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Recurso Ordinario

Por:   •  22/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.217 Palavras (9 Páginas)  •  153 Visualizações

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EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª. REGIÃO

                RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

                        Colenda Turma,

                         HISTÓRICO

                O MM Juiz “a quo” proferiu decisão no sentido da rejeição da maioria dos pedidos do trabalhador, ao que o mesmo se opõe por contrariar frontalmente a tese adotada na peça vestibular, a prova produzida nos autos e, pelo fato de que o indeferimento da prova técnica pericial representou cerceamento ao legítimo direito de defesa do autor, eivando de nulidade a decisão proferida.

I - PRELIMINAR

                                DO CERCEAMENTO DE DEFESA

                        O indeferimento da produção de prova pericial para a apuração da alegada insalubridade constituiu cerceamento do direito de defesa do autor, na medida em que se baseou no depoimento das testemunhas da empresa, de forma precipitada, atropelando a ordem de produção das provas.

                        Registre-se, ainda, que na inicial o reclamante fundamentou seu pedido de realização da prova técnica pericial no fato de que a produção elevada de sanduiches/dia, utilizando 100 quilos de carne/dia e o tempo de permanência na câmara frigorífica (4 horas por dia), é mais do que suficiente para o juiz designar perito habilitado para a apuração da alegada insalubridade, na forma do art. 195, parágrafo 2º, da CLT.

                        Sob protestos do reclamante, contudo, de forma precipitada, foi indeferida a realização da perícia, ao argumento de que as testemunhas da empresa “comprovaram que a entrada e saída das pessoas na câmara frigorífica era frequente, de modo que a temperatura não poderia permanecer elevada”.

                        Assim, fica claramente demonstrado que errou o julgador, ao decidir de maneira apressada, tendenciosa e de forma contrária à lei.

                        Em face do exposto, requer o reclamante a declaração de nulidade total da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia e prolação de nova decisão.

                                

II – MÉRITO

1 - GRUPO ECONÔMICO

                        Sob o fundamento de que o reclamante jamais teria prestado serviços para a segunda reclamada, o julgador a excluiu da lide, descuidando dos pedidos do autor na inicial, que traçaram os contornos da ação, apesar de ficar demonstrado nos autos o controle acionário da segunda empresa sobre a primeira.

                        Assim decidindo, contrariou o julgador, o disposto no art. 2º. Parágrafo 2º, CLT, ao afastar a responsabilidade solidária entre elas, merecendo que a sentença seja reformada nesse tópico, para que a segunda reclamada venha integrar o polo passivo da demanda e responder de forma solidária.        

2 -  MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA

                        Uma vez mais errou o julgador ao indeferir os minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho do reclamante, contrariando assim o disposto no Súmula 449 do TST e a nova disposição da Lei no. 10.243/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT.

                        Portanto, os alegados 10 minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, utilizados pelo reclamante para a troca de uniforme a higiene pessoal, deverão ser computados como 20 minutos extras diários, superando assim a norma convencional, hierarquicamente inferior.

                        Pugna o autor pela reforma da decisão.

                

3 - HORAS EXTRAS

                        Buscou o reclamante a condenação da reclamada em horas extras, pela não concessão integral de uma hora do intervalo para alimentação e repouso, assegurado pelo artigo 71, CLT.

                        A reclamada por sua vez reconheceu que concedia apenas 40 minutos de intervalo, uma vez que a redução era assegurada por acordo coletivo de trabalho.

                        Na forma da Súmula 437/TST, o entendimento prevalente é no sentido de que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                        Logo, errou o julgador ao decidir que a redução era autorizada por norma coletiva, devendo a decisão ser reformada, diante da expressa confissão da empresa em conceder intervalo em tempo inferior ao assegurado pelo preceito legal.

4 - HORAS IN ITINERE

                                        

                        Embora a empresa fornecesse aos seus empregados transporte em veículo próprio até suas casas, o local de trabalho não era servido por transporte público  e o horário de saída do trabalhador (01 horas) era incompatível com o horário do transporte público regular que servia no local (24 horas).

                        Frise-se que a empresa não impugnou o documento trazido pelo autor, que relacionava os horários do ônibus no local.

                        Sendo assim, merece extrema atenção a parte final do parágrafo 2º do art 58 da CLT, que manda computar como extra o tempo dispendido pelo empregado, quando o local for de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecer-lhe a condução.

                        No mesmo sentido, a Súmula 90, II, do TST, que reconhece o direito às horas in itinere, quando houver incompatibilidade de horários do empregado e os do transporte público regular.

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