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RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Por:   •  19/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  639 Palavras (3 Páginas)  •  85 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE

DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Processo n° …

FERNANDO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo n°… Que

lhe move a justiça pública, por intermédio de seu advogado que esta

subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa

Excelência, inconformando-se com a venerável decisão, interpor

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

com fulcro no artigo 105, II, a da Constituição Federal combinado com a Lei

8038/90.

Requer seja recebido e processado o presente recurso, e remetido com as

inclusas razões ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

… (Município – UF), … (dia) de … (mês) de … 2019.

ADVOGADO

OAB n° …. – UF

RAZOES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: FERNANDO DA SILVA

Recorrido: Justiça Pública

Habeas Corpus n…

Superior Tribunal de Justiça

Colenda Turma

Douto membro do Ministério Público

Em que pese o notável saber jurídico da colenda câmara do egrégio tribunal

de justiça, merece reforma o venerando acórdão que denegou o pedido de

Habeas Corpus impetrado pelo acusado, pelas razões de fato e de direito a

seguir expostas:

DOS FATOS

O apenado cumpria pena pela prática do delito de extorsão simples em um

presídio situado na comarca de Contagem-MG. Após ter cumprido uma parte

da pena, requereu, por meio de seu advogado, ao juízo da execução penal de

Contagem a extinção da punibilidade por satisfazer os requisitos, objetivos e

subjetivos, previstos no Decreto Presidencial de Indulto, publicado no ano de

2018 (requisito objetivo temporal e requisito subjetivo de não possuir falta

grave nos últimos 12 meses anteriores ao decreto).

Enquanto aguardava o deferimento do benefício requerido, no dia 02 de

março de 2019, ocorreu uma rebelião na galeria em que Fernando se

encontrava. O diretor do presídio instaurou procedimento administrativo

disciplinar para apurar o fato, assegurando o contraditório e a ampla defesa

aos apenados no curso do procedimento.

Ao final do procedimento administrativo, contudo, não foi possível identificar

quais presos efetivamente participaram da rebelião. Diante disso, o diretor

considerou que todos os apenados daquela galeria praticaram falta grave e

impôs a respectiva sanção disciplinar.

Ao tomar conhecimento da referida infração disciplinar, o juiz da execução

indeferiu o pedido de indulto formulado pelo apenado, por ausência do

requisito subjetivo.

DO DIREITO

O respeitável acórdão não pode prosperar, por não encontrar amparo legal.

Como dispõe o artigo 105, II, a da Constituição Federal, compete ao STJ o

julgamento em recurso ordinário constitucional da decisão denegatória de

Habeas Corpus em sede de Tribunal Estadual.

No

...

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