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Recurso Administrativo à JARI

Por:   •  30/10/2018  •  Tese  •  1.765 Palavras (8 Páginas)  •  180 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DETRAN/MG

Processo Administrativo n.º:

NOME, brasileiro, inscrito no CPF sob o n.º, RENACH n.º, residente e domiciliado à Rua, n.º, Bairro, na cidade de, CEP, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seus advogados, tempestivamente e com fundamento no art. 286 da Lei 9.503/97, apresentar

RECURSO ADMINISTRATIVO

pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I - TEMPESTIVIDADE

Considerando que a notificação recebida pelo recorrente informa que a data limite para apresentar recurso administrativo a este órgão é, portanto, deve ser considerado tempestivo.

II - DA SUPOSTA INFRAÇÃO COMETIDA

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

III - DO VEÍCULO

Modelo:

Ano:

Marca:

Placa:

Renavam:

IV - DOS FATOS

 

O Condutor, ora Recorrente, na data de por voltas das  conduzia o veículo descrito no tópico anterior, pela, n°, quando foi abordado por uma equipe da Polícia Militar, a qual verificou que, supostamente, o condutor estava dirigindo ameaçando os pedestres que estavam atravessando a via Pública.

Em seguida, os policiais promoveram a apreensão da CNH do Recorrente, bem como do veículo por ele conduzido.

Ocorre que a notificação da autuação de infração de trânsito e o auto de infração de trânsito não atenderam a todos os requisitos procedimentais, razão pela qual o Auto de Infração de Trânsito n.º e o Processo Administrativo n.º, devem ser cancelados e o seu registro arquivado, como ficará demonstrado ao final.

Portanto, a penalidade de suspensão do direito de dirigir veículos pelo prazo de 30 dias, indevidamente aplicada, deve ser cancelada.

V - PRELIMINARMENTE

A) NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INCOMPLETA - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES E CAMPOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ANEXO I DA RESOLUÇÃO N.º 390/11 DO CONTRAN

O art. 4º, § 6º da Resolução n.º 619/16 do CONTRAN, determina que na Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo deverá constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB, bem como os dados do condutor identificado no Auto de Infração de Trânsito, observada a regulamentação específica.

Já o art. 4º da Resolução 390/11 do CONTRAN, é bem clara ao estabelecer que da Notificação da Autuação deverá constar os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução, além da data de sua emissão e a data do término do prazo para apresentação da defesa da autuação, que não será inferior a 15 dias. Vejamos:

Art. 4º À exceção do disposto no artigo 5º desta Resolução, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da constatação da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao infrator, na qual deverão constar:

I - os dados do auto de infração, conforme anexo I desta Resolução;

II - a data de sua emissão; e

III - data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, não inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital.

É obrigatório que a Notificação da Autuação traga todas as informações que também são obrigatórias ao Auto de Infração, conforme o anexo I da Resolução n.º 390/11 do CONTRAN.

Como visto, o CONTRAN dentro das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 12 da Lei 9.503/97, estipulou que é obrigatório que o Auto de Infração, bem como a Notificação da Autuação possuam todos os campos mínimos trazidos pelo Anexo I da Resolução n.º 390/11 do CONTRAN, entretanto isto não ocorreu no presente caso.

Assim transcreve-se a parte interessada do Anexo I da Resolução n.º 390/11 do CONTRAN, que assim diz:

ANEXO I

Definição dos blocos e campos mínimos que deverão compor o Auto de Infração:

[...]

II. BLOCO 2 - IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

CAMPO 1 – “NOME OU RAZÃO SOCIAL”

CAMPO 2 – “CPF OU CNPJ”

CAMPO 3 - “ENDEREÇO DO INFRATOR”

CAMPO 4 – “ASSINATURA DO INFRATOR”

A citada resolução deixa claro quais são as informações mínimas que um auto de infração e uma notificação de autuação devem constar, e dentre elas as caracterizadas no BLOCO 2, onde o infrator obrigatoriamente deverá ser identificado com o seu nome ou razão social (Campo 1), CPF ou CNPJ (Campo 2), seu endereço (Campo 3), e assinatura (Campo 4).

Entretanto, ao observar a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito n.º (doc. em anexo), nota-se a inexistência dos campos 03 e 04, ou seja, não consta na referida notificação o endereço do infrator e muito menos a sua assinatura.

Além disso, o Anexo I da Resolução n.º 390/11 do CONTRAN traz a obrigatoriedade da existência do campo “OBSERVAÇÕES”, no qual será feito o detalhamento da infração, sendo de preenchimento obrigatório. Veja-se:

IV. BLOCO 4 - IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – “CÓDIGO DA INFRAÇÃO” (preenchimento obrigatório)

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