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QUESTÕES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Por:   •  5/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  937 Palavras (4 Páginas)  •  521 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Direito – Unidade São Gabriel

QUESTÕES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

Belo Horizonte

2015

1) Conceitue:

a) Dualismo: Para os adeptos desta corrente o Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistema independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam ( meramente contíguos), embora sejam igualmente válidos. As fontes e normas do Direito Internacional ( notadamente os tratados) não têm, para os dualistas, qualquer influência sobre as questões relativas ao âmbito do Direito interno, e vice versa, de sorte que entre ambos os ordenamentos jamais poderia haver conflito. Segundo essa construção, sendo o Direito Internacional e o Direito interno dois sistemas de normas diferentes, independentes um do outro, que não se tocam por nenhum meio, impossível seria a existência de qualquer antinomia entre eles. Portanto, conforme os dualistas, quando um Estado assume um compromisso exterior o está aprovado tão somente como fonte de Direito Internacional, sem qualquer impacto ou repercussão no seu cenário normativo interno. Para que isso ocorra, ou seja, para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno desse Estado é necessário que o Direito Internacional seja “transformado” em norma de Direito interno, o que se dá pelo processo conhecido como adoção ou transformação. Assim, o primado normativo, para os dualistas, é da lei interna de cada Estado e não do Direito Internacional.

        Segundo a corrente dualista, ao Direito Internacional caberia, de forma precípua, a tarefa de regular as relações entre os Estados ou entre estes e as organizações internacionais, enquanto o Direito interno caberia a regulação da conduta do Estado com seus indivíduos, portanto, os compromisso internacionalmente assumidos pelo Estado não tem potencialidade de gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar  por meio de um ato do Poder Legislativo que transforme o tratado em norma de Direito interno.

b) Dualismo Moderado: Defende que, em certos casos, o Direito Internacional pode ser aplicado internamente pelos Tribunais sem que houvesse uma recepção formal do tratado na ordem interna.

c) Monismo: Os defensores desta corrente que têm Kelsen como o seu maior expoente, tem como ponto de partida a unidade  do conjunto das normas jurídicas internas e internacionais, assim sendo, o Direito Internacional e o Direito interno são dois ramos do Direito dentro de um só sistema jurídico, sendo a aplicação do Direito Internacional independente de qualquer ato do Poder Legislativo, uma vez que, esses mesmos Estados, nas suas relações com outros sujeitos do direito das gentes, mantêm compromissos que se interpenetram e que somente se sustentam juridicamente por pertencerem a um sistema jurídico uno, baseado na identidade de sujeitos e de fontes objetivas e não dependentes. Ou seja, quando um Estado assina e ratifica um tratado, esta norma já tem aptidão  para ser aplicada no plano do seu Direito interno, significa a assunção de um compromisso jurídico; e se tal compromisso envolver direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito do Direito interno do Estado, claro está que não se faz necessária a “materialização” em norma interna por ato do Poder Legislativo

d) Monismo Nacionalista: A escola monista nacionalista apregoa o Direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do Direito Internacional reponta como uma faculdade discricionária. Dois são os argumentos principais dos defensores do monismo com predomínio do Direito interno, são eles: a ausência no cenário internacional de uma autoridade supraestatal capaz de obrigar o Estado ao cumprimento de seus mandamentos, sendo cada Estado o competente para determinar livremente suas obrigações internacionais, pois é ele, em principio, juiz único da forma de executá-las e o fundamento puramente constitucional dos órgãos competentes para concluir tratados em nome do Estado, obrigando-o no plano internacional.

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