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Reclamatória

Por:   •  3/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  187 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS.

FULANA E TAL, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Identidade/RG nº 123456-0 SESEG/AM, com data de expedição em 24/04/2000, e devidamente inscrito no CPF nº 001.002.003-97, residente e domiciliado à Rua Sobe e esce, nº 11, Bairro Cidade Nova I, CEP 69.000-000, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, com escritório profissional localizado na Rua Afonso Pena, nº 56, Bairro Praça 14, CEP 69.060-090, na Cidade de Manaus, estado do Amazonas, onde doravante deverá receber todas as notificações e intimações oriundas deste feito, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da empresa FUNDAÇÃO CENTRO DE ANÁLISE, PESQUISA E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – FUCAPI, devidamente inscrita no CNPJ 04.153.540/0001-66, com estabelecimento empresarial localizado na Avenida Governador Danilo Areosa, n° 381, Bairro Distrito Industrial, CEP 69.075-351, na cidade de Manaus, Estado do Amazonas, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

I – SUPORTE FÁTICO.

A Reclamante foi admitido pela Reclamada em 17.03.2014, para exercer a função de TÉCNICO DE LABORATÓRIO II. Percebia a quantia de R$ 1.996,74 (mil e novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) mediante o cumprimento de uma escala de segunda à sexta.

A Reclamante trabalhou em diversos turnos e horários: de 02/2012 à 05/2015 trabalhava de 13:30 às 22:30; no mês de 06/2015 trabalhou de 13:00 às 22:00, nos meses de 07/2015 à 12/2015 de 08:00 às 18:00; e de 01/2016 até a 04/04/2016 de 12:30 às 18:30, sendo que neste último turno não era possível dispor de uma hora mínima para descanso e refeições em cada jornada de trabalho.

A Reclamada sistematicamente atrasa os salários, bem como não veem realizando os depósitos de FGTS de seus colaboradores, conforme se pode observar nos e-mails de aviso e extratos bancários em anexo.

A verdade é que o atraso constante no pagamento do salário da obreira, vem causando enormes problemas a trabalhadora que necessita do pagamento salarial em dia. Portanto, não há qualquer possibilidade de se dar continuidade ao trabalho pela gravidade do constrangimento imposto a obreira, para tanto veem à juízo para requerer a confirmação da Rescisão Indireta do contrato de trabalho artigo 483 da CLT, mais especificamente pelo contido na letra "d" deste.

Como se tudo isso não bastasse, a Reclamada no mês de julho de 2015 unilateralmente decidiu reduzir os salários dos obreiros em 20% (vinte por cento), e mesmo assim continuou atrasando o pagamento mensal sistematicamente, conforme se pode observar nos e-mails em anexo.

Tal situação tem se tornado tão insustentável que já houve várias paralisações no ambiente de trabalho, devido aos constantes atrasos de salário.

Em razão dos atrasos constantes no pagamento dos salários, a obreira passou por inúmeras dificuldades e humilhações, posto que, não tinha como honrar com seus compromissos, além de pagar sempre com atraso suas contas de água, energia elétrica, telefone e outros compromissos, sem falar nas dificuldades para alimentar sua família, em razão do atraso constantes e pagamento dos salários.

Diante do flagrante descumprimento do contrato de trabalho pela reclamada, atraso constante no pagamento dos salários e não pagamento do intervalo intrajornada efetivamente laboradas, a reclamante requer que seja reconhecida a rescisão indireta do pacto a partir da data da Sentença, com projeção do aviso prévio e ao final seja a reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidamente corrigidas na forma da lei.

II - DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Reclamante na última mudança de horário não dispunha de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo à mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária, com reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas rescisórias, conforme jurisprudência a qual pedimos "venia" para transcrever a seguir:

" SE A EMPREGADORA CONCEDE MENOS QUE SESSENTA MINUTOS DE DESCANSO INTRAJORNADA, O OBREIRO SUJEITO A OITO HORAS DE TRABALHO POR DIA, HÁ DE SER CONDENADA NO PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA, POR VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ARTIGO 71 DA CLT"( TRT 2º Região - 1ª Turma - Ac. 0291000743 - DJE, 07.06.91 - pag. 85).

" A INOBSERVÂNCIA DA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NÃO SE TRATAR DE INFRAÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA, ASSEGURA AO EMPREGADO O DIREITO DE RECEBER A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO COMO EXTRA "( TRT 12ª Região - 1ª Turma - Ac. 1780/90 - DJSC 07.06.91 - pg.28 ).

Sendo assim faz jus a obreira ao recebimento de 60 horas extras com o acréscimo de 50%, em razão do não gozo do intervalo intrajornada. Tudo conforme tabela em anexo.

III - DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDUÇÃO SALARIAL

A Constituição Federal é taxativa ao vedar a redução salarial pelo empregador em detrimento do empregado. Diz o art. 7º, VI da Carta Magna:

"SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS.....ALÉM DE OUTROS..... VI – IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

A CLT em seu art. 468 dispõe serem ilícitas as alterações do contrato de trabalho que prejudicam o trabalhador, culminando sua nulidade, pois assim diz:

Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

O direito a receber salário e, sobretudo, ter a certeza de que no dia estipulado receberá a quantia contratada é cláusula intangível do contrato de trabalho, que jamais poderia ter sofrido qualquer tipo de alteração unilateral.

Nas palavras do mestre Valentin Carrion:

A INTANGIBILIDADE REFERE-SE ÀS CLÁUSULAS

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