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REGRAS GERAIS SOBRE A LEI DE OBRIGAÇÕES

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Por:   •  9/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  749 Palavras (3 Páginas)  •  303 Visualizações

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NOÇÕES GERAIS SOBRE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

1. CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

 Maria Helena Diniz define Direito Obrigacional como sendo um:

[...] complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro”

 Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 39) definem Direito Obrigacional como:

◦ conjunto de normas e princípios jurídicos reguladores das relações patrimoniais entre um credor (sujeito ativo) e um devedor (sujeito passivo) a quem incumbe o dever de cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação de dar, fazer ou não fazer.

* O Direito de Crédito corresponde a um dever de prestar (dar, fazer ou não fazer).

 Direito Obrigacional ou Direito de Crédito é um ramo do Direito Civil que trata das relações jurídicas entre credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

◦ Trata-se de uma relação jurídica de ordem pessoal, além de econômica.

◦ Estão fora do âmbito do Direito das Obrigações as relações jurídicas entre pessoa e coisa(objeto de estudo de Direito das Coisas), regulando apenas as relações entre sujeitos (ativo e passivo).

2. SUJEITOS

 CREDOR é o sujeito ativo da relação jurídico-obrigacional que tem o direito de exigir o cumprimento da prestação assumida pelo devedor.

◦ Não é o credor obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do CC).

 DEVEDOR é o sujeito passivo desta relação que tem o dever de prestá-la (prestação de dar, fazer ou não fazer).

◦ A obrigação deve ser cumprida exatamente como esperado pelo devedor (tempo, modo e lugar ajustados).

3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO OBRIGACIONAL

 Direito RELATIVO → porque vincula apenas os sujeitos daquela relação jurídica formada, não sendo oponível erga omnes.

 Direito a uma prestação POSITIVA OU NEGATIVA → porque exige um comportamento (uma ação ou omissão) do devedor em favor do credor.

4. NOÇÕES DE OBRIGAÇÕES

 Washington de Barros Monteiro define obrigação como:

◦ relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio.

 Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 53) entendem ser:

◦ a obrigação, em sentido mais abrangente, como a relação jurídica pessoal por meio da qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir, espontânea ou coativamente, uma prestação patrimonial em proveito da outra (credora).

 Maria Helena Diniz entende ser a definição de obrigações trazida por Clóvis Beviláqua a mais completa:

◦ Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que, por ato nosso, ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude de lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão.

5. CARACTERÍSTICAS DE UMA OBRIGAÇÃO CIVIL

 A obrigação tem natureza transitória, visto que nenhuma obrigação é perpétua/perene.

 Tem natureza pessoal , pois é uma relação jurídica entre credor e devedor

 Tem natureza patrimonial, já que a prestação é de cunho econômico, podendo ser positiva ou negativa.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

 ELEMENTO

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