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Queda da Sumula do Mero Aborrecimento

Por:   •  14/4/2020  •  Monografia  •  694 Palavras (3 Páginas)  •  169 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO 

  

O presente trabalho traduz a importância do dano moral no sistema judiciário do Brasil, é o instituto que ofende o direito do indivíduo, confrontando a personalidade, a honra, a moral, entre outros aspectos. Tal instituto é um tema controverso, visto que é sempre tema de discussões pertinentes sobre o que é ou não motivo de indenização. Além disso, não é algo da modernidade, pois o assunto já era abordado desde o Código de Hamurabi.

Dentro do estudo será observado a responsabilidade civil, que sem dúvidas é um dos assuntos mais controvertidos ao se tratar de reparação do dano moral. De longe é uma questão que gera muitos posicionamentos de ordem jurisdicional e doutrinária.

Tanto na doutrina como na jurisprudência existem variáveis no tocante a reparação do dano moral, inclusive parte da doutrina inadmitia reparação por esse tipo de dano. No entanto a Constituição Federal brasileira de 1988 superou tal discussão.

Ainda para reiterar o Código Civil de 2002 também reconhece o instituto de reparação por danos morais, derrubando qualquer tese de posicionamento contraria a admissão desta modalidade de indenização.  

A pesquisa demonstra  a necessidade de proteção devido a sua hipossuficiência, e a maioria dos consumidores não possuem condições de garantir a qualidade e preços adequados na prestação de serviços. O que faz com que empresas hajam com desproporção e falta de responsabilidade.

A promulgação da lei 8.078/90 trouxe avanços consideráveis para o direito do consumidor, assegurando direitos que até então não eram protegidos, garantindo assim ao consumidor as indenizações na mesma proporção em que foi prejudicado, independentemente de serem patrimoniais ou morais.

Ainda no estudo deste tema observasse-a a queda da sumula 75 do Tribunal de Justiça, quais foram os argumentos e justificativas acerca do tema mero aborrecimento.

Assim sendo, observar a tese que defende o advogado Marcus Dessaune.  

Desta forma, faz-se necessário uma análise minuciosa do tema, com intuito de afastar quaisquer possibilidades e argumentos que caminham pela inconstitucionalidade do instituto, tendo em vista que sua aplicabilidade é garantia da ordem econômica.

 

CONCLUSÃO  

Com o presente trabalho conclui-se que a indenização é uma virtude que decorre do dano causado contra a personalidade de um indivíduo, certamente, existe um interesse jurídico a ser tutelado que vão além do aspecto material. O dano moral é a ofensa a um bem jurídico intangível, é caracterizado agressão a pessoa, ofendendo sua individualidade, e ainda confronta a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade, tal dano deve ser reparado.

Por um longo tempo o ordenamento jurídico limitou-se a um sistema engessado, ao qual se restringia ao dano material apenas. Como evidenciado no presente trabalho, houve considerável evolução e aceitação da irreparabilidade do dano moral, o que não se deu de forma pacifica. Muitas teorias defenderam discussões e afrontaram o ordenamento para que chegasse a aceitação que tem hoje. A respeito da proteção, hoje temos o homem como o elemento central de reparação para o ordenamento jurídico de um Estado.

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