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REGRAS GERAIS DA LEI

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Por:   •  5/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.308 Palavras (14 Páginas)  •  511 Visualizações

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1 NOÇÕES GERAIS DE DIREITO

1.1 Breve conceito de direito

Em todo instante e em qualquer parte que esteja, o cidadão está às voltas com o fenômeno do direito, seja para a defesa de uma causa própria ou para exigir reparação contra um prejuízo que tenha sofrido. Seu modo de agir ou sua abstenção diante de determinada situação é determinado em função do que lhe convém. Daí o direito, que regula as relações dos indivíduos na sociedade, minimizando ou reduzindo o conflito de interesses.

Quando um conjunto de pessoas se organiza em pequenos grupos, ou isoladamente, em determinado território, fica estabelecida uma pequena sociedade, na qual seus elementos passam a interagir, direta ou indiretamente, uns com os outros. Desta interação podem ocorrer interferências positivas ou negativas que afetam interesses e geram conflitos, se não houver regras preestabelecidas de relacionamento.

A conduta individual ou coletiva é regida por critérios éticos, morais e de direito. Quando em sociedade, o indivíduo assume as regras morais de forma a garantir o seu bem-estar, regras essas que são seguidas espontânea e naturalmente. Por exemplo, a devolução de um objeto perdido ao dono é ato moral quando feito de forma espontânea.

Por outro lado, nessa mesma sociedade, o indivíduo assume a conduta estabelecida pelas regras instituídas pelo Estado, que

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Revisão: Juliana - Diagramação: Márcio - 21/08/09

são cumpridas por existir uma coação, ou seja, uma pena pelo seu não cumprimento. Por exemplo, uma infração de trânsito.

Em ambos os casos, o indivíduo tem a liberdade de tomar uma decisão, de cumprir ou não as regras estabelecidas, mas as consequências podem ser distintas, sofrer condenação moral ou judicial. A sanção pelo descumprimento da regra moral é a da consciência, e a coercibilidade imposta pela norma é característica do direito, e é formulada em códigos e leis.

1.2 Direito objetivo e direito subjetivo

A palavra “direito” é comumente empregada em vários sentidos diferentes, segundo :

• sentido objetivo: por direito , pode-se entender a norma ou o conjunto de preceitos em vigor num determinado país, de direito constitucional, de direito civil, de direito do trabalho, etc. Nesse sentido, denomina-se o direito também como direito positivo , ao qual se opõe o chamando direito natura l, conjunto de princípios racionais de justiça que inspiram o primeiro;

• sentido subjetivo: por direito, pode-se também entender a faculdade que assiste a quem a norma de direito ampara. O direito do credor com relação ao devedor, o direito do autor com relação ao plagiador, etc., são exemplos de direitos empregados no sentido subjetivo . Nesse sentido, é o interesse juridicamente protegido. Tal direito, entretanto, não pode existir se o outro, o direito objetivo , também não existe;

• sentido de fato social: por

direito , pode-se entender igualmente o fenômeno jurídico resultante das relações humanas e decorrentes da vida social. O direito , nesse sentido, é olhado sob um prisma puramente sociológico;

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ÉTICA E LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL

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• sentido idealista: por

direito , pode-se entender, ainda,

a ideia de

justiça , verdadeira aspiração moral, toda orientada para o direito natural. Neste sentido, pode-se falar no sentimento do direito .

• sentido de ciência: por

direito , pode-se entender, finalmente, o corpo sistematizado de princípios que constituem a chamada ciência do direito .

A noção de “direito” está associada à noção de “justiça”, cujo objeto consiste em dar a cada um o que lhe pertence. No cotidiano, o indivíduo quase sempre se sente injustiçado, por ser incapaz de discernir sobre a natureza da violação de seu direito.

Quando observados os preceitos legais, a sociedade passa a usufruir dos benefícios de uma ordem social, que assegura a coesão dessa sociedade, implicando no equilíbrio de interesses opostos existentes.

A justiça pode ser comutativa, distributiva ou social, conforme explica Paupério (2003):

• justiça comutativa, bilateral, que diz respeito às permutas ou trocas, e seu fim é estabelecer a igualdade das relações entre os particulares;

• à justiça distributiva cabe repartir os bens e os encargos sociais, mediante uma distribuição equitativa, de acordo com seus méritos e habilidades;

• justiça social, que implica na contribuição de cada um para a realização do bem comum. Sua atenção está voltada para o bem geral da sociedade.

Essas três espécies de justiça integram o conceito da justiça participativa, que visa a despertar a atenção das pessoas com

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relação à obrigação de cada um participar de forma livre e consciente, promovendo maior e melhor interação social.

A divisão do direito

Externo Direito internacional público

Constitucional tributário Administrativo Direito público Interno Direito penal Direito processual Civil Penal Direito judiciário

Comum Direito civil

Direito privado

Especial Direito comercial Direito do trabalho

2 DIREITO CIVIL

“O direito civil é um ramo do direito privado.

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