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Questionário de Direito Processual Civil

Por:   •  22/4/2015  •  Resenha  •  5.657 Palavras (23 Páginas)  •  162 Visualizações

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Questionário de Direito Processual Civil:

1) a) Relação entre direito material e direito processual: entre o direito material e o direito processual há uma relação chamada de interdependência circular. "O processo serve ao direito material ao tempo em que é servido por ele". Isso porque o as normas processuais e materiais só são divididas por uma questão didática, na realidade elas caminham juntas, pois as normas processuais tem como escopo dar efetividade às normas materiais. Ao mesmo tempo, diz-se que as normas materiais colocam-se como um valor que deve presidir a criação, interpretação e aplicação das regras processuais. Em síntese: o processo concretiza aquilo que o direito material determina, ao passo que o direito material é a razão de ser do processo.
     b) Relação entre Direito Constitucional e o processo: o processo deve ser interpretado de acordo com o que estabelecem as normas constitucionais. Deve-se observar:
a – O reconhecimento da força normativa da CF: O que hoje parece óbvio (que a CF é norma independente e de eficácia imediata, incidindo diretamente sobre a realidade social), nem sempre foi visto dessa maneira. Anteriormente, a CF era tratada como um repositório de promessas cuja efetivação dependeria da boa vontade dos legisladores e dos governantes. Hodiernamente, prevalece a tese de que a Constituição é norma jurídica que deve ser aplicada pelo órgão Jurisdicional.
b – A expansão da jurisdição constitucional: expansão do controle de constitucionalidade. Toda norma deve ser confrontada com o estabelecido no texto constitucional com vista a aferir sua validade.
c – teoria jurídica dos direitos fundamentais: São estudados em duas dimensões:
- objetiva: são normas jurídicas (fundamentais) constitucionais que devem ser observadas pelos legisladores infra-constitucionais. Os direitos fundamentais devem guiar a atividade legislativa.
- subjetiva: direitos fundamentais são, eles mesmos, direitos, além de serem normas orientadoras da criação de outras normas.
Assim, diz-se que o processo deve ser construído de acordo com as normas de direitos fundamentais. Além disso, o processo tem de ser adequado para bem tutelar direitos fundamentais.
OBS: ao conjunto dos vetores metodológicos de compreensão do Direito Processual Civil dá-se o nome de neoprocessualismo.

02) O princípio é uma espécie normativa genérica, que estabelece um fim a ser atingido e comporta uma série indeterminada de aplicações. É, pois, um preceito normativo abstrato, que se coloca como alicerce do Direito e possui dimensão “ético-valorativa”. Os princípios não têm pretensão de exclusividade, visto que a aplicação de um não exclui a possibilidade da aplicação de outro, e serve também, como intermediador de outras normas. A regra delimita o comportamento, que deverá ser adotado para concretizar as finalidades estabelecidas pelo princípio.  É formulada para ser aplicada a uma situação especificada e servem, ao lado dos subprincípios, para a concretização dos princípios processuais. 

3) Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, em outras palavras, são normas inteiramente abertas. Uma cláusula geral é um texto normativo que não estabelece "a priori" o significado do termo (pressuposto), tampouco as conseqüências jurídicas da norma (conseqüente). Sua idéia, de acordo com Fredie Didier Jr., é "estabelecer uma pauta de valores a ser preenchida historicamente de acordo com as contingências históricas". Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal. Afirma que há 800 anos temos o texto do devido processo legal (art. 36 da Carta Magna do Rei João Sem Terra). Lá em 1215 esse texto não tinha o mesmo conteúdo normativo de hoje (2008). Nossa pauta de valor de hoje é outra, como por exemplo, saber como deve ser o devido processo legal eletrônico.
Outros exemplos de cláusula geral são a boa fé processual, a cooperação, poder geral de cautela etc.
A existência de cláusulas gerais reforça o poder criativo do Poder Judiciário, que é convidado a concretizar o Direito no lugar de apenas aplicar os textos normativos típicos e fechados aos casos que analisa. Com a introdução das cláusulas gerais no atual sistema jurídico, pode-se dizer que houve uma quebra com o modelo de tradicional de tipicidade estrita que estruturava o processo até meados do século XX.

4. Em que consiste o princípio da razoabilidade?

​O princípio da razoabilidade, corolário do devido processo legal, diz respeito à duração razoável do processo, segundo a qual o processo deve transcorrer com normalidade e dentro do tempo devido, sem celeridade imprudente nem demora excessiva. O rito do processo está condicionado a uma série de atos, de modo que a duração razoável do processo, ou princípio da razoabilidade, se relaciona com o cumprimento adequado de tais ritos, respeitando-se a legalidade e eivando de irrazoabilidade aqueles atos que visem à protelação dos atos processuais, como o recurso protocolado com fins de adiar a decisão a ser proferida pelo magistrado. Nesse sentido, aponta Fredie Didier Júnior que “não existe um princípio da celeridade. O processo não tem de ser rápido/célere: o processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional”.

05) O princípio da proporcionalidade acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material do atos estatais. Seus subprincípios são o da adequação (ou conformidade), a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.  Estes que compreendem os requisitos intrínsecos da empregabilidade do princípio da proporcionalidade.


6. Conceitue jurisdição, ressaltando suas características, e a diferencie da atividade legislativa e administrativa.

​Didier: “a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível”. Esse conceito de jurisdição permite a identificação de suas características, quais sejam: I) A jurisdição é técnica de solução de conflitos por heterocomposição: um terceiro, estranho ao conflito (aspecto objetivo) e desinteressado (aspecto subjetivo), substituiu a vontade das partes e determina a solução do problema apresentado; II) A jurisdição é manifestação de um Poder e, portanto, impõe-se imperativamente, aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional; III) A jurisdição é função criativa: cria-se a norma jurídica do caso concreto, bem como se cria, muita vez, a própria regra abstrata que deve regular o caso concreto. Os textos normativos não determinam completamente as decisões dos tribunais e somente aos tribunais cabe interpretar, testar e confirmar ou não a sua consistência. Os problemas jurídicos não podem ser resolvidos apenas com uma operação dedutiva (geral-particular). Há uma tarefa na produção jurídica que pertence exclusivamente aos tribunais: a eles cabe interpretar, construir e, ainda, distinguir os casos, para que possam formular as suas decisões, confrontando-as com o Direito vigente. Exercem os tribunais papel singular e único na produção normativa(norma individual ou ato jurídico que contém uma norma jurídica individualizada). Assim, ao decidir, o tribunal cria. Ainda sobre o tema, ensina Luiz Guilherme Marinoni: “se nas teorias clássicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da norma geral, agora ele constrói a norma jurídica a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais no caso concreto”; IV) A jurisdição é umas das mais importantes técnicas de tutela de direitos. Todas as situações jurídicas (direitos em sentido amplo) merecem proteção jurisdicional. Desse modo, a tutela dos direitos dá-se ou pelo seu reconhecimento judicial (tutela de conhecimento), ou pela sua efetivação (tutela executiva) ou pela sua proteção (tutela de segurança, cautelar ou inibitória). A tutela jurisdicional dos direitos ainda pode ocorrer pela integração da vontade para a obtenção de certos efeitos jurídicos, como ocorre na jurisdição voluntária; V) A jurisdição sempre atua em uma situação concreta, um determinado problema que é levado à apreciação do órgão jurisdicional. A atuação jurisdicional é sempre tópica. O raciocínio do órgão jurisdicional é sempre problemático: ele é chamado a resolver um problema concreto; VI) A função jurisdicional tem por característica marcante produzir a última decisão sobre a situação concreta deduzida em juízo: aplica-se o Direito a essa situação, sem que se possa submeter essa decisão ao controle de nenhum outro poder. A jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição. A jurisdição, como se sabe, controla a função legislativa (controle de constitucionalidade e preenchimento de lacunas) e a função administrativa (controle dos atos administrativos), mas não é controlada por nenhum dos outros poderes. À jurisdição cabe dar a última palavra, a solução final ao problema apresentado; VII) A coisa julgada é situação jurídica que diz respeito exclusivamente às decisões jurisdicionais. Somente uma decisão judicial pode tornar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada material. Entretanto, isso não quer dizer que só haverá jurisdição se houver coisa julgada material, posto que a característica que é exclusiva é a aptidão para a definitividade. A coisa julgada material é uma opção política do Estado; nada impede que o legislador, em certas hipóteses, retire de certas decisões a aptidão de ficar submetida à coisa julgada, e ao fazer isso, não lhes tiraria a “jurisdicionalidade”. 

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