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Recurso Ordinário constitucional

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.082 Palavras (5 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Processo nº...

MAGNÓLIA, já qualificada nos autos do processo em referência não se conformando com a respeitável decisão da C. Câmara Cível desde egrégio tribunal de justiça que denegou a segurança pleiteada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 105II, alínea b, da Federal combinado com a Lei 12.016/90, dentro do prazo legal, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Cujas razões seguem anexas, as quis requer sejam encaminhadas ao colendo superior tribunal de justiça

Termos em que,

pede deferimento.

Local, e Data

Advogado...

OAB...

RAZOES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Recorrente: Magnólia

Recorrido: Justiça Pública

Mandato de segurança Individual n...

Superior Tribunal de Justiça

Impõe-se a reforma do venerado acordão, pelas razões a seguir expostas

  1. DOS FATOS

A impetrante após passar por um tratamento e sendo diagnostica com lúpus, doença autoimune, o qual necessita tomar  medicamentos regulares, os quis não tem condições de arca com os custos, no entanto esses  remédios são disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde),  porém quando a impetrante foi na distribuição Estadual, fora informada que os medicamentos estavam suspensos por prazo indeterminados, a mesma solicitou a compra desses medicamentos e a disponibilização gratuita.

 Ocorreu que a  impetrante  elaborou um mandado de segurança contra a Secretaria de Saúde do Estado que, na pessoa do Secretário de Saúde, negou o fornecimento do medicamento receitado para o seu tratamento de saúde, sendo denegado tal pedido em decisão colegiada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu a corte que o Estado possui o poder discricionário de decidir sobre o fornecimento de medicamentos, de acordo com a sua conveniência e disponibilidade financeira, não podendo o Poder Judiciário obrigá-lo.

A Defensoria Pública tomou conhecimento da referida decisão em 20/12/2017 através de intimação pessoal, quando então comunicou a recorrente o teor da decisão. A Defensoria Pública tomou conhecimento da referida decisão em 20/12/2017 através de intimação pessoal.

Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do impetrado.

  1. DO DIREITO

Conforme relatado, o Recorrente possui direito líquido e certo a ASSISTENCIA MEDICA.

O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do novo Código de Processo Civil;

Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

  1. os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário: [...]

  1. os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

Como visto, a autoridade ignorou o direito da impetrante, em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade.

É dever do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita qualquer pessoa do povo para sobreviver, levando-se em consideração o disposto na Constituição Federal e nas demais normas integrantes de nosso ordenamento jurídico.

 Em conformidade com o disposto no item 16.1, “g”, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS (NOB-SUS 01/96), publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996, aos Estados cumpre “a normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.”.

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