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Processual civil

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.260 Palavras (10 Páginas)  •  322 Visualizações

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PASSO 1

NULIDADES PROCESSUAIS

O conceito de nulidade processual pode ser de uma sanção que impede que o ato jurídico tenha efeito sobre as normas, deixando de cumprir as formas jurídicas, sendo que sua presteza é a de garantir o fim a que se destinam as formas, podendo ser alcançadas por intervenção de outros recursos.

“Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.”

Existem princípios que regem a nulidade, entre ele:

• Principio da legalidade: depende da previsão em lei e deve ser sempre observado.

• Principio da finalidade: mesmo sem cumprir as formas o ato atinge a sua finalidade.

• Principio da economia processual: mesmo sem observar a norma legal e sem causar prejuízo ás partes, os atos realizados deverão ser cumpridos em sumo.

• Principio do aproveitamento da parte valida do ato: para fim de economia processual a parte valiosa do processo mesmo depois que foi anulado um segmento deve prevalecer.

• Principio do interesse de agir: só é valida quando a norma parte do interesse particular.

• Principio da lealdade processual: a nulidade deve ser argumentada no primeiro momento oportuno do processo, sob pena de preclusão se arguido em momento diferente, agindo assim a parte e seu advogado com boa fé e sinceridade.

A) Nulidade absoluta: ela acontece quando faltam dados importantes no ato jurídico sendo que seu interesse é publico e deve ser decretada de oficio pelo juiz sem a disposição das partes.

B) Nulidade relativa: vai ocorrer quando transgredir interesse da parte onde houve um vício desnecessário, sendo que somente os interessados no processo poderão impugnar o mesmo.

Nulidade relativa nulidade absoluta

De ordem publica De ordem privada

Não restabelece com o tempo Restabelece com o tempo

Decisão declaratória Decisão desconstituía

Declara nulidade Desconstitui ato

Não a prazos decadenciais Há prazos decadenciais variados

Arguido pelas partes e pelo juiz Somente pelos interessados e por via judicial

Sentença Ex Tunc Sentença Ex Nunc

Efeito Erga Ominis Efeitos somente a quem alega

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A competência restringe a jurisdição do órgão judicial direcionando o poder de julgar, sendo que os critérios da competência da justiça do trabalho tendo como sustentação a teoria geral do direito processual são: a matéria, as pessoas, a função e o território.

Exemplo de competência da justiça do trabalho:

Processo por danos morais ou matérias é de competência da justiça do trabalho, já processos em decorrência de acidente de trabalho são de competência da justiça comum estadual.

“Art. 643, § 2º, da CLT: as questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária.”

“Súmula Vinculante 22 pelo STF: compete a justiça do trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/2004.”

É de competência da justiça do trabalho processar e julgar ações de relação de trabalho, ações de direito a greve, mandatos de segurança, habeas corpus e habeas data, entre outras que decorrem da relação de trabalho.

Concluo que a competência da justiça do trabalho causou mudanças após a ECA45/2004 dando a esta justiça à competência para julgar tanto ações de relação de trabalho quanto a de relação de emprego.

PASSO 2 E PASSO 3

JURISPRUDÊNCIA NULIDADE PROCESSUAL

5ª TURMA – 9ª CÂMARA

PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0001463-92.2012.5.15.0040 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: TÚLIO RIVO GONÇALVES

RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO

JUIZ SENTENCIANTE: CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA

EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO.

Deixando a parte de se manifestar sobre a pretensão de produção de provas, no momento oportuno, opera-se a preclusão, restando inviabilizado o reconhecimento da nulidade processual, por força do disposto nos arts. 795 e 796, “b”, da CLT.

O SR. TULIO, recorrente, impetra uma ação com um pedido de nulidade de sentença por limitar a defesa.

O reclamante apresenta que o juízo inicial recai em restringir a defesa ao dar despacho contrario quanto a produzir provas de testemunha para a contestação.

O juiz de origem de a parte reclamante o prazo de cinco dias para apresentar interesse em uma audiência de acordo, expondo provas, se precisassem de testemunhas estas teriam o prazo de cinco dias para comparecer em juízo para que seus depoimentos fossem colhidos, sob pena de preclusão.

O reclamante pediu a nulidade do processo alegando a restrição contraria a sua prova testemunhal de suma importância para delimitar a contestação.

O reclamante produziu a prova pericial e foi citado a manifestar o interesse em produzir mais provas, mas como preferiu deixar o prazo decorrer para tal disposição, tendo por fim o juiz rejeitado a nulidade processual pelo

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