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RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.471 Palavras (6 Páginas)  •  200 Visualizações

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ALESSANDRO

LARISSA ALMEIDA SOUZA

THIAGO HENRIQUE

QUÊNIA

TRABALHO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO II

RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

SALVADOR/BA

 2017.1

ALESSANDRO

LARISSA ALMEIDA SOUZA

THIAGO HENRIQUE

QUÊNIA

TRABALHO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO II

             Trabalho apresentado ao Professor Roberto Matos da disciplina de Estágio Supervisionado II, turno noturno do curso de Direito da Universidade Católica do Salvador.

     

Salvador

 2017.1

Reconhecimento e dissolução de união estável

Conceito e Evolução

A união estável entre um homem e uma mulher, sem a figura do casamento , era tratada no antigo código civil  de 1916 como concubinato e trazia alguns dispositivos que restringiam esse tipo de convivência, proibindo alguns benefícios, já que não considerava a concubina como companheira legítima. Contudo, aos poucos, a legislação brasileira foi começando a reconhecer alguns direitos da concubina e passando a restringir apenas o concubinato adulterino.  Atualmente, o concubinato refere-se a relacionamento amoroso envolvendo pessoas casadas que possuem algum caso fora do casamento, configurando como relações não eventuais entre homem e mulher, impedidas de casar, segundo art. 1727 do  código civil de 2002, diferenciando do significado de união estável, que se refere a relação de convivência pública e duradoura entre duas pessoas com o objetivo de constituir família. A legislação que rege as regras dessa forma de matrimonio é a Lei 9.278/1996. Ressalta-se que a união estável trata-se de um negócio jurídico bilateral, que surge a partir de um acordo entre as partes, podendo sua dissolução também resultar de um acordo entre ambos.

Dessa forma, o novo código civil de 2002  trouxe uma grande mudança ao inserir o título de união estável ao livro de família, dispondo  em 5 artigos os princípios básicos trazidos na lei 9.278/1996. Seu conceito encontra-se no  artigo 1723 que reconheceu como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O artigo 266, § 3º , da Constituição Federal também reconhece a união estável como entidade familiar, gozando de proteção do Estado.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento

A lei não determina um período mínimo de convivência entre os indivíduos para que seja reconhecida a união estável, apenas prevê que tenham os elementos básicos para ser caracterizados como tal, sendo eles a conivência pública e continua, a estabilidade e o objetivo de constituir uma família. Além desses requisitos essências, existem outros elementos que reforçam seu reconhecimento e estavam previstos em legislações antigas, mas que não são mais obrigatórios, como o tempo de convivência, que antes da vigência do CC/2002, a lei 8971 determina o período mínimo de 5 anos para caracterizar união estável; a existência de filhos, não sendo mais primordial, visto que um dos companheiros pode ser estéril; e a coabitação, que não figura mais como indispensável para seu reconhecimento, podendo o casal morar em casas separadas. Apesar de não serem obrigatórios para o reconhecimento de união estável, podem ser provas contundentes para comprovar a existência da relação entre as duas pessoas. Vale ressaltar, que a união estável não modifica o estado civil do casal, visto que não depende de nenhuma celebração ou solenidade para ter eficácia.

Em que pese a legislação retrate a união estável apenas entre o homem e a mulher, esse entendimento já foi modificado e reconhecido pelo STJ e STF, a possibilidade da união estável e casamento entre pessoas do mesmo sexo. Ademais, ressalta-se a possibilidade de conversão da união estável em casamento e, também,  sua dissolução consensual ou litigiosa, à mingua da legislação processual.

Impedimentos:

O artigo 1723, § 1º do Código Civil preceitua que não haverá reconhecimento de união estável se ocorrem algum dos impedimentos previstos no art. 1521, sendo eles:

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Ressaltando que não irá se aplicar a  incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Direitos e Deveres:

Os deveres dos conviventes estão previstos no artigo 1724 do CC/02 , sendo eles a lealdade, o respeito, a assistência, a guarda, sustento e educação dos filhos, caso tenham. Já os direitos, após o reconhecimento da união, vigoram as regras patrimoniais do regime de bens adotado pelo casal, ressaltando que na ausência deste, prevalece o regime da comunhão parcial de bens ( art. 1725, CC/02). Assim, há direito de meação na união estável, porém ainda de forma menos favorecida que o cônjuge, participando apenas dos bens comuns adquiridos de forma onerosa durante a vigência da união estável, não participando como herdeiro dos bens particulares.

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