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REFORMA TRABALHISTA: AS CONSEQUÊNCIAS DE UMA DESREGULAMENTAÇÃO

Por:   •  28/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.313 Palavras (6 Páginas)  •  105 Visualizações

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REFORMA TRABALHISTA: AS CONSEQUÊNCIAS DE UMA DESREGULAMENTAÇÃO

SILVA, Esequiel Ferreira

Acadêmico do curso de Direito da Faculdade Uninassau

Email:

ARAÚJO, Hortência de Andrade

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Uninassau

Email:

GUEDES, Kevlyn Lima

Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Uninassau

Email: kevlynguedesl@gmail.com

RESUMO

O presente trabalho busca elucidar os dilemas, as consequências, controvérsias e desafios jurídicos referentes a reforma trabalhista de modo a fomentar a reflexão acerca dos impactos sociais da Lei 13.467/2017, com intuito em promover maior conhecimento acerca do tema atualíssimo e de extrema relevância, tendo em vista expor a problematização com mais clareza e desenvolver hipóteses.

Palavras chave: Reforma trabalhista, consequências, problematização

INTRODUÇÃO

O mundo está em constante transformação, refletindo em uma nova sociedade que se adeque a uma transnacionalização do mercado, de forma que as políticas públicas internas do país sejam elaboradas ao favorecimento das relações e interesses internacionais.

No brasil os direitos trabalhistas, teve grande destaque com Era Vargas de 1930-1945, ao qual foi promulgado o decreto lei 5.452, 1 de maio de 1943, com a consolidação das leis do trabalho (CLT), reunindo a vasta legislação esparsa.

Sendo uma fase marcada por um reconhecido autoritarismo e corporativismo do direito do trabalho, perdurando assim, de 1930 até pelo menos a constituição de 1988, que trouxe uma redemocratização, rompendo com esse sistema fechado de ideologia, trazendo garantias e proteções constitucionais aos trabalhadores.

A atualização trabalhista ficou em segundo plano durante algumas décadas, principalmente no governo Lula, por causa dos números expressivos de expansão dos empregos, sendo inegável que uma hora ou outra haveria uma reforma trabalhista para acompanhar as novas mudanças sociais. Com o impeachment da então presidente Dilma Rousseff, ganhou força no brasil a reforma trabalhista, com base na ideologia governista de que era necessária para combater ao desemprego e a crise econômica no país, sendo aprovada a reforma trabalhista no ano seguinte instrumentalizada na lei 13.467 de 2017, que desregulamentou diversos dispositivos

legais, desencadeando uma desproteção ao trabalhador.

METODOLOGIA

A pesquisa classifica-se como exploratória. Os procedimentos adotados para a realização da pesquisa, baseiam-se em pesquisas documentais através de doutrinas, análises de artigos de internet que visam observar os impactos sociais atuais e futuros ocasionados pela Reforma Trabalhista e a leitura da Lei 13.467/2017 da Consolidação das Leis do Trabalho.

RESULTADOS E DISCUSSÕES

Com base, principalmente, no fundamento de que a consolidação de leis trabalhistas ( CLT) anterior não estava apta aos contornos sociais e à estrutura econômica da época, a reforma foi aprovada com a promessa de renovação, melhorias e a famigerada criação de empregos, além de dá ao empresário mais segurança jurídica e opções de contratação, porém, o índice de desemprego levantado pelo IBGE é elevado. Uma pesquisa no Pnad, contínua do IBGE, demonstra que em 1 ano e meio após a entrada em vigor da reforma, o desemprego alcançou 13,4 milhões de pessoas. Houve uma subtração no grupo de trabalhadores com carteira assinada em cerca de 500 mil nos últimos 2 anos, já a informalidade e o número de pessoas que desistiram da busca empregatícia aumentou.

De acordo com TST o volume de ações trabalhistas ajuizadas em 2018, de janeiro a dezembro, caiu 34% em relação a 2017, uma queda de 2.630.522 reclamações trabalhista contra 1.726.009 em 2018, durante o mesmo período. Essa redução se dá pelo risco do labutante, em situação desfavorável, assumir as despesas processuais em um possível episódio de improcedência da ação, devido a restrição garantista.

Dentre as principais mudanças, pode-se destacar diversas que deixam evidente a desproporcionalidade do poder empregatício do empregador, em contraponto ao empregado. A exemplo da diminuição de garantias que combatem discriminação no contexto salarial (novo art. 461, § 1o CLT); fim das formalidades e proteção rescisórias ao empregado com mais de um ano de contrato; incentivo legal à contratação autônoma em relação a contratação empregatícia (novo art. 442 - B, CLT), abrandamento e desregulamentação da terceirização; e outras mudanças relativamente positivas, a exemplo dos acordos coletivos que agora prevalecem sobre a legislação acerca de tópicos como intervalo (pode ser negociado e em jornadas superiores a 6 horas o tempo deve ter pelo menos 30 minutos); banco de horas (Pode ser acordado de o empregado compensar horas extras trabalhando menos em outros dias, ou com folga) ; férias (podem ser parceladas em até três vezes ao longo do ano, não podendo começar nos dois dias que antecedem um feriado ou repouso semanal); jornada de trabalho; trabalho intermitente; entre outros.

Em suma, pode-se extrair da atualidade situações que demonstram uma precariedade dos direitos do empregado, justificando o fato do Brasil ter sido incluído na lista dos dez piores países do mundo para a classe trabalhadora, pelo Índice Global de Direitos, divulgado no mês de junho de 2019, na 108° Conferência Internacional do Trabalho, ligado a ONU.

"O IGD incluiu o Brasil por ter considerado que a Reforma impôs um arcabouço jurídico repressivo aos trabalhadores, baseado na retirada de direitos. A reforma consolida um quadro de desproteção ao trabalhador, repressão violenta a greves e protestos, além da intimidação de lideranças." - expôs Rogério Silva, o representante do Sindicato Nacional dos Auditores- Fiscais do trabalho.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É possível observarmos no artigo 7º,

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