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Processos criminais

Tese: Processos criminais. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/4/2014  •  Tese  •  3.477 Palavras (14 Páginas)  •  302 Visualizações

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1) ‘Qual de pena?

O sistema jurídico, enquanto modelo o conceito adequado de regulação social, desenvolve-se justamente no sentido de estabelecer um conjunto de comportamentos ideais para que a ordem social possa sobreviver sem ruptura na sua paz interna.

Ocorre que para alcançar essa finalidade o sistema deverá estabelecer modelos comportamentais tidos como ideais, bem como um mecanismo de controle dos desvios desses comportamentos. Nesse sentido é que se estruturam as normas jurídicas, estabelecendo as condutas aceitas, as proibidas e as determinadas.

O sistema jurídico-penal não se afasta dessa premissa, também se compõe de modelos comportamentais a serem seguidos ou evitados, o que vai caracteriza-lo e torna-lo diferente dos demais sistemas de atuação do Direito é a figura do comportamento proibido, que na área penal é nominado como infração penal, tendo essa duas espécies, crime e contravenção penal.

Ocorre que o sistema jurídico, para que possa funcionar adequadamente, deve estabelecer um controle para os comportamentos desviantes, sob pena de não garantir o bom desempenho da paz social. Esse controle vem previsto no discurso jurídico como sanção.

Dito isto, é possível compreender a sanção como a consequência atribuída ao sujeito que realizou a conduta contrária ao Direito.

Transportando essa conclusão para o Direito Penal, pode ser dito que o crime é a negação do modelo comportamental a ser seguido por todos os atores sociais , e, uma vez o agente não seguindo esse modelo, estará realizando uma conduta contrária ao Direito, sendo-lhe atribuído, como consequência, uma sanção.

Essa sanção no Direito Penal é chamada de pena, dito de outra forma, a pena é a sanção por excelência do Direito Penal.

Esse é o único conceito sobre o qual não repousa dúvidas discursivas, visto que quando se ingressa nos contornos estruturais do termo pena, ai passa a se ter diversas direções.

Para corroborar o sobredito, apontar as principais funções da lei penal, não é tarefa das mais fáceis, pois, a doutrina atual decorrente da evolução do direito e o critério valorativo ligado aos bens jurídicos, estabelecem que de um lado destaca-se a essência do direito penal, que busca o desenvolvimento interno de seus institutos para proporcionar uma aplicação mais justa de suas normas, de outro, estará sempre a serviço de fins calcados na base sócio- econômica. Então, utilizaremos como ponto de partida de nosso enfoque, algumas das orientações referentes às funções do direito penal, pois, em conformidade com as valiosas lições de Johannes Wessels12 como ordenação protetiva e pacificadora serve o Direito Penal à proteção dos bens jurídicos e à manutenção da paz jurídica.

Compreende-se então que, o Direito Penal visa proteger = tutelar os Bens Jurídicos = todo valor reconhecido pelo direito. Assim podemos exemplificar: no crime de furto, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico patrimônio; no homicídio, constitui a lesão ao valor jurídico supremo que é a vida humana; outro exemplo se encontra quando há violação à liberdade individual, como no crime de coação. Observamos desta ilustração, a Tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade. Então, sendo a tarefa da lei penal, a proteção dos bens e valores elementares da vida comunitária.

2) Quais as principais características da pena?

As ações penais podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição. Dividem-se entre ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. Só as primeiras existem sem sombra de dúvida. São ações de conhecimento aquelas em que se busca a declaração, constituição ou satisfação do direito. O habeas corpus, a revisão criminal e a ação penal condenatória estão incluídos nessa categoria. As ações de execução são aquelas nascidas da sentença condenatória. A jurisdição atua para acompanhar, fiscalizando, o cumprimento da sentença condenatória, garantindo que o condenado não sofra além do determinado judicialmente. A doutrina diverge sobre as ações cautelares. Há, com certeza, medidas cautelares, ou providências cautelares, sempre decididas no decorrer do processo instaurado por ação de conhecimento.

As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas. A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".

Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor e depois de manifestação de vontade do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente em direção à condenação ou absolvição chama-se representação. A representação é exigida pela lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, no crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses também raras, envolvendo ofensas a Chefes do Estado em que a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.

Em síntese: as ações penais são de conhecimento ou de execução. E classificam-se, também, em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. É importante que, quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal, assunto tratado no tópico correspondente.

• Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, sequestro.

• Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça

• Exemplo de crime

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