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RESUMO DA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS

Por:   •  8/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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RESUMO DA LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS.

Elaborado por aluno PERCIO OENDIO registro acadêmico nº 5833111196

Curso de direito penal.

O sistema norte-americano, fundado no direito consuetudinário (common law), diversamente dos sistemas europeu e latino-americano, baseados no direito codificado (civil law), confere imensos poderes ao juiz para a aplicação da pena, fornecendo apenas balizas mínimas para a atividade jurisdicional. Por outro lado, as penas são, para o padrão ocidental, bastante severa, incluindo, na maioria dos Estados, a pena de morte e, comumente, a prisão perpétua.

Os Estados possuem seus próprios Códigos Penais, com regras particulares, respeitando apenas princípios fornecidos pela Suprema Corte Americana, como, por exemplo, não se aplicar pena de morte sem um julgamento pelo Tribunal do Júri. Na Justiça Federal, cuidou-se de editar uma lei em 1984 (Lei Geral de Controle do Crime) com o fito de fornecer alguns padrões mínimos aos juízes federais, uma vez que, cuidando-se de crimes de interesse nacional, não teria sentido apenar, por exemplo, um roubo a banco federal em determinado juízo com 10 anos de reclusão e, em outro, com prisão perpétua. Quanto aos Estados, no entanto, a maior liberdade de ação ainda prevalece.

Predomina o critério de divisão entre a fase de colheita da prova e determinação da culpa, normalmente efetivada pelo Tribunal do Júri, para, em seguida, passar-se à fase da sentença, em audiência à parte, onde se pode discutir qual a melhor pena cabível ao réu considerado culpado, podendo este, inclusive, propor provas e ser representado por seu advogado. Aliás, entre o julgamento pelo júri e a audiência de sentença, funcionários do Estado buscam dados variados a respeito do réu, conversando com seus familiares, pesquisando sua vida, pedindo informes à polícia da cidade onde reside, indagando vizinhos, empregadores e quem possam fornecer elementos úteis para a verificação da sua personalidade. Esses dados são transmitidos ao juiz antes da audiência de sentença. Com a colheita dessas informações torna-se mais fácil selecionar a medida cabível ao condenado, desde a eleição do estabelecimento penal onde irá cumprir a pena de prisão, se for o caso, até a concessão da probation – instituto semelhante à suspensão condicional da pena, embora com o diferencial de ser aplicada após a condenação, mas antes da fixação da pena – e suas condições, bem como o grau de supervisão que será necessário viabilizar-se.

Esse sistema de, primeiramente, avaliar-se a culpa do réu pelo Tribunal Popular, para, depois, permitir que o juiz fixe a pena tem sido elogiado por vários especialistas, inclusive do direito europeu, tendo em vista não ter o júri condições de aplicar a pena por diversas razões, dentre as quais pode-se destacar as seguintes:

a) Haveria enorme disparidade entre as penas aplicadas a condenados ao mesmo tipo de delito, por cuidar-se de pessoas leigas;

b) A sentença do juiz se baseia em dados completos sobre a vida do condenado, enquanto o júri decide apenas fundado no veredicto de “culpado” ou “inocente”;

c) Se fosse destinada a tarefa de eleger a pena ao júri, o custo de sua mantença aumentaria consideravelmente – e já é bem elevado – pois implicaria muito mais tempo disponível dos jurados;

d) Eventual desacordo entre jurados a respeito do quantum da pena levaria, em maior número, à dissolução do Conselho com designação de outro julgamento, o que oneraria os cofres públicos;

e) Sentenças bem elaboradas, ao menos na parte da aplicação da pena, dependem de conhecimentos técnicos especializados, incompatíveis com o nível de preparo dos jurados.

Nos Estados Unidos existe, ainda, a possibilidade, em muitos Estados, de se fixar a denominada sentença indeterminada, ou pelo menos de variação relativamente indeterminada. O juiz estabelece limites mínimo e máximo e delega às autoridades que acompanham o desenrolar da execução da pena a fixação do valor exato, conforme o mérito apresentado pelo condenado. A recuperação de cada um pode variar, motivo pelo qual até mesmo para a análise da concessão de liberdade condicional (parole) essa margem de indeterminação pode ser válida.

Como já mencionado, o instituto da probation é amplamente utilizado no sistema norte-americano e, nas palavras de Hendler, foi instituído pela primeira vez no Estado de Massachusetts, em 1878, tendo por finalidade evitar o confinamento, dando oportunidade de reabilitação a delinquentes menos perigosos, que ficam sob a tutela de um funcionário especial, sujeito à autoridade do tribunal sentenciante, devendo o condenado respeitar condições, sob pena de ser apenado, enfrentando, provavelmente, sentença de encarceramento. A aplicação da probation, como regra, implica o pagamento de multa, indenização à vítima e prestação de serviços à comunidade como condições. Certamente há vedação para sua aplicação quando o crime é considerado grave e prevê pena de morte ou prisão perpétua.

O juiz norte-americano tem imensa discricionariedade para criar punições alternativas, a serem impostas em lugar da prisão ou conjuntamente a esta. Conforme a região do país, as situações adquirem aspectos bizarros, como já ocorreu em Estados do Sul, mais rigorosos e menos apegados aos direitos humanos dos criminosos, aplicando-se, por exemplo, a obrigação de uma mãe ficar acorrentada, durante 24 horas do dia, por um mês, à sua filha, que se envolveu com drogas por conta da sua negligência na criação e fiscalização.

Há, ainda, a possibilidade de imposição de prisão domiciliar, para crimes mais leves, implicando na obrigação do condenado de permanecer 24 horas do dia confinado ou somente durante o período em que não está trabalhando e durante a noite, mas sempre com a fiscalização de sofisticados aparelhos eletrônicos, como a pulseira do condenado, que emite sinais em vários momentos para indicar a proximidade do portador ao artefato conectado à linha telefônica de sua casa.

Quanto às espécies de infração penal, penas aplicáveis e métodos de individualização da pena, como expusemos acima, há grande discricionariedade conferida aos juízes, além de não existir um Código Penal único, como há no Brasil, razão pela qual se adota um padrão, não muito diverso dos demais Estados, que é o Código Penal do Alabama de 1975.

Nesse Estado, as infrações penais (offenses) dividem-se em:

a) crime grave (felony);

b) crime menos grave (misdemeanour) e contravenção (violation). O crime grave é sujeito a pena de prisão superior a 1 ano; o crime menos grave, a pena de prisão não superior a 1 ano; a contravenção, a pena de prisão não superior a 30 dias. Consideram-se crimes tanto felony quanto misdemeanour. A todos eles pode caber somente prisão, somente multa ou ambos, conforme o livre critério judicial.

Se autorizado pela lei, pode ser aplicada a probation a qualquer deles. Como pena acessória, pode a Corte confiscar bens, dissolver empresa, suspender ou cancelar licença ou permissão, remover pessoa de qualquer emprego e aplicar outras sanções de natureza civil.

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