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RESENHA DO TEXTO: A POLÍCIA E O REI-LEGISLADOR

Por:   •  18/4/2017  •  Resenha  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  660 Visualizações

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O texto A Polícia e o Rei-Legislador: Notas sobre algumas tendências da legislação Portuguesa no Antigo Regime, de Airton L. C. L. Seelaender, tem como principal questão abordada “identificar e analisar algumas tendências da legislação real portuguesa no século XVIII” (SEELAENDER, 2008, p. 91). A principal tendência analisada está relacionada ao crescimento da atividade legislativa da Coroa Portuguesa e do número de diplomas, especialmente após a década de 1750, no então Período Pombalino. O autor faz o uso dos diplomas da época relacionados às “matérias de polícia” e também de material historiográfico para poder responder a essa questão.

A fim de facilitar o entendimento de seu leitor, Seelaender divide seu texto em três seções, são elas: introdução; tendências da legislação portuguesa; e conclusão. Na primeira seção, o autor procura apresentar uma introdução ao assunto abordado no texto e explica o porquê do uso das matérias de policia como fontes de época. “A opção por tais fontes se fundamenta não só na relevância da ideia de polícia no pensamento político e jurídico do absolutismo, mas também no fato de que tal conceito abrangia, no período estudado, justamente as áreas da vida social e econômica que vieram a receber maior atenção do rei-legislador.” (SEELAENDER, 2008, p. 92). Para tanto, o autor se utilizou de diplomas da época, tais como alvarás, decretos, cartas régias, editais de polícia e manuscritos, para explicar como o conceito de polícia evoluiu durante o século XVIII: “Na segunda metade do século XVIII o conceito de polícia já parecia, no entanto, estar mais vinculado à ideia de uma gestão interna racional do Estado, com o intuito de promover sua prosperidade e fortalecimento. [...] conceito (de polícia) cuja crescente abrangência refletia a expansão das atividades do próprio Estado Absolutista” (SEELAENDER, 2008, p. 92). Ao explicar a mudança no conceito de polícia, que passou a adquirir um amplo entendimento, Seelaender entra em acordo com o pensamento de Antônio Manuel Hespanha, no que tange a ideia de se é preciso recuperar os sentidos originais de certos temos e expressões conforme o período em que estes estavam inseridos para que se possa entender com mais precisão o contexto em questão. “O sentido superficial tem de ser afastado para deixar lugar às camadas sucessivas de sentidos subjacentes” (HESPANHA, 2012, p. 65).

Além de utilizar os diplomas para explicar o conceito de polícia, ainda na introdução do texto, o autor apresenta um panorama histórico da época em questão, com o intuito clarear um pouco o entendimento do leitor acerca das mudanças que aconteceram no período. A principal dessas mudanças foi o crescimento da atividade legislativa portuguesa, que é justificada no texto pela queda na arrecadação da receita portuguesa, motivada principalmente pela queda na produção brasileira de açúcar, ouro e diamante, além de tragédias naturais que ocorreram no período e da constante ameaça dos espanhóis, fez com que o governo português desse maior atenção aos assuntos administrativos, considerados as verdadeiras fontes de “poderio interno do Estado”, tal atenção refletiu no plano legislativo (SEELAENDER, 2008. P. 95-96).

Já, a partir da seção dois de seu texto, Seelaender busca mostrar mais detalhadamente quais foram as principais tendências que ocorreram na legislação portuguesa durante o século XVIII. Dentre elas, está o crescimento do número de diplomas, motivado pela “crescente intervenção da Coroa na vida social e econômica, observável nesse período” (SEELAENDER, 2008, p. 98). É interessante ressaltar que num período não tão obstante ao abordado no texto, acreditava-se que o rei ou soberano não deveria intervir no plano legislativo. “Sendo as leis tanto ‘mais puras’ quanto ‘mais antigas’, a inovação era em principio indesejável – bons reis eram na verdade os ‘mais sossegados, e quietos na execução de seu poder” (SEELAENDER, 2008, p. 97-98). Outro autor que explorou em sua obra essa mudança de papel do rei foi Paolo Grossi, ele diz: “[...] Dimensão histórica autenticamente medieval, esta da relativa indiferença do Príncipe em relação ao direito [...]”, “emerge uma nova figura de Príncipe, e também uma nova conexão totalmente nova entre ele e o direito. O novo Príncipe é, politicamente, o fruto de um grande processo histórico totalmente voltado a libertar o indivíduo dos laços em que a civilização precedente o tinha inserido” (GROSSI, 2007, p. 34-35).

Outra tendência evidenciada no período foram as mudanças de metas e objetos, motivadas por problemas econômicos e diplomáticos. “O crescente interesse da Coroa pelas “matérias de polícia” se evidenciou sobretudo nos períodos de crise financeira e instabilidade no cenário internacional. Tempos em que a Coroa era forçada a expandir e exercer mais eficazmente suas funções, a intervir mais ativamente na vida social e a aperfeiçoar e ampliar o aparelho estatal, preparando-o para atuar melhor como instrumento do soberano” (SEELAENDER, 2008, p. 99). A partir desse momento, o uso da “lei de polícia” foi acentuado como modificador de realidade. Era papel da lei promover a melhoria na vida dos súditos, enriquecimento do reino, progresso na área cultural, disciplinamento das camadas populares e segurança nacional (SEELAENDER, 2008, p. 102).

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