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Recuperaçoes e Falências

Por:   •  16/4/2016  •  Artigo  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  459 Visualizações

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Professor: Luiz Eduardo dos Santos

Acadêmico : Francisco Pinheiro de Lima- Mat 377015

RESUMO

Este trabalho comenta o Recurso Especial nº 971.215 de 18 de dezembro de 2001.

Palavras-chave: Recurso especial, concordata, lei nº 11101/2005

1 INTRODUÇÃO

O objetivo deste documento é comentar o acordão que teve como relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, e que tem como objetivo maior observar a intertemporalidade da aplicação do direito de falência ou concordata após a Lei 11.101/05, que em seu Art. 1º , III, diz que o interesse social preponderante é manter a empresa em atividade.

2 RECURSO ESPECIAL Nº 971215 RJ (2006/0248205-4)

O resp nº 971.215  que tem como  Recorrente a empresa Auto Modelo S/A, através de seus advogados, como Recorrido o Ministério Público do Rio de Janeiro e Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, o acordão foi publicado em 21 de agosto de 2007, pela terceira turma do STJ, composta pelos Ministros pelo relator e pelos ministros: Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho. O recurso especial objeto do presente trabalho foi interposto contra Acórdão que proveu agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, contra decisão que concordata suspensiva em processo de falência.  

3 A EMENTA

  1. Trata-se de não ofender o Art 535 do CPC o acordão que, apesar de rejeitar embargos de declaração, examina todas as questões postas pelo embargante.    
  2. Ressalta ainda que o Ministério Público agindo como fiscal da lei tem legitimidade para recorrer uma vez que o mesmo está agindo estritamente em defesa de interesse público indisponível. No entanto no tocante a concordata, onde se envolve apenas interesses disponíveis do comerciante e de seus credores, o MP não é alcançado por a súmula 99 que trata do assunto.
  3. O Art 1º da Lei 11.101/2005, rege que o interesse social preponderante é manter a empresa em atividade. Por isso o MP não tem legitimidade ou carece de legitimidade de interesse para pleitear a concordata.
  4. O STJ já tinha julgado pela 3ª Turma que o despacho que manda processar a concordata é irrecorrível.
  5. Com relação a processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao inicio de sua vigência, continuarão sob a regência da lei antiga (Decreto lei 7.661, de 21 de junho de 1945)
  6. O parágrafo 1 do Art 192 da Lei11.101, que fala da proibição de  concordata suspensiva, prevista na antiga lei de falências, a partir da entrada em vigor desta legislação, haja vista a extinção do instituto. No entanto, a ressalva não abrange aquelas em curso, concedidas sob vigência da legislação anterior.

4 CONCLUSÃO

O Ministro relator em seu voto da como resolvido a questão de legitimidade do MP, uma vez que a Súmula 99 do STJ já havia dirimido o assunto, limitando assim a ação do MP no caso.

Com relação ao à irrecorribilidade o STJ também da provimento, uma vez que já havia no Tribunal tal entendimento de que o processamento de concordata resulta de despacho, não cabendo assim recurso.

Já com relação ao conflito de normas do Art 192 da Lei 11.101/05, o entendimento do ministro relator é de que aparentemente, em primeira observância o parágrafo 1 do Art. 192, extinguiu o instituto das concordatas. No entanto a tese não lhe parece correta, uma vez que se os processos em curso continuam a observar a lei antiga do DL 7.661/45, é porque falidos e concordatários continuam expostos às exigências e sanções nele previstas e titulares dos benefícios por ele concedidos. Não faria sentido mantê-los expostos às sanções e, ao mesmo tempo, quitar-lhes as benesses. Caso permanecem no regime da lei velha, eles podem obter o benefício da concordata suspensiva de salvação como lhes acena a vestusta lei, mantida em vigor.  Assim, nos processos de falência ou concordatas ajuizados até 09 de julho de 2005, e não requerido a concordata suspensiva até a mesma data, não seria mais possível a concessão de tal benefício a partir de 10 de julho de 2005. Ao mesmo tempo, em tais processos não seria possível a recuperação por ausência de previsão legal no instrumento que rege seu desenvolvimento, ou seja, o Decreto-Lei n°7.661/45. É contra esta interpretação que se levanta o relator do Acórdão em estudo, o Excelentíssimo Ministro Humberto Gomes de Barros. Em seu entendimento.

Na tese do relator Ministro, desse modo, o relator, a partir de uma interpretação conforme a Constituição, fazendo uso da interpretação literal, propõe a seguinte solução para o conflito aparente de normas:
“No caso, tenho para mim, que o § 1º consagra norma autônoma, desvinculada do caput. Chego a esse entendimento, a partir de uma diferença de expressões: enquanto o caput refere-se aos processos de falência ou de concordata “ajuizados anteriormente ao início de sua vigência”, o § 1º dirige-se aos processos de falência “em curso. Por fim após os demais ministros seguirem o voto do Relator, a 3º turma do STJ, por uninimidade, reconheceu do recurso especial e deu-lhe provimento.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

        Outros julgados a respeito da intertemporalidade da lei de falência,  Art 192;

  1. Informativo do Superior Tribunal de Justiça Nº 0489, reza que houve um entendimento que a interpretação da lei 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes de sua vigência aplica-se o antigo DL nº 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art 192, caput, da lei nº 11.101/2005; à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a lei nº 11.101/2005, em virtude  do entendimento a contrario sensu do art 192, caput; e à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL nº 7.661/1945 até a sentença e a lei nº 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art 192, parágrafo 4. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial nº 1.105.176-MG, Rel Min Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011. Recorrente Damag Industria e Comercio de Alimentos LTDA, e Recorrido Laticínios MB LTDA.  
  2. Outro julgado é o RECURSO ESPECIAL Nº 707.158 - SP (2004/0167980-2), relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Recorrente:Primafer Inc S/a, Recorrente : Evadin Indústrias Amazônia S/a .
  3. RECURSO ESPECIAL: Nº 1105176 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: DIREITO FALIMENTAR. DUPLICATAS COMO TÍTULOS HÁBEIS PARA A DECRETAÇÃODA FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO EM2000. FALÊNCIA DECRETADA EM 2007. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.7.661/1945 NA FASE PRÉ-FALIMENTAR E APLICAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005NA FASE FALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N.11.101/2005.1.
  4. RECURSO ESPECIAL: Nº1096674 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 192 DA LF.N. 11.101/05. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 ÀS FALÊNCIASDECRETADAS ANTES DA NOVA LEI. ART. 186 DO CTN. EFICÁCIA DA NORMA NOTEMPO. NOVA CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NORMA MATERIAL.INAPLICABILIDADE ÀS FALÊNCIAS EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
  5. RECURSO ESPECIAL: Nº1284736 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIAS: DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA AJUIZADA E DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45 (ENCOL S/A). CRÉDITOS TRABALHISTAS. CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 83 DA LEI N. 11.101/05. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.

6 REFERÊNCIAS

FILHO, Manoel Justino Bezerra. Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Comentado artigo por artigo. 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2014.

BRASIL. Lei n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2007. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em 28 de março de 2016.

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