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Queixa da empresa sobre a produção de pão e bolos pela interrupção da eletricidade

Pesquisas Acadêmicas: Queixa da empresa sobre a produção de pão e bolos pela interrupção da eletricidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/3/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.680 Palavras (11 Páginas)  •  455 Visualizações

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CACAU & ROCHA DELICATESSEN LTDA. – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 18.110.147/0001-08, com endereço na Rua Engenheiro Leal Lima Verde, neste ato representada por seu sócio administrador ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA ROCHA, brasileiro, casado, empresário, portador de RG nº 92002216452 SSP-CE, residente e domiciliado na Rua Eduardo Novais, casa “A”, bairro Conjunto Alvorada, na comarca de Fortaleza-CE, CEP 60.833-680, por seu procurador in fine assinado, qualificado no instrumento procuratório em anexo, vem, com o devido respeito, perante VOSSA EXCELÊNCIA, propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C LUCROS CESSANTES em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-COELCE, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n° 07.047.251/0001-70, com sede na Rua Padre Valdevino, n.º 150, bairro Joaquim Távora, Cep: 60135-120, em Fortaleza/CE, pelos motivos que passa a expor de fato e de direito:

I – DOS FATOS

É a autora profissional do ramo de panificação e alimentação do tipo “self-service”, conforme comprovam os documentos juntados aos autos, gozando, há vários anos, de sabido profissionalismo e excelente reputação e honradez no nicho do mercado de serviços alimentícios.

A empresa, cujo nome fantasia é “Padaria Cacau Pães”, a exemplo de outros estabelecimentos comerciais, possui em seu interior produtos que necessitam de refrigeração permanente, tais como sorvetes e derivados. Sua ampla gama de serviços também comporta café da manhã, almoço do tipo self service, chegando ao lanche da tarde e alcançando o horário noturno.

Sua clientela é formada por pessoas exigentes, seja o cidadão comum, quanto o profissional liberal, o empresário, magistrado, etc., que contam diariamente com os produtos de qualidade da empresa.

Ocorre que, no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2014, a autora foi surpreendida com uma interrupção repentina de energia elétrica às 7h40min, da manhã. Preocupada com a conservação de seus produtos e o atendimento ao cliente, seu sócio administrador procedeu a reclamação junto à Companhia de Eletricidade do Estado do Ceará – Coelce.

No registro, foi informado que a energia seria restabelecida em até 6 (seis) horas a contar do registro da reclamação. Durante a ausência de energia, a padaria, que mantinha em conservação vários produtos refrigerados, também ficou sem poder atender à sua clientela, a qual para lá se dirigia no intuito de fazer refeições na hora do café da manhã e do almoço, sem conseguir seu intuito.

Ocorre que, durante o período da falta de energia a empresa obteve inúmeras dificuldades para sua operação de funcionamento e a produção de pães e bolos, nos quais necessitavam dos maquinários que são elétricos. Ocasionando vários prejuízos financeiros como a perda de produtos em aproximadamente R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e o faturamento de venda do turno da manhã que gira entorno de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais).

Como se não bastasse a primeira interrupção total de energia elétrica, houve nova ocorrência, desta vez, no dia 04 (quatro) de fevereiro do ano corrente, às 7h50min da manhã, desta vez permanecendo o estabelecimento sem energia elétrica até o dia seguinte, obrigando seu proprietário a suportar novamente a perda de mercadorias perecíveis (sucos, sorvetes, refeições, caldos, etc.). E ainda mais, em virtude da nova interrupção de energia, o autor teve que dispensar seus funcionários, amargando novamente outro prejuízo, posto que pagou os salários, mas precisou dispensar todos.

Insatisfeito com a situação, o autor registrou vários protocolos junto à empresa ré, sob os números: 74156629, 74168315, 74168474, 74177138, 74171986, 74183423, 74184416, 74184410, 74184494 e 74189121, tamanho o seu desespero e pressa para ser sanado o problema da queda total de energia elétrica.

Durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica, deterioraram-se caldos, massas, batidas de bolos, salgados, produtos prontos resfriados como carnes, aves, peixes, camarões e etc, ocasionando perda de aproximadamente R$ 1.950,00 (hum mil novecentos e cinquenta reais) em produtos que não podem ser estocados. Além do mais, o prejuízo com os produtos consignados de frente de loja como: picolés, sorvetes, laticínios, totalizando em R$ 2.775,00 (dois mil setecentos e cinco reais), fornecem uma noção da perda financeira, em relação aos produtos, além da perda do faturamento direto com o self-service comprovado através de documento fiscal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referentes aos três turnos do estabelecimento.

Várias residências e estabelecimentos comerciais próximos ao autor também sofreram com a falta de energia nas duas vezes em que aconteceram. Clientes, inclusive, chegaram a questionar o sócio administrador, se o estabelecimento comercial havia encerrado suas atividades, em virtude de sua não abertura por um dia e meio.

Para ter o problema solucionado, o autor registrou Boletim de Ocorrência de nº 126-470/2014, no dia 11.02.2014, relatando a situação retro, bem como os números de protocolos registrados junta à empresa Coelce e o valor das mercadorias perdidas, assomadas à quantia que deixou de perceber durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Em que pese o erro de digitação no Boletim de Ocorrência, onde foi informado que o valor das mercadorias perdidas avaliadas em R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), ao invés de R$ 1.950,00 (hum mil e novecentos e cinquenta reais), como deveria ter sido registrado, perceba-se que o direito do autor é cristalino no sentido de se proceder à reparação dos danos causados pela parte ré.

Dessarte, não é necessário muito dispêndio intelectivo a se concluir acerca do direito existente em favor da promovente, Excelência, como não obteve a reparação devida, mesmo após inúmeros contatos com a empresa ré, não restou outra alternativa ao autor senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seus direitos respeitados.

II – DA RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA

Para o caso vertente, não é necessário muito dispêndio intelectivo a inferir a responsabilidade da requerida pelo imbróglio causado, haja vista que segundo preceitua o art. 95, da Resolução ANEEL nº 456/2000 , incumbe a esta ofertar serviço de qualidade ao consumidor a fim de que corresponda às necessidades reclamadas.

Ademais, segundo expressa dicção do Código de Defesa do Consumidor, é desnecessária a prova de ter a acionada obrado com culpa, sendo assim suficiente a simples demonstração do dano e do nexo causal, que, nos dizeres de ROBERTO SENISE LISBOA, Promotor de Justiça em São Paulo, destacamos o seguinte texto:

“A objetivação moderna da responsabilidade tornou possível uma proteção individual real e mais efetiva, além de representar um avanço considerável para a tutela coletiva e difusa por danos transindividuais, ora sob uma visão pós-modernista, em virtude das atividades profissionais destinadas às massas, diante do avanço tecnológico, dos meios de transporte e de comunicação e do fenômeno da globalização.”

Com vistas à apreciação objetiva da responsabilidade do prestador de serviços esteada pelo Código de Defesa do Consumidor, “a falha simples, a negligência trivial do consumidor, não melhora a posição do empresário” .

Tendo em vista a condição de Prestadora de Serviço Público, é por demais necessária a aplicação do disposto no art. 37, § 6o, da Constituição Federal de 1988 , em que informa ser a promovida responsável independentemente de culpa, bastando apenas a prova do dano e do nexo causal.

A regra inglesa “The King do not Wrong”, constante do absolutismo real, não é pelo nosso ordenamento jurídico contemplada, uma vez que a teoria da responsabilidade estatal encontra ampla guarita no art. 37, § 6°, da Constituição.

A Carta Magna de 1988 acolheu a Teoria da Culpa Objetiva do Estado, ou Teoria do Risco Administrativo, teoria esta resultante de uma constante evolução doutrinária, antes de cristalizar-se constitucionalmente nos ordenamentos jurídicos dos Estados Democráticos de Direito.

Os pressupostos que informam a responsabilidade do Estado não incluem dolo ou culpa, bastando apenas a comprovação do dano e o nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão estatal.

Tal dispositivo, como dito, nada mais é do que uma conquista de uma garantia constitucional, cujas raízes estão assentadas nos movimentos constitucionalistas. Garantia hoje assegurada nos ordenamentos jurídicos dos Estados Democráticos de Direito, os quais são obrigados a desempenhar suas funções, quer diretamente, quer através de empresas outorgadas por concessão, com diligência necessária para não ferir os direitos fundamentais assegurados na Constituição, com por vezes já lecionou APARECIDA VENDRAMEL .

O Estado, também personificado na figura de seus concessionários, não é um ente aético como pode parecer para os malformados e mal-informados.

Sem mais descer a detalhes a cerca da apreciação objetiva da responsabilidade do acionado, podemos trazer a baila a opinião da mais arguta e atual doutrina que dentre suas maiores expressões, quer do direito civil (responsabilidade civil), quer do direito administrativo, destacamos: YUSSEF SAID CAHALI , CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO , SERGIO CAVALIERI FILHO , DIÓGENES GASPARINI , VILSON RODRIGUES ALVES , BRUNO CANÍSIO KICH , CARLOS ROBERTO GONÇALVES , JOSÉ DE AGUIAR DIAS , JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO , RUI MEDEIROS , GUILHERME COUTO DE CASTRO , VERA LÚCIA ROCHA SOUZA JUCOVSKY , et cetera.

“Assim, a partir da vigência da atual Constituição Federal, desde que haja dano, em decorrência de serviço público, praticado pela pessoa jurídica de direito privado, em substituição ao Estado, responderá ela objetivamente pelo ressarcimento do prejuízo.”

Neste diapasão, objetiva é a responsabilidade da ré, onde “o particular aceita explorar a gestão do serviço público, por sus conta e risco, assumindo, pois, os riscos empresariais normais de tal execução” pois “as entidades de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, e não o Estado por elas e nem com elas como alguns chegaram a sustentar, sem sucesso, logo após a vigência da Constituição de 1988” .

“As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, tal como o Estado, a partir da Constituição de 1988 respondem objetivamente pelos riscos decorrentes de sua atividade.”

Por várias formas, o requerido poderia, caso agissem com lisura em sua prestação de serviços, evitar o ocorrido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou acerca do tema reiteradas vezes, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEIMA DE APARELHO EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE DO CDC. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTE E DANOS EMERGENTES. COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO. 1. Sendo a empresa de propriedade do demandante/apelado, este titular da conta de energia elétrica, não há prejuízo a nenhum direito com a sua manutenção no polo ativo. 2. Cabendo à ré o ônus da prova, decorrente de sua responsabilidade objetiva, dele não se desincumbiu, restando procedente o pedido. 3. Compulsando-se os autos, tem-se que foram devidamente comprovados os danos emergentes e lucros cessantes pelos documentos de fls. 20/30. 4. Alteração, ex officio: a) nas reparações por dano material, a correção monetária deve ser feita, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pela média do INPC/IBGE E IGP-DI "data em que o pagamento deveria ter sido efetuado e não o foi." (STJ- EDcl no AgRg no REsp 845.385/SP); b) nos casos de responsabilidade contratual, fluem os juros moratórios a partir da citação, os quais fixo à taxa de 0,5% ao mês até o dia 10.1.2003, e, a partir de 11.1.2003, pelo que determina o artigo 406 do atual Código Civil, que corresponde à Taxa Selic, ressalvando-se a não incidência da correção monetária, pois é fator que já compõe a referida taxa. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença alterada ex officio .

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. O serviço público tido como essencial não pode, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, ser suprimido, suspenso, cortado ou prestado de forma ineficaz. 2. Não há como negar a essencialidade da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e, portanto, a suspensão do serviço pelo inadimplemento está em absoluto desacordo com os princípios que regem o Estado Democrático de Direito, como o é o Brasil. 3. O dano moral trata-se dos prejuízos causados pela conduta ilícita de um indivíduo que não repercutem na esfera patrimonial do lesado, mas tão somente em sua intimidade, honra e integridade psíquica. 4. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é proporcional e razoável para reparar o constrangimento sofrido pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida .

Do mais, a sobre a existência de culpa, é válido lembrar, mesmo que já demonstrada de forma patente, é por demais desnecessária frente à objetiva consideração desta responsabilidade consoante estabelece o indiscutivelmente aplicável art. 14 do Código de Defesa do Consumidor .

III – DOS DANOS

a) Dos danos materiais

Consoante se depreende da documentação acostada, viu-se movimentação do lucro diário da venda dos produtos e do self-service no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

Ademais, a autora suportou um prejuízo de mercadoria, o qual deve ser ressarcido pela COELCE acionada, tendo em vista a obrigação do mesmo em fornecer serviço de qualidade ao cliente consumidor.

b) Dos danos morais

Tendo em mira o sucedido, inequívoco é o abalo moral daí proveniente, eis que o promovente ficou por demais alquebrado com o tamanho descaso por parte da promovida que culminou, dentre outras coisas, com seu indevido fechamento do estabelecimento comercial.

Com razão, percebem-se claramente os prejuízos inequivocamente suportados pela requerente traduzidos pelo desequilíbrio financeiro inesperado e, ademais, pela possível perda da credibilidade junto aos clientes, gerando uma provável perda da clientela, acarretando em um dano irreparável, maculando a imagem da requerente conquistada através de anos de trabalho, com um excelente serviço e de boa mercadoria oferecida aos seus clientes.

Para tanto, os doutrinadores são de opinião de que o dano simplesmente moral deve, tanto quanto o dano material, merecer uma reparação pecuniária, dentre eles, podemos destacar CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA , HUMBERTO THEODORO JÚNIOR , BUSA MACKENZIE MICHELLAZZO , CARLOS ALBERTO BITTAR , et cetera.

IV – DA INDENIZAÇÃO

Para sua completa satisfação, a reparação da incontestável ofensa a moral da requerente, em atendimento as funções desta espécie de reparação mui bem ensinadas por CLEYTON REIS , MARIA HELENA DINIZ e HERON JOSÉ SANTANA , ainda que insuscetível de apreciação econômica objetiva, pode e deve ser arbitrado numa quantia bastante a não tornar inócua a prestação jurisdicional.

Com relação ao valor a ser atribuído à ofensa moral suportada pela suplicante, resta apenas salientar que a mesma deve se adaptar à realidade factual, onde, por um lado, deverá assim ser quantificado com base no sofrimento e condições desta e, por outro lado, tendo em vista o tamanho desrespeito e desleixo com que se valeu a promovida e seu poderio econômico, uma vez que “o direito brasileiro, com suas indenizações mínimas, vem compensando algumas vítimas (outras não se sentem compensadas devido ao baixo valor das indenizações), mas em nada vem contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pois os grandes contraventores não estão intimados pelas indenizações pegas, absorvendo o pequeno impacto causado e mantendo a mesma conduta infratora” .

Sendo a indenização por dano moral determinada tendo em vista, dentre outras cousas, a capacidade econômico-financeira do causador do dano, de modo a não se fixar uma quantia irrisória em favor do ofendido, o que demonstraria efetiva injustiça, cabe ao Magistrado “fixar uma sanção contra o ofensor de modo a impedir que o mesmo novamente atue da mesma forma demonstrada nos autos, em prejuízo a outra pessoa” .

Na defesa dos chamados Direito da Personalidade deve o Estado no desempenho de sua atividade jurisdicional contar com meios para preserva-lo e “a melhor forma de protegê-los é garanti-los constitucionalmente, é tornar indenizável a mácula causada a esses direitos, de forma ampla, quer punitivamente, quer compensatoriamente” .

Para o caso em tela, é inquestionável a elevada potencialidade econômica social da parte adversa (potencial concessionária de serviço público), bem como a importância do direito em discussão, no caso, a honra do suplicante, onde “a honra é um patrimônio inatacável do cidadão, constituindo um bem adquirido no decorrer dos anos que não pode ser violada sem uma reprimenda a altura” .

Sendo o fundamento maior da Responsabilidade Civil a compensação a um e sancionamento a outro , “uma reparação irrisória não atenderá as finalidades da indenização, servindo de estímulo ao ofensor e de injustiça ao ofendid

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