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RECONHECIMENTO JURÍDICO DA UNIÃO ESTÁVEL

Por:   •  12/6/2020  •  Resenha  •  1.233 Palavras (5 Páginas)  •  109 Visualizações

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DO RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS UNIÃO POLIAFETIVAS COMO ENTIDADE FAMILIAR

Suellen Rocha de Carvalho

Ao longo dos anos, a família brasileira foi regida por dogmas cristãos e costumes conservadores que adotaram o modelo patriarcal monogâmico heterogêneo.

Todavia, essa realidade foi modificada com o advento da atual Constituição Federal, especialmente no § 4º do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a reconhecer outras formas de entidade familiar, sendo considerado clausula geral de inclusão, tais como, por exemplo, as uniões estáveis e a família monoparental.

O pluralismo das entidades familiares ocasionou mudanças na estrutura social, rompendo com os preceitos arcaicos que impediam os avanços no direito de família e fortalecendo, assim, a autonomia dos indivíduos nas relações privadas.

Nessa perspectiva, um dos conceitos de pluralismo das entidades familiares, se sobressalta principalmente o poliamor, ou seja, a família poliafetiva, trazendo a polêmica contra todos os tipos de instituições até entanto imagináveis como família, bem com, questionando a todos qual tipo de tutela jurídica é merecedora, uma vez sendo núcleo familiar.

Primeiramente cabível ressaltar o conceito de poliamor e poliafetividade, onde a própria nomenclatura demonstra a possibilidade de relação com mais de uma pessoa concomitante.

Para Regina Navarro Lins, o poliamor é uma relação interpessoal que ocorre quando múltiplos parceiros se envolvem simultaneamente de forma responsável, com intimidade profunda e, porventura, duradoura.[1]

Sendo que deve se ressaltar que poliamor é totalmente diverso de família paralela, bem como poligamia, eis que poliamor é o conjunto de relações consensuais e simultâneas entre todos os “participantes”.

No Brasil, o primeiro registro de união poliafetiva ocorreu no ano de 2012, na cidade de Tupã/SP, entre um homem e duas mulheres. O trisal já vivia juntos na mesma casa há três anos e oficializaram a união por meio de uma escritura pública, no cartório da cidade.[2]

O segundo caso relatado foi a união de três mulheres, na cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2015, oportunidade em que o registro foi acompanhado por testamentos patrimoniais e vitais.[3]

Conforme visto acima, ambos relacionamentos mediante escritura pública diante da lacuna legal, tentaram por meio de instrumento hábil garantir direitos e deveres dessa união afetiva múltipla e simultânea, tendo por base os princípios constitucionais da liberdade e do pluralismo familiar.

Todavia o Conselho Nacional de Justiça julgou acerca da legalidade dessas uniões, e no dia 27 de julho de 2018, o conselho decidiu que os cartórios estão proibidos de emitir qualquer documento que reconheça as uniões poliafetivas. Os ministros entenderam que o reconhecimento da união estável dessas relações contradiz com a normatização das relações familiares previstas na Carta Magna e no Código Civil e, por essa razão, os cartórios têm de estar em plena consonância com o sistema jurídico.[4]

Contudo, mesmo que não seja uma corrente majoritária, inclusive perante os Tribunais Superiores o poliamorismo funda-se no princípio da afetividade, bem como no direito à busca pela felicidade, e nos princípios da autonomia da vontade, da não discriminação (art. 3º, IV, da CF), da personalidade, e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Já o princípio do pluralismo das entidades familiares, por sua especificidade, encontra fundamento essencialmente no princípio da liberdade, sendo que ambos se completam pois interagem entre si quando determinam o reconhecimento e a efetiva proteção do Estado, das múltiplas possibilidades de arranjos familiares, sem qualquer represamento, garantindo a plena liberdade de conceber uma família fundada em valores humanos, fraternos e plurais.

Com base nos princípios da igualdade, da liberdade e da função social da família (art. 5º, “caput” e II, da CF), todos os indivíduos são livres para escolher os tipos de relacionamento permanentes e duradouros a que estarão inseridos, ainda que isto comporte um modelo de entidade familiar bastante exótico à clássica família tradicional monogâmica defendida historicamente.

Outrossim, os argumentos utilizados pelos contrários ao poliamor, são que os textos normativos relativos a casamento civil e à união estável utilizam o termo “entre homem e a mulher”, limitando a união entre duas pessoas, não sendo possível união entre mais de duas pessoas, porém o fato de o art. 226, §3º, da CF/88 ter regulamentado a união estável entre duas pessoas não significa que teria ele negado proteção à união estável entre mais de duas pessoas – a qual, se caracterizada como entidade familiar, merecerá os mesmos direitos da união estável tradicional, por analogia, bem como, por analogia a ADI 4277 e ADF 132.

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