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REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Por:   •  12/7/2016  •  Bibliografia  •  6.192 Palavras (25 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA GOIÂNIA/GOIÁS.

SÚMULA 39 DO TJ-PB.

É ILEGITIMA A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO TRAMITA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OU A AMPLITUDE DO DÉBITO.

FABIO, brasileiro, casado, gerente de operação , portador da RG SSP/GO e CPF nº , residente e domiciliado na Rua Cinelândia, Q. 07, L. 07. Jd. Nova Era, CEP:74.916-325, , via de seus bastante Procuradores adiante firmado, com endereço profissional abaixo impresso, local onde recebe as intimações de praxe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor, pelo rito ordinário, ação de:

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

c/c

REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

com pedido liminar de

TUTELA ANTECIPATÓRIA

contra restrição cadastral e permanência do bem financiado

Em face de BANCO FINASA BMC BRADESCO S/A, inscrito no CNPJ n° 57.561.615/0001-04, com sede na Av. Alphaville, n° 1500, piso 03, CEP. 06.401-134, Barueri – São Paulo, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir alinhavados:

Requer o autor ainda que lhe seja concedido os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, tendo em vista, que o mesmo não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem causar prejuízos de seu sustento e de sua família.

Conforme preceitua o art. 2º e o parágrafo único da Lei 1.060/1950, que terão a isenção às custas e despesas processuais aqueles cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e honorários advocatícios.

E ainda o art. 4º da mesma Lei, ensina que a parte gozará dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA mediante simples afirmação, o que nos resta comprovado conforme declaração acostada a esta.

DOS FATOS:

Na data do dia 15 de julho de 2008, o autor firmou com a ré o contrato de financiamento conforme carnê do pagamento, para aquisição do veículo automotor, valor de R$ 34.800,00 (Trinta e Quatro Mil e Oitocentos Reais), sendo tal financiamento parcelado em 36 (Trinta e Seis) prestações fixas, no importe de R$ 861,37 (Oitocentos e Sessenta e Um Reais e Trinta e Sete Centavos), com taxas de juros de 2,9605% ao mês e 35,5260% ao ano.

O autor sempre pagou com sacrifício, porém, em face de sua delicada situação financeira, solicitou ajuda técnica-financeira e jurídica para fazer o cálculo de sua dívida, onde foram constatados nas parcelas juros mensais abusivos na ordem de 6,3685%, o que constitui uma das causas de pedir da revisão contratual.

Aliás, o requerente, não recebeu as informações relativas aos dados financeiros no ato da contratação, sendo informado que o contrato lhe seria enviado em sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, o que nunca ocorreu.

Frente a este contexto, o requerente maneja ação visando equilibrar a relação contratual, contestando parcialmente o débito, e consignando os valores que reputam devidos, evitando-se, assim, a mora contratual, para fim de extirpar as cláusulas iníquas e quitar o pacto revisando-o, segundo orientação do RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) ORIGINANDO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061..530-RS DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ADRIGHI DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Das 36 parcelas o autor honrou as 0 primeiras.

DA BOA FÉ OBJETIVA:

A boa-fé é sempre presumida, não a má fé, que sempre deve ser provada, conforme entende o Tribunal de Justiça de Goiás, em trecho do acórdão em que se discutia matéria similar:

“(...) Enfim, apesar de justificáveis e relevantes as razões do juiz singular, observo que é temerário o indeferimento da inicial com fundamento na evidenciada má-fé do consumidor, primeiro porque não vislumbro qualquer hipótese prevista no artigo 17 do CPC e a má-fé tanto nas relações obrigacionais quanto no processo não pode ser presumida; segundo, porque, ainda que o consumidor tivesse acabado de firmar um contrato bancário, a discussão sobre a legalidade e abusividade de suas cláusulas seria perfeitamente possível em razão da existência de vício de consentimento ou vício de produto” APELAÇÃO CÍVEL N° 131275/188 Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho.

E mais,

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE PLANO INICIAL, EM RAZÃO DO PEQUENO NÚMERO DE PARCELAS QUITADAS PELO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. AQUILATAÇÃO.

1- O Código de defesa do consumidor implementou entre nós uma ordem jurídica, viabilizando a revisão contratual e a decisão de nulidade absoluta das cláusulas havidas por abusivas, inclusive de ofício pelo poder Judiciário, independente da quantidade de prestações que tenham sido efetivamente quitadas pelo contratante na espécie. 2- Assim, não deve prevalecer o inflex[ivel entendimento monocrático acerca da impossibilidade de revisão pactual nas hipóteses como a ora perscrutada, ou seja, em que o consumidor houver quitado apenas umas poucas parcelas do financiamento, pois, caso contrário, estar-se-á, de fato, incrementando injustificadas ratificações judiciais implícitas de cláusulas contratuais tidas irrefragavelmente leoninas e abusivas. 3- Outrossim, ressalte-se que se afigura bastante temerária a adoção desse fator como parâmetro único para se aquilatar a boa-fé objetiva do consumidor em situações como agora fustigada. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO - 4ª CC – DJ 172 de 09/09/2008 – Acórdão: 14/08/2008 – processo: 200802768967 – Relator: DR(A). RONNIE PAES SANDRE – Recurso: 128062 – 5/188 Apelação Cível).

Nesse contexto, exigir a comprovação da boa-fé por parte do consumidor contrariaria a todo regramento do direito civil, pois esta é sempre presumida,

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