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Reflexos da interposição do recurso sobre a relação processual

Por:   •  18/5/2015  •  Resenha  •  1.378 Palavras (6 Páginas)  •  178 Visualizações

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Reflexos da interposição do recurso sobre a relação processual

A impugnação das decisões pode se dar de dois modos:

  • Através de recursos, a impugnação por meio de recursos tem lugar dentro do mesmo processo em que foi proferida a decisão impugnada.
  • Através de ação impugnativa autônoma, pressupõe a irrecorribilidade da sentença, dando origem a uma nova relação processual, não sendo exercida dentro do mesmo processo em que proferida a decisão.

Os recursos são meios de impugnação das decisões em geral, tanto interlocutórias, como os agravos, quanto finais, como as sentenças, enquanto a ação autônoma de impugnação é meio de impugnação apenas da sentença transitada em julgado, por meio de ação rescisória ou ação de nulidade.

Classificação dos recursos

Os recursos podem ser classificados:

  1. Quanto a sua natureza, o recurso pode ser:
  1. O recurso ordinário é aquele previsto pelo direito positivo, nominado e inominado, inclusive o recurso ordinário constitucional.
  2. O recurso extraordinário é aquele previsto pela Constituição, da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. O recurso especial é aquele previsto também na Constituição, da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
  1. Quanto à iniciativa recursal, o recurso pode ser:
  1. O recurso voluntário, é aquele interposto por iniciativa do recorrente, por tanto, por vontade da parte.
  2. O recurso necessário, também dito obrigatório, é aquele obrigatoriamente interposto pelo juiz, mediante remessa dos autos ao tribunal.
  1. Quantos à sua extensão, o recurso pode ser:
  1. O recurso total é aquele mediante o qual se impugna toda a decisão recorrida.
  2. O recurso parcial é aquele em se impugna apenas parte da decisão recorrida.
  1. Quantos à sua autonomia, o recurso pode ser:
  1. O recurso principal é aquele que cada parte interpõe independentemente da outra.
  2. O recurso adesivo, dito também secundário, é aquele que depende da interposição do recurso principal por uma das partes, para que a outra possa aderir.
  1. Quanto à retração, o recurso pode ser:
  1. O recurso retrativo é aquele permite que o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida reexamine a sua decisão.
  2. O recurso não retrativo é aquele que não permite que o mesmo órgão prolator da decisão impugnada a reexamine.
  1. Quanto ao seu fundamento, o recurso pode ser:
  1. O recurso comum é aquele em que a sucumbência constitui condição suficiente para ser pedido novo julgamento.
  2. O recurso especial é aquele em que o direito de recorrer resulta da sucumbência e de um plus que a norma processual exige como pressuposto do reexame do julgamento.

Proibição de reformatio in peius

A proibição de reformatio in peius, ou reforma para pior, significa que quando somente uma das partes recorre, o juiz ou tribunal encarregado do reexame da decisão não pode modifica-la em prejuízo do recorrente.

Se a parte contrária à recorrente desejar a reforma do julgado em seu favor, deve interpor o seu recurso independente ou, então, aderir ao recurso do adversário, mediante recurso adesivo.

 O órgão julgador só não pode piorar a situação jurídica do recorrente quando somente este tenha recorrido. Quando há recursos de ambas partes, seja principal ou adesiva, não incide a proibição de reforma para pior.

COISA JULGADA

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano.

Natureza jurídica da sentença recorrível

Proferida a sentença, o juiz cumpre e acaba o seu oficio jurisdicional, atuando a vontade da lei e compondo a lide.

Na doutrina procura-se determinar o valor jurídico da sentença sujeita a recurso:

  1. Ato jurídico sujeito a condição suspensiva, cujos efeitos então suspensos até a verificação de determinado fato, que é a falta de interposição do recurso.
  2. Ato jurídico sujeito a condição resolutiva, à qual se prende a possibilidade de resolução dos efeitos da sentença, mas estando pendente a condição, não se pode duvidar da pena eficácia da sentença.
  3.  Sentença como situação jurídica, a sentença sujeita a recurso não é ainda um verdadeira e própria sentença, ou um ato com plena eficácia jurídica, não passando de um simples elemento de um ato, que, com o concurso de outro elemento, que é o termo final do prazo para recorrer ou a renúncia ao concurso, chegará a ser a verdadeira declaração do direito.
  4. Ato jurisdicional por excelência, a sentença sujeita a recurso é um ato jurisdicional por excelência, pois admitindo ser a sentença recorrível verdadeira e própria sentença, provida de imperatividade, é possível explicar-se a linguagem da lei que fala de “reforma, confirmação ou anulação da sentença impugnada”.
  5. Ato jurídico imperativo do Estado-juiz, os conceitos civilistas de condição suspensiva e resolutiva não explicam satisfatoriamente a situação da sentença sujeita a recurso, sendo está um ato imperativo do Estado-juiz mesmo na pendência de recurso.
  6. Ato jurídico sujeito a revogação, a sentença sujeita a recurso é um ato jurídico que tem em si todos os requisitos para existir com vida própria.
  7. Ato jurídico sujeito a condição suspensiva ou resolutiva, a sentença sujeita a recurso é um ato sujeita a recurso é um ato sujeito a condição suspensiva ou resolutiva, com forme a hipótese. Se o recurso cabível tiver efeito suspensivo, nenhum eficácia jurídica terá sentença, caso em que haverá um ato jurídico sujeito a condição suspensiva, que é a confirmação da sentença pelo tribunal, se o recurso tiver efeito apenas devolutivo, a sentença produzira desde logo seus efeitos, caso em que haverá ato jurídico sujeito a condição resolutiva, que é a reforma da sentença tribunal.

Coisa julgada: coisa julgada formal e coisa julgada material

Coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição.

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