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Regulamentação do trabalho em condições especiais

Por:   •  17/11/2019  •  Bibliografia  •  4.074 Palavras (17 Páginas)  •  145 Visualizações

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1. Regulamentação do trabalho da mulher:

A proteção ao trabalho da mulher não e apenas por causa de suas condições biológicas, como: menor força física, gravidez, amamentação e etc. Também houve historicamente abusos contra as empregadas na revolução industrial. Os empregadores preferiam contratar as mulheres, porque realizavam os mesmos serviços que os homens e recebiam salários muito inferiores. Por causa desses abusos surgiu uma preocupação especial com as condições de trabalho da mulher, resultando na elaboração de uma legislação protecionista em seu favor, principalmente nos períodos de gestação e amamentação.

A Constituição Federal consagra a igualdade jurídica entre os sexos, ao prescrever que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (CF, art. 5.°, I). O texto constitucional também preve a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos de lei (art. 7.°, XX).

A CF de 1988 assegura à mulher os direitos descritos a baixo:

1. licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

2. proteção do mercado de trabalho, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

3. proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo;

4. garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto;

5. condições para que a presidiária permaneça com seus filhos durante o período de amamentação.

Não há mais proibições ao trabalho da mulher em atividades noturnas, insalubres ou perigosas. Os dispositivos da CLT que estabeleciam referidas restrições foram revogados. Adquirida a maioridade, a mulher não sofre restrições quanto ao direito de empregar-se, sendo-lhe assegurados os mesmos salários do homem, se o trabalho que exercer for de igual valor. A jomada de trabalho da mulher é a mesma do homem, de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.

Porem existem duas regras que se aplicam as mulheres:

1. Na hipótese de prestação de horas extras, deve ser concedido, obrigatoriamente, um intervalo de quinze minutos antes do período extraordinário de trabalho (CLT, art. 384);

2. Na hipótese de trabalho da mulher aos domingos, é obrigatória uma escala que garanta que no mínimo a cada quinze dias o repouso da trabalhadora caia em um domingo (CLT, art. 386).

Não é permitido também no quesito do trabalho feminino, exigir da mulher o emprego de força muscular superior a vinte quilos para trabalho contínuo, ou a vinte cinco quilos para o trabalho ocasional. Essa vedação não se aplica no caso de remoção de material feita por impulso ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos (CLT, art. 390).

Não é justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher ela ter contraído matrimônio ou de se encontrar em estado de gravidez. A Constituição da à mulher o direito de licença, sem prejuízo do salário e do emprego, por 120 dias (art. 7.°, XVIII).

No caput do art. 392 da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, mas o afastamento da empregada gestante poderá ocorrer entre vinte e oito dias antes do parto e a ocorrência do mesmo. A empregada por meio de atestado médico avisar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego (CLT, art. 392, § 1.°).

Os períodos de repouso antes e depois do parto, poderão ser aumentados de duas semanas cada um, com atestado médico (CLT, art. 392, § 2.°).

Se o parto ocorrer antes do tempo esperado a mulher terá direito aos mesmos cento e vinte dias de licença. A Lei n.º 10.421, de 15 de abril de 2002, acrescentou o art. 392-A à CLT, estendendo o direito à licença-maternidade para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção. Assim, atualmente a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito à licença-maternidade nos mesmos moldes em que assegurada à gestante, vale dizer, a empregada adotante terá direito ao mesmo período de licença da gestante, que são cento e vinte dias, independentemente da idade da criança adotada.

Para obter a licença, a empregada deverá, obrigatoriamente, apresentar o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (CLT, art. 392-A, § 4.°).

A Lei n.º 11.770, de 09.09.2008, autorizou a prorrogação da licença maternidade por mais sessenta dias, totalizando cento e oitenta dias, para as empregadas de pessoas jurídicas que aderirem ao assim chamado “Programa Empresa Cidadã”, desde que a empregada requeira tal prorrogação até o final do primeiro mês após o parto e seja concedida logo depois da fruição da licença-maternidade de cento e vinte dias (CF, art. 7.°, XVTII). Essa prorrogação é garantida, também, à empregada de empresa que aderir ao “Programa Empresa Cidadã” que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (CLT, art. 392-A).

Entretanto, em relação à empregada adotante, o período de prorrogação variará de acordo com a idade da criança adotada, desta forma:

1.  Por sessenta dias se se tratar de criança até um ano de idade.

2.  Por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos.

3. Por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

 A comprovação da gravidez durante o aviso prévio dará direito à empregada ao salário-maternidade, pois o período de aviso prévio integra o contrato de trabalho.

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, a mulher terá um repouso remunerado de duas semanas, sendo assegurado a ela o direito de retomar à função que ocupava antes de seu afastamento (CLT, art. 395).

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10).

Mediante atestado médico, é facultado à mulher romper o contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação (CLT, art. 394), messe caso ela pode não dar o aviso prévio, por outro lado não recebe indenização.

Durante a gravidez é garantido à empregada, sem prejuízo do salário e demais direitos:

1. transferência de função por causa de condições de saúde, garantida a possibilidade de retomada ao trabalho ao termino do período.

2. dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares (CLT, art. 392, § 4.°).

A mulher terá direito a dois intervalos de meia hora cada um para amamentação do filho até os 6 meses de idade, período que poderá ser dilatado quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente (CLT, art. 396).

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