos estão tim tim por tim tim nos decretos.

Na esfera administrativa eu posso ainda, na condição de contribuinte, realizar uma consulta. Exemplo: eu presto um determinado serviço que não está na lei de ISS. Na lei de ISS tem as atividades tributáveis, mas também tem as “congêneres”. Como assim? Desse jeito: na lei de ISS (LC 116/2003) eu tenho, no item 6, que incide ISS sobre serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Aí tem vários sub-itens descrevendo as atividades (barbeiro, esteticista, etc).

Eu presto um serviço que não está lá naquela lista, mas eu não sei se é uma atividade congênere. Aí eu realize um consulta ao fisco pra saber se devo ou não.

O processo administrativo tributário deve obedecer ao devido processo legal possuindo as seguintes fases: a) instauração; b) instrução; c) defesa; d) relatório; e) julgamento.

Vou ter contraditório, ampla defesa, direito de petição do artigo 5º, princípio da isonomia, da publicidade e princípio das motivações das decisões.

A Administração tributária        

Dividiremos em fiscalização e administração.

Fiscalização: o contribuinte é obrigado a suportar a fiscalização. Quando é requerido, ele tem que colaborar para que a autoridade saiba da dimensão de sua contribuição. Leia o 195 CTN. A análise da autoridade é limitada ao objeto de sua fiscalização. É o entendimento do supremo na súmula 439.

Vamos falar de CDA: nula CDA, nula execução fiscal. O 202 tem todos os requisitos que devem ser preenchidos pela CDA. Se faltar 1, É NULA CDA. Mas é um vício sanável, nos termos do 203. O erro pode ser consertado desde que seja antes da decisão de primeira instância.

Sujeito passivo NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO NA CDA. Quando o contribuinte alega que a CDA tem defeito, na sua oportunidade de defesa na execução fiscal, na defesa dele ele já tem que defender tudo que ele acha que tá errado, e não só que a CDA é nula. Se não fizer isso, a CDA vai ser substituída até decisão de primeira instância, vai continuar execução, vai precluir. Mas espera, olha o novo prazo do 203. Isso é quanto à parte substituída da CDA.

Vamos falar sobre as demais certidões que podemos ter. a autoridade pode expedir 3 certidões ao contribuinte: certidão negativa de débito, a positiva e a certidão positiva com efeito de negativa. Como assim? Quando a autoridade expede a negativa ela diz que o contribuinte não tem dívida. A positiva é quando o cara é devedor. A terceira tá no 206 CTN – o contribuinte só faz jus se tiver presente hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito ou juízo garantido em execução fiscal.

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