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Projeto Sentença

Por:   •  10/10/2018  •  Abstract  •  739 Palavras (3 Páginas)  •  114 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

III JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS

        

Processo: 0035493-77.2017.8.19.0021

Autor: SEBASTIANA GORET DE SOUSA

Réu: A VISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA

PROJETO DE SENTENÇA

Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n°9.099/95.

        Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da parte ré, sob alegação, em síntese, de: que possui cartão de crédito administrado pela demandada; que em dezembro de 2015 requereu o cancelamento do cartão; que pagou a fatura de dezembro/15 não utilizando mais o plástico; que a fatura janeiro veio com um valor R$ 842,94, que não reconhece; que a ré reconheceu o pagamento da fatura de dezembro somente na fatura com vencimento em fevereiro/16; que a ré negativou seu nome em razão de encargos gerados pela própria ré; que em abril/2017 recebeu carta de cobrança no valor de R$ 6.308,61. Requer: a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos materiais e morais.

À fl. 32 foi deferida a antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar a exclusão dos apontamentos realizadas pela ré nos cadastros restritivos de crédito.

A parte ré não compareceu à ACIJ apesar de devidamente citada, razão pela qual decreto sua REVELIA.

Não há preliminares a serem analisadas.

Passo ao mérito.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.  

Aplicando-se os efeitos materiais da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que a parte autora teve seu nome negativado de forma indevida pela ré.

A parte ré, revel, não exerceu seu direito de defesa, não se desincumbindo do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos documento a comprovar a legitimidade na anotação de fl. 22.

É nítida a falha na prestação do serviço que não se mostrou eficiente, a qual deve ser absorvida pela parte ré a título de risco do empreendimento, pois não comprovou qualquer excludente de responsabilidade.

Nesse passo, deve ser confirmada a decisão de fl. 32.

Em relação ao dano moral, aplica-se o Enunciado 14.4.2.1 do Aviso TJ Nº SN 23, in verbis: “14.4.2.1 - A INSERÇÃO OU MANUTENÇÃO ILEGÍTIMA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DANO MORAL.”

Não merece prosperar o pedido de dano material, haja vista que a parte autora não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento que demonstre o alegado prejuízo econômico.

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a decisão de fl. 32 e condenar a parte ré:

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