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Qual Foi a Causa da Decretação da Falência?

Por:   •  20/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.656 Palavras (7 Páginas)  •  222 Visualizações

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1. Qual foi a causa da decretação da falência?

O pedido de decretação de falência foi proferido com fundamento no artigo 94, II da Lei 11.101/05, que dispõe que será decretada a falência do devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; e c/c o artigo 97, IV, Lei nº 11.101/05 que dispõe que pode requerer a falência do devedor qualquer credor.

No caso em tela, a falência foi postulada por uma credora, referente a importância de R$ 10.335,00 (dez mil trezentos e trinta e cinco reais).

Citada, a ré reconheceu o débito perante a autora no valor de R$ 10.335,00 e asseverando a impossibilidade de pagamento, pois vem sofrendo dificuldades financeiras em razão da crise econômica-financeira.

O pedido da credora foi procedente no sentido de decretação da falência da empresa, uma vez que foi constatado através de certidão juntada aos autos que houve execução frustrada em face da ré.

A empresa reconheceu o débito da credora, aduzindo não pode efetuar o pagamento, devido a sua insolvência, portanto, diante do estado de insolvência da ré, houve a declaração da sua quebra.

2. O réu apresentou defesa? Em que termos? Fez depósito elisivo?

Não houve apresentação de contestação da empresa. A contestação poderia ter sido apresentada, nos termos do artigo 98 da Lei 11.101/94, no prazo de dez dias. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.

Não houve realização de depósito elisivo. O depósito elisivo é o depósito que o devedor pode fazer para obstar a continuidade do processo falimentar, composto por: valor principal + juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária.

3. Qual foi o fato utilizado pelo juízo para fixação do termo legal?

O termo legal é o período anterior à decretação da falência dentro do qual os atos praticados às vésperas da decretação da falência são ineficazes em relação à massa. Caso a falência tenha sido requerida com fundamento na impontualidade do devedor o termo legal não poderá retrotrair por mais que 90 dias contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Evidentemente que a sentença pode fixar o termo legal em até 90 dias.

Portanto, o termo legal fixado na sentença foi a data de 03.09.2009, correspondente ao nonagésimo (90º) dia anterior contados do pedido de falência, na forma do artigo 99, II, da Lei de Falências, para tornar ineficazes os atos praticados em relação à massa.

4. O juiz implementou os elementos da sentença conforme as determinações do artigo 99, da Lei 11.101/2005? Identifique tais elementos comparando os incisos do artigo e a sentença.

Os elementos da sentença foram determinados com base no artigo 99 da Lei 11.101/2005, nos seguintes termos.

O relatório foi elaborado com base no art. 99, l, da Lei 11.101/2015.

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

A fixação do termo legal da falência foi fixada nos termos da letra “b” da sentença, onde dispõe que declara como termo legal a data de 03.09.2009, correspondente ao nonagésimo (90º) dia anterior contados do pedido de falência, na forma do art. 99, II, da Lei de Falências.

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o(primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

A determinação em relação aos credores foi fixada nos termos da letra “c” da sentença, onde determina a intimação dos sócios da Falida para que cumpram o disposto no art. 99, III, da Lei de Quebras, ou seja, apresentar a lista atualizada de credores, no prazo de cinco (05) dias, bem como atendam ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, sob pena do crime de desobediência;

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

O prazo para habilitações de crédito foi fixado nos termos da letra “d” da sentença, onde refere que a fixação do prazo de quinze (15) dias para habilitação dos credores, na forma do artigo 7º, § 1º, c/c art. 99, IV, ambos da atual Lei de Falências, devendo o Administrador Judicial apresentar a lista de credores para publicação do edital a que alude o § 2º do mesmo dispositivo legal; IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;

A ordenação da suspensão das ações ou execuções foi fixada na letra “e” da sentença, onde dispõe que suspendam-se as execuções existentes contra a devedora, inclusive as atinentes aos eventuais sócios solidários porventura existentes, exceto as com datas de licitações já designadas, vindo o produto em benefício da massa, ou aquelas onde houve concurso de litisconsortes passivos, que prosseguirão quanto a estes, bem como os executivos fiscais e ações que demandarem por quantias ilíquidas, atendendo ao disposto no art. 6º c/c o art. 99, V, ambos da atual Lei de Quebras;

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;

A proibição foi estabelecida nos termos da letra “i” da sentença, onde aduz que, com base no art. 99, VI, da Lei 11.101/05, determino a indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes ou administradores da demandada pelo prazo de que trata o art. 82, § 1º, do mesmo diploma

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