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Processual civil

Por:   •  21/9/2015  •  Tese  •  2.869 Palavras (12 Páginas)  •  258 Visualizações

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA

AUTOR:MUNICÍPIO DE JACAREÍ

RÉU:HENRIETE DIAS E SANDOVAL GALVÃO GOMES

PJ: 47/2010

PROCESSO:0013322-80.2006

O MUNICÍPIO DE JACAREÍ ,pessoa jurídica de direito público interno com sede na Praça dos Três Poderes , nº 73, entra com uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA (cc LIMINAR inaudita altera pars),com preceito cominatório de obrigação de fazer e não fazer, sob pena de multa e outras sanções legais , contra HENRIETE DIAS, brasileira,divorciada, CPF nº665.725.338/91 , RG 4.389.909-2 , residente em São Paulo, na avenida Ede nº639, e Sandoval Galvão Gomes, brasileiro, CPF nº009.586/23 , RG 13.010.786-4 , residente na avenida Dr. Timóteo Penteado nº2329 Guarulhos/SP.

Os Réus são proprietário e possuidor dos imóveis registrados em cartório de Imóveis local, sob CRI nº54.169, cadastro Municipal nº33241.64.97.0089-00000, lote nº16,quadra 07, CRI nº54.170 , cadastro municipal nº 33241.64.46.0497.00000 lote nº 24 quadra 16 e CRI nº54171, cadastro municipal nº33241.64.46.0579.00000 , lote nº25 , quadra 16 , localizado no Veraneio Ijal,inclusa certidão de propriedade emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí.

Na lei municipal 3033/91 em seu artigo 13, II e artigo 14 estabelece alguns requisitos:

art 13 , II ; Os lotes de terão àrea mínima de 1m000m2 e frente mínima  de 20 metros(alterado pela Lei 3627/95)

art 14: Projetos de loteamento  e  industriais poderão ser executados por etapas desde que gleba seja superior a 1.000.000m2

Após vistoria pelo setor competente, contatou que o sr. Sandoval promoveu a venda dos lotes ,desmembrando lotes inteiros em frações menores que a permitida sem a autorização competente.

Os requeridos foram notificados administrativamente nº 048/2006 de 08/03/2006 e notificação  nº 2502 de 06/03/2006.

O sr. Sandoval ,protocolou pedido de aprovação para aprovação de desmembramento de lotes,sendo indeferido pelo SAAE de jacareí, pois a distribuição de água existente foi dimensionada apenas para condição de LOTEAMENTO CHÁCARAS de  RECREIO, para um número determinado de lotes.

A àrea esta situada em Zona de Adensamento Controlado nos termos da Lei Municipal 4847/05.

Após o indeferimento , nenhuma providencia foi feita pelos requeridos, mantendo-se o status anterior, caracterizando-se portanto parcelamento irregular nos termos da lei 6.766/79.

Hoje , o loteamento esta ocupada e subdivido em lotes, com famílias inteiras morando , não havendo obras de infra estrutura suficiente.Existem no local 12 construções edificadas irregularmente,sendo que as construções foram autorizadas pelo requerido Sr. Sandoval.Além das irregularidades , os requeridos vem cobrando e recebendo pelas vendas dos lotes.Deste modo a conclusão é que não é possível aceitar a continuidade da situação existente no loteamento, a qual somente tende a se agravar, caso medidas não sejam tomadas.

Dos requerimentos finais ,pede-se que seja JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE a presença ação civil pública.

Da a causa , para efeitos fiscais , o valor de R$ 10.000,00(Dez mil reais).

Sendo assim,a conclusão do Exmo Sr. Dr. Maurício Brisque Neiva,MM . Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí;

                                                   Vistos.

Emende o autor a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para esclarecer e justificar os pedidos formulados, discriminando especificadamente o conteúdo pretendido em sede de liminar e o que se pretende no provimento final.

Por exemplo, não obstante descritos em sede de liminar ao lado dos itens “a” e “c”, os pedidos alternativos contidos no item “b” são de natureza satisfativa. Além disso, o primeiro pedido alternativo é genérico e indeterminado, pois não especifica em que obrigações consiste a “regularização” a ser imposta aos réus.

De outra parte, como provimento final, o autor apenas requer genericamente “seja JULGADA INTEIRAMENTE PROCEDENTE a presente ação civil pública”, sem nada especificar ou determinar, não permitindo nem mesmo a aferição da instrumentalidade dos pedidos cautelares que formulou.

Certidão publicada fls 136 a 150.

Juiz:

1- fls 139/150: recebo o aditamento.Anote-se

2- Defiro os pedidos de liminar descritos nos itens 3 e 4 ''a'' e ''b'',contidos no aditamento a inicial (fls148/149)

Expeça-se e providencie-se o necessário.

3-Indefiro o pedido de liminar descrito no item 1 do aditamento a inicial(fls 140/148),dada a sua natureza satisfativa,havendo necessidade,nesse ponto, de se aguardar a instauração do contraditório e a regular instrução para exame mais seguro da matéria.

Por fim o pedido do Juiz pede:

7- Citem-se os réus, com as advertências legais,bem como os intime para os termos da liminar deferida no item 2 desta decisão e para que, no prazo de resposta,exibam nos autos todos os contratos por eles celebrados envolvendo alienação de lotes do loteamento em questão nos autos, sob pena da cominação do art. 359 do CPC, sem prejuízo de eventual medida de busca e apreensão e caracterização de crime de desobediência.

Carta Precatória:

Fls. 151/152 e 153 - 1. Fls. 139/150: recebo o aditamento. Anote-se. 2. Considerando a narrativa inicial e os documentos que a acompanham, bem como o parecer do Ministério Público a fls. 134, presentes os requisitos legais, DEFIRO os pedidos de liminar descritos nos itens 3 e 4, ''a'' e ''b'', contidos no aditamento à inicial (fls. 148/149). Expeça-se e providencie-se o necessário. 3. INDEFIRO o pedido de liminar descrito no item 1 do aditamento à inicial (fls. 140/148), dada a sua natureza satisfativa, havendo necessidade, nesse ponto, de se aguardar a instauração do contraditório e a regular instrução para exame mais seguro da matéria. 4. Quanto ao pedido de liminar descrito no item 2 do aditamento à inicial (fls. 148), esclareça o autor se fundado no art. 38, § 1º, da Lei 6766/79, bem como a forma pela qual pretende sejam cientificados os adquirentes, desde logo, relacionando-os e qualificando-os, se o caso, a conferir eficácia à medida pleiteada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. 5. Publique-se edital nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90, c.c. o art. 21 da Lei 7.347/85. 6. Defiro a extração de cópias e remessa à autoridade policial para apuração de eventual ilícito criminal previsto na Lei 6766/79. Providencie-se. 7. Citem-se os réus, com as advertências legais, bem como os intime para os termos da liminar deferida no item 2 desta decisão e para que, no prazo de resposta, exibam nos autos todos os contratos por eles celebrados envolvendo alienação de lotes do loteamento em questão nos autos, sob pena da cominação do art. 359 do CPC, sem prejuízo de eventual medida de busca e apreensão e caracterização de crime de desobediência. Int. Fls. 153 - Certifico e dou fé haver expedido CP´s, devendo ser retiradas em cartório para serem distribuídas, bem como ser comprovada a distribuição das mesmas. Certifico ainda que deverá se providenciada a minuta do edital a ser expedido nos termos do r. despach

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