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Reforma Trabalhista 2017

Por:   •  21/12/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.823 Palavras (16 Páginas)  •  743 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA

INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO

CURSO MBA EM GERENCIAMENTO DE DEPARTAMENTO PESSOAL

 

REFORMA TRABALHISTA

2017

SÃO PAULO

2017

REFORMA TRABALHISTA

2017

O Trabalho apresentado tem como requisito mostrar as algumas das alterações na legislação trabalhista tanto no âmbito material quando no aspecto processual.

Orientador:

SÃO PAULO

2017

SUMÁRIO

INTRUDUÇÃO3

1 NOVA CLT4

1.1 Título V - Da Organização Sindical4

1.1.1 Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados4

1.1.2 Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical4

1.1.3 Seção V – Disposições Gerais5

1.2 Título VI – Convenções Coletivas de Trabalho5

1.3 Título VII - Do Processo de Multas Administrativas10

1.3.1 Capitulo II - Da Fiscalização, da Autuação da Imposição de Multas10

1.4 Título VIII - Da Justiça do Trabalho11

1.4.1. Capitulo II – Das Varas do Trabalho11

1.4.1.1 Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas11

1.4.2 capitulo V - Do Tribunal Superior do Trabalho12

1.4.2.1 Seção II – Da Competência do Tribunal Pleno12

2 ARTIGOS QUE NÃO SOFRERAM ALTERAÇÕES14

2.1 Título V - Da Organização Sindical14

2.1.1 Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical14

2.2 Título VI – Convenção Coletivas de Trabalho14

2.3 Título VII - Do Processo de Multas Administrativas14

2.3.1 Capitulo II - Da Fiscalização, da Autuação da Imposição de Multas14

2.4 Título VIII - Da Justiça do Trabalho16

2.4.1 Capitulo II – Das Varas do Trabalho16

2.4.1.1 Seção II – Da Jurisdição e Competência das Juntas16

3 ARTIGOS REVOGADOS17

REFERÊNCIAS18


INTRODUÇÃO

Sindicato é uma agremiação um agrupamento de pessoas que defendem o interesse de seus aderentes, sua criação e existência é extremamente saudável para o país uma vez que une forças a categoria envolvida para reivindicar e fazer jus aos seus direitos, que não ocorreria se cada sujeito reivindicasse por si só.

O sindicalismo surgiu na Europa no século XVII, durante a evolução industrial, na Inglaterra muitos trabalhadores das indústrias estavam doentes e desempregados, assim nasceu a sociedade de socorro mútuo, pois com a evolução industrial o chamado capitalismo as máquinas foram ganhando espaço nas fabricas tomando o lugar dos operários que ganhavam salários baixos e trabalhavam até 16 horas.

Com essa situação os operários perceberam a necessidade de se associarem e juntos tentarem negociar as suas condições de trabalho, surgindo assim os sindicatos que é a ponto de negociação de salários e condições de trabalho melhor.

Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato, esse direto é livre.

O Tribunal Superior do Trabalho TST com sede em Brasília e jurisdição em todo território nacional tem a função principal de uniformizar a jurisprudência trabalhista do nosso país. Atualmente o TST é composto por vinte e sete Ministros, nomeados pelo Presidente da República após a aprovação pelo Senado Federal.


1 NOVA CLT.

1.1 Título V - Da Organização Sindical

1.1.1 Seção VI – Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou Profissões e dos Sindicalizados

Artigo 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto a contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.

§ único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553, e das cominações penais relativas à apropriação indébita.

Os empregadores não poderão realizar o desconto da contribuição sindical de seus empregados, somente com autorização dos mesmos.

1.1.2 Seção I – Da Fixação e do Recolhimento do Imposto Sindical

Artigo 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. ” (NR)

Com a Reforma trabalhista a contribuição sindical torna-se opcional, até então o pagamento era obrigatório.

Categorias econômicas, profissionais ou profissionais liberais o mesmo vale para o empregador, a contribuição também passa a ser facultativa para as empresas.

Artigo 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria profissional ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. NR

O valor correspondente ao um dia somente será descontado se o empregado autorizar o desconto ao empregador que corresponde a um dia de trabalho.

Artigo 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos empregados que autorizam prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos. 

§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:

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