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RESUMO – DEONTOLOGIA DO DIREITO

Por:   •  10/12/2018  •  Dissertação  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  337 Visualizações

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RESUMO – DEONTOLOGIA DO DIREITO

As sanções e infrações disciplinares têm a finalidade de punir advogados que pratiquem condutas que não estão de acordo com os quadros éticos do Estatuto da OAB.

A lei que regula este tema é a 8.906/94.

  • As INFRAÇÕES encontram-se no art. 34 da referida lei (São muitos incisos, o jeito é ler)

  • As SANÇÕES encontram-se no artigo 35 também desta lei, são elas:

Censura- È a forma MAIS BRANDA aplicada ao advogado ou estagiário. È a forma de repreensão da conduta do inscrito que será posta a análise e julgamento. Não é possível a divulgação e publicação desta sanção disciplinar, devendo ser comunicada apenas aos órgãos da OAB.

O advogado pode delegar tarefas e escriturários aos estagiários, secretários e leigos. Porém, essa delegação só é possível APENAS quando tais pessoas estiverem sob seu estrito controle e responsabilidade e desde que o advogado não os atribua a prática de atos privativos de advocacia.

SUSPENSÃO- Neste caso, a pena será de paralisação temporária ou cessação por tempo limitado da atividade ou procedimento. Além disso, haverá interdição profissional em todo território nacional, mas, mesmo assim, o inscrito (advogado) pagará as contribuições obrigatórias e continuará obrigado a observar os preceitos éticos e estatutários da OAB.

A duração dessa sanção pode variar de acordo com 3 hipóteses:

Varia de 30 a 12 meses- De acordo com antecedentes profissionais, circunstancias da infração e as conseqüências que ela causou.

Poderá durar até que o pagamento da divida seja satisfeito

Poderá perdurar até que o inscrito preste nova prova de sua habilitação.

Exclusão- Penalidade MAIS RÍGIDA, e importa na exclusão do infrator dos quadros da OAB. Neste caso o advogado perderá o numero de inscrição na OAB, só recuperando mediante aprovação em um novo exame. Para aplicação desta sanção é necessária a aprovação de no mínimo dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional Competente.

Multa- Pena pecuniária acessória para as penas de censura e suspensão, podendo ser aplicada de forma cumulativa ou não. O valor pode variar entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.

AGRAVANTES E ATENUANTES – art. 40 do Estatuto da OAB

Atenuantes – Com a aplicação das atenuantes poderá ocorrer à redução da sanção disciplinar mais grave para a menos grave; redução do montante do tempo de suspensão; exclusão da multa e conversão de censura para advertência. São atenuantes:

  • Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional.
  • Ausência de punição disciplinar anterior
  • O exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB
  • Prestação de relevantes serviços á advocacia e à causa pública.

Agravantes- São aquelas que potencializam os efeitos da infração cometida.

  • Aplicação de sanção imediatamente mais grave (no caso da exclusão exige-se dupla reincidência).
  • Aplicação cumulativa de multa com outra sanção
  • Gradação do valor da multa, dentro dos limites legais
  • Gradação no tempo de suspensão, variando do tempo médio ou máximo

PRESCRIÇÃO- art. 43 Estatuto da OAB

Prescreve em cinco anos a pretensão a punibilidade das infrações disciplinares, contando o prazo da data da contestação oficial. Esta prescrição ocorre de oficio ou a pedido do interessado. Aplica-se a todo processo disciplinar que esteja paralisado por mais de três anos pendentes de despacho ou julgamento, devendo assim ser arquivado de oficio ou por meio de requerimento da parte interessada.

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