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Reconhecimento de uma união estável

Abstract: Reconhecimento de uma união estável. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/7/2014  •  Abstract  •  1.095 Palavras (5 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.

Processo nº xxxxxxxxxx

Ação Declaratória de União Estável

EVA, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL, que move em face de Adão, vêm à presença de Vossa Excelência por seu Advogado ao final assinado, manifestar-se sobre a contestação apresentada pelos requeridos, em forma de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, produzida pelo réu, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

I - PRELIMINARES

Em ação inicial, a requerente ajuizou pedido com o objetivo de ver declarada a existência de união estável que alega ter mantido, entre 1997 e 2013, com o já falecido Sr. Adão.

Sob o argumento que Adão ainda era casado com a genitora deles, algo que inviabilizaria a declaração de união estável, sendo inaceitável admiti-la com pessoa casada., os requeridos alegaram que o pedido seria juridicamente impossível,

Contudo, a separação de fato entre o falecido e sua esposa, ocorrida há mais de vinte anos, não serve de óbice à possibilidade jurídica do pedido, verificando-se a possibilidade jurídica do pedido quando este é admitido pelo ordenamento jurídico, ou não é vedado. Estabelece o Código Civil:

CC Art. 1.521. Não podem casar: (…) VI – as pessoas casadas; (…) Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1.º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

Além disso, existe jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não afronta a Constituição Federal o reconhecimento da união estável no caso em que um dos companheiros é casado legalmente, porém separado de fato. Leia-se, a propósito, trecho do voto proferido pelo ministro Marco Aurélio no RE 590.779:

“É certo que o atual Código Civil versa, ao contrário do anterior, de 1916, sobre a união estável, realidade a consubstanciar núcleo familiar. Entretanto, na previsão está excepcionada a proteção do Estado quando existente impedimento para o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a separação de fato. A regra é fruto do texto constitucional e, portanto, não se pode olvidar que, ao falecer, o varão encontrava-se na chefia da família oficial, vivendo com a mulher.”

Os requerente também alegaram que a parte autora não teria interesse de agir, devido a inutilidade de tal declaração, pois o Sr. Adão não deixara nenhum tipo de pensão. No entanto, existe interesse de agir mesmo na simples declaração da união estável sem que haja pensão. A união estável já é conceito jurídico que poderá ou não definir uma relação de convivência duradoura entre duas pessoas.

Os Réus argumentaram que haveria litispendência, já que tramitava, na 2ª Vara de Família e Sucessões de Teresina/PI, ação de inventário dos bens deixados pelo falecido. Com isso, tal processo deveria necessariamente ser discutido naquela sede qualquer tema relativo a interessedo espólio, visto que o juízo do inventário atrai os processos em que o espólio é réu. Porém a litispendência não é admitida, pelo fato dos elementos das ações não serem coincidentes. Uma ação só é idêntica a outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido Para que ocorra a litispendência, deverá ser repetida ação em curso. Como o pedido é diferente nas duas ações propostas no caso concreto, não ocorre coisa julgada. Com relação a matéria já discutida anteriormente, os fundamentos de uma sentença não transitam em julgado de modo a impedir novo pronunciamento judicial .

CPC Art.301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

§1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A atração exercida pelo inventário não se põe de tal modo a determinar que

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