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RESUMO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Por:   •  28/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.716 Palavras (19 Páginas)  •  151 Visualizações

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RESUMO DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Podemos definir a Jurisdição Voluntária como a função exercida pelo Estado, por intermédio do juiz, mediante um processo, onde se solucionam causas que lhe são submetidas sem haver conflito de interesses entre duas partes. Possui como características a obrigatoriedade da intervenção judicial.

São procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

  • DA NOTIFICAÇÃO E DA INTERPELAÇÃO

Não existe grande importância na distinção entre notificação e interpelação, ambas possuem a mesma finalidade de fazer com que alguém tome ciência de determinada vontade ou intenção, ou que faça ou deixe de fazer algo.

No procedimento, é necessário que o autor deixe claro a finalidade da medida e a manifestação de vontade que deseja opor a terceiro (exemplo: caso queira constituir o devedor em mora, é necessário que indique, na petição inicial, a obrigação e solicite a notificação do devedor para pagar no prazo estabelecido). Além disso, é preciso que a medida seja proposta no local do domicílio daquele que for notificado ou onde os fatos se deram origem.

A notificação ou interpelação precisa ser fundamentada para que o juiz possa avaliar se há risco de dano indevido a terceiro e verificar em que consiste o interesse na cientificação. Não contém qualquer tipo de ordem judicial, tendo como objetivo comunicar e dar ciência ao executado (mas é possível que resulte em prejuízos para o executado, por isso cabe ao juiz certa cautela ao deferir a medida).

  • DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

As hipóteses previstas em lei para que ocorra a alienação judicial são:

a) quando houver bens depositados judicialmente que sejam de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda;

b) quando o bem, indivisível, deixado em herança, não couber no quinhão de um só herdeiro, salvo a hipótese de haver concordância entre eles, para que haja adjudicação a um só;

c) quando houver condomínio em coisa indivisível, e for requerida sua extinção, não havendo acordo entre os condôminos para que ela seja adjudicada a um só. Não será necessário, porém, o ingresso em juízo se os condôminos estiverem de acordo quanto à venda, e às condições em que ela se realizará;

d) dos bens móveis e imóveis de órfãos (e todos os menores que estejam sob tutela, ainda que os pais sejam vivos embora tenham sido destituídos do poder familiar, conforme determina o Art. 1750 do CC) nos casos em que a lei o permite e mediante autorização judicial.

Ao ser estabelecida a alienação judicial do bem, o juiz determinará que o mesmo seja avaliado e nomeará um perito (caso não tenha sido avaliado antes ou se tiver havido alteração em seu valor). Após isso, ocorrerá a alienação por uma das formas dispostas no Art. 879 do CPC.

O direito de preferência deve ser dado a todos os condôminos. Caso haja interesse de mais de um, será preferido aquele que tiver feito as benfeitorias mais valiosas; se nenhum tiver feito ou forem do mesmo valor, deve prevalecer o interesse daquele que possui o maior quinhão; na hipótese de também empatarem, deve o juiz decidir seguindo o disposto no Art. 1322, parágrafo único do CPC.

  • DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO CONSENSUAIS, DA EXTINÇÃO CONSENSUAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO

O requerimento deverá ser formulado por ambos os cônjuges ou companheiros em conjunto. Não é possível que seja requerida por apenas um deles. Quando não houver acordo o procedimento será de jurisdição contenciosa.

A ação deve ser proposta no foro do domicílio do casal. A petição inicial precisa ser assinada por ambos os cônjuges e respectivos advogados (que pode ser um advogado só para ambos ou diferentes) e vir instruída com a certidão de casamento, com o pacto antenupcial e acompanhada das certidões de nascimento dos filhos. Além disso, a inicial será uma só, assinada por ambos, contendo os termos da separação, divórcio ou extinção da união estável.

Não se exige que os cônjuges indiquem a causa que os fizeram decidir por se separarem, bastando apenas informar não haver possibilidade da reconstituição da sociedade conjugal. Conforme dispõe o Art. 731, alguns outros requisitos da petição inicial são: conter a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha; o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes; o valor da contribuição para criar e educar os filhos e a pensão alimentícia que um cônjuge pagará ao outro se este não possuir bens suficientes que lhe assegurem o sustento.

Na separação ou divórcio consensual e na extinção da união estável as partes celebram um acordo, um negócio jurídico civil, que estabelecerá as consequências do ato. Além de poderem decidir sobre a partilha, fixarão a guarda dos filhos, sendo conveniente que já estabeleçam direito de visita, para que isso não se torne, posteriormente, fonte de novas divergências. No acordo ficará estabelecida a pensão que será paga, pelo cônjuge que não ficar com a guarda, aos filhos.

Caso a inicial esteja de acordo, poderá o juiz homologar o pedido, e decretará o divórcio, a separação ou a extinção da união estável, sem que haja necessidade de designação de prévia audiência de tentativa de conciliação. Se houver filhos menores ou incapazes, ele ouvirá o Ministério Público, antes de decidir. Se não os houver, não haverá intervenção ministerial.

Homologada a separação, a sentença será averbada no Registro Civil e, havendo imóveis, também no Cartório de Registro de Imóveis. Cabe destacar que há a possibilidade de, no curso da ação de separação litigiosa, as partes requeiram a conversão para consensual e, nesse momento, passarem a obedecer ao procedimento de jurisdição voluntária.

=> Alteração do regime de bens do casamento

O pedido de alteração do regime de bens do casamento deve ser formulado por requerimento de ambos os cônjuges, sendo necessário que haja fundamentação do pedido de alteração e comprovem que isso não resultará em prejuízo a eventuais direitos de credores, por exemplo.

Após o pedido, o juiz irá ouvir o Ministério Público e mandará publicar edital ou meio alternativo (proposto pelas partes) para divulgar a pretendida alteração de regime e, depois de 30 dias, decidir sobre. Caso a sentença seja deferida, será averbada, por mandado, no Registro Civil e de Imóveis, e, se qualquer dos cônjuges for empresário, no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

  • DOS TESTAMENTOS E CODICILOS

Existem dois tipos de sucessão: a legítima e a testamentária. A legítima é aquela que decorre de lei e, a testamentária, de disposição de última vontade. A legítima é considerada subsidiária pois, havendo testamento, a vontade do testador prevalece (tendo como única exceção a necessidade de respeito aos herdeiros necessários na distribuição do patrimônio, do qual só poderá dispor de metade). Não havendo existência de testamento, são aplicáveis as regras de sucessão legítima.

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