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Por:   •  6/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.963 Palavras (16 Páginas)  •  147 Visualizações

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  (ART. 101 DA CF)

ORGANIZAÇÃO / COMPOSIÇÃO / COMPETÊNCIA

Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta instância do poder judiciário brasileiro e acumula competências típicas de uma Suprema Corte (tribunal de última instância) e de um Tribunal Constitucional (que julga questões de constitucionalidade independentemente de litígios concretos). Sua função institucional fundamental é de servir como guardião da Constituição Federal de 1988, apreciando casos que envolvam lesão ou ameaça a esta última. De suas decisões não cabe recurso a nenhum outro tribunal.

Para julgar recursos que já tenham extrapolado todos os graus das Justiças Comuns e Especiais. STF: Julga questões constitucionais.

STJ: Julga questões federais infraconstitucionais, recurso especial.

Em ambos, apenas questões de direito são analisadas e não questões de fato, exame do direito nacional e não do direito local.

O STF é o cume da estrutura judiciária brasileira, podendo se articular com qualquer uma das justiças, seja ela comum ou especial, é a instância máxima.

11 membros, art 101. E a distribuição se dá em duas turmas, sendo que 5 ministros em cada uma delas e o presidente participa apenas das sessões plenárias. Os ministros devem ter entre 35 e 65 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada, e de acordo com o artigo 12 da CF, brasileiro nato. O STF possui a prerrogativa de organizar sua atuação interna mediante a elaboração do próprio regimento interno.

Disposta no art. 102 e 103, dividida em dois grupos: Competência originária e recursal. Na competência originária, o STF é acionado através de ações que lhe cabe processar e julgar originariamente, isto quer dizer, que ele é o primeiro órgão jurisdicional a ter contato com o conflito. A competência recursal, o STF é acionado através de recursos, sejam eles ordinários ou extraordinários, analisando a questão em última instância. Competência originária Função: Zelar pelo respeito à CF, garantindo a prevalência das normas no ordenamento jurídico, através do controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro.

Ele julga: ações diretas de inconstitucionalidade, por omissão, ações declaratórias de constitucionalidade e a arguição do descumprimento de preceito fundamental, julga também, seja como réu ou ator, as mais altas autoridades da república.

A competência do STF abrange infrações penais comuns cometidas por pessoas que possuem foro por prerrogativa de função, enquanto durarem seus mandatos ou cargos, esteja ou não a infração relacionada com o exercício das funções, uma vez cessado o mandato, cessa também o foro por prerrogativa de função.

Ao STF foi atribuída competência recursal para julgar: Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário. Recurso Ordinário nos casos de crimes políticos, habeas corpus, mandado de injunção, de segurança, habeas data, decididos em única instância (primeira) pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, incluindo aqui tanto as decisões de mérito quanto as decisões que extinguem o processo sem julgamento do mérito, art.102 .

Recurso Extraordinário: Meio idôneo para a parte interessada, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, levar ao conhecimento so STF controvérsia constitucional concreta, suscitada nos juízes inferiores, com base nos 3 requisitos: A leitura da alínea A, nos faz concluir que o recurso extraordinário é cabível até mesmo contra decisões proferidas por juiz singular, ou seja, que a decisão recorrida pelo litigante não seja oriunda de um Tribunal. Nas hipóteses em que não existir recurso ordinário e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, são necessários 3 requisitos para impetração do recurso: Prequestionamento ( esgotamento de todos os meios existentes de prequestionamento), ofensa direta a constituição, repercussão geral das questões constitucionais, que acabam por filtrar o que vai para o STF (questões de direito, constitucional).

Cabe ao STF avaliar se o julgamento de tal questão constitucional tem importância geral, sua relevância política, social, econômica ou jurídica, a repercussão geral é pressuposto de admissibilidade.

Essa demonstração ( de repercussão geral) cabe preliminarmente ao recorrente para que o STF comece então a análise do recurso. Sempre que o assunto tratar de impugnação à jurisprudência dominante ou súmula do STF, sempre haverá repercussão geral.

Quando houverem inúmeros casos de igual teor no Tribunal de Origem, este por sua vez deve remeter apenas um deles que servirá como um exemplo, e o restante dependerá do pronunciamento do STF. E se por acaso o “caso exemplo” for negado, todos os outros também o são automaticamente.

Foram instituídas também, instâncias dentro dos tribunais à fim de filtrar os casos que chegam ao STF

Superior Tribunal de Justiça (art. 104 da CF)

Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Descreve como sua missão zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira[1] .

O STJ é o Tribunal Superior do direito federal, competente para julgar conflitos provenientes da justiça comum, sendo, portanto, o órgão de jurisdição máxima em matéria de direito infraconstitucional. Considera-se que é o órgão responsável por uniformizar a interpretação das leis federais e também possui competência originária e recursal.


É um tribunal composto por 33 ministros, divididos em três cotas: onze ministros provenientes da magistratura estadual, onze da magistratura federal e os outros onze divididos proporcionalmente entre membros do ministério público e OAB. Portanto, considerando que o número é ímpar, deve ser seguido o princípio da paridade entre as classes, que demonstra a necessidade de alternância entre eles quanto à vaga remanescente.


O STJ é composto: pelo Conselho da Justiça Federal (CRFB, par único do art. 105), a quem cabe a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; pelo Tribunal Pleno, composto pelos 33 ministros (CRFB, art. 104); pela Corte Especial, composta por 21 ministros; e em Três Seções, cada uma contando com 10 ministros. Cada seção, por sua vez, é dividida em duas turmas, cada uma com 5 ministros.

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