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RESUMO A2 PROCESSO CONSTITUCIONAL 2017

Por:   •  27/11/2017  •  Ensaio  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  246 Visualizações

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Resumo a2 processo constitucional 2017

● HABEAS DATA: Assegura o acesso a informações no banco de dados, correção destes dados se estiverem errados e observações se estiverem corretos.

- Tutela acesso a dados pessoais que estão em banco de dados de caráter público.

- Legitimação: Qlq pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

- O impetrante quer suas próprias informações, é uma ação personalíssima, só pode ser impetrada pelo titular.

(Supremo ampliou a legitimidade para herdeiros legítimos).

● HABEAS CORPUS: Contra   ilegalidade ou abuso de poder qt ao direito de locomoção (ir, vir e permanecer do indivíduo).

- Cessa ameaça ou coação a liberdade de locomoção.

- Protege direito de pessoa natural, Ñ PODENDO SER IMPETRADO POR PESSOA JURÍDICA.

- Legitimação: Universal  (qlq pessoa, nacional ou estrangeira, independentemente de suas capacidades).

- Pode ser ingressado em benéficio próprio ou alheio.

- Pode ser preventivo (evita prisão) ou suspensivo (suspende prisão).

- Existe no processo penal e no cível (ação de alimentos, de forma preventiva p evitar constrangimentos).

● MANDADO DE SEGURANÇA: Assegura direito líquido e certo (aquele q ñ se discute, ñ precisa provar q tem, apenas mostrar) do indivíduo qd este for violado por ilegalidades ou abuso de autoridade governamental ou agente de P. jurídica qd está estiver a serviço do poder público.

- Só cabe qd o direito a ser protegido ñ for amparado por outro remédio.

- Legitimidade: Qlq pessoa física ou jurídica q sofrer ou estiver ameaçado a sofrer lesão.

- Deve ser representado por advogado.

- Prazo decadencial de 120 dias a contar da lesão ou do conhecimento do fato.

● MANDADO DE INJUNÇÃO: Garante o direito, qdñ houver normas q regulamente direitos e liberdades individuais ou coletivas, previstos na CF.

- OBS 1 ABAIXO!!!!

● Ação CIVIL PÚBLICA: Garante proteção aos direitos difuso e coletivo (indivisíveis, de interesse de td comunidade, interesse comum, EX: meio ambiente, patrimônio histórico, etc...).

- OBS 2, ABAIXO.

- É uma função Ñ EXCLUSIVA do MP.

- Legitimação: MP, defensoria pública e da União, estados, DF, municípios, autarquias, empresa pública e algumas associações.

● AÇÃO POPULAR: Garante proteção ao patrimônio público, meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e moralidade administrativa.

- Legitimidade: Qlq cidadão (pessoa no gozo de seus direitos políticos).

- Estrangeiros ñ podem, pessoas jurídicas tb ñ.

OBS 1: No Mandado de Injunção, o Poder Judiciário simplesmente garante o imediato exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, que ainda não foi regulamentado em razão da inércia do Estado. E tanto isso é verdade, que a falta de regulamentação é pressuposto de admissibilidade do Mandado de Injunção, pois se o direito já estiver devidamente regulamentado ou não depender de qualquer regulamentação, não cabe o MI (pode caber, a depender da situação, o Mandado de Segurança, se o direito violado for liquido e certo).

Todavia, a jurisprudência do STF, num primeiro momento, não refletiu esse entendimento, pois entendia que o Mandado de Injunção era uma ação semelhante à ADO, que se limitava a dar mera ciência da mora ao poder omisso, acolhendo uma posição não-concretista em relação ao Mandado de Injunção.

Porém, o Supremo evoluiu. De uma posição não-concretista (MI 107) a Corte evoluiu para assumir uma posição concretista. No entanto, mesmo adotando uma posição concretista, a Suprema Corte se alternou, por muito tempo, entre aceitar uma posição concretista intermediária (MI 283), com a qual assegurou o exercício do direito pelo impetrante somente após obter título judicial hábil na instância ordinária; e uma posição concretista direta (MI 721), com a qual garantiu o exercício do direito pelo impetrante imediatamente, sem a necessidade de obter título judicial hábil na instância ordinária. Mais recentemente, com o julgamento de Mandados de Injunção tendo por objeto o direito de greve, a Corte admitiu uma posição concretista geral direta (MI 712), tendo em vista os efeitos gerais e erga omnes de sua decisão, que firmou um precedente extensivo a todos os servidores públicos, além daqueles que compuseram o rol de substituídos pelos sindicatos-substitutos impetrantes.

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