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Regulação, CADE e Controle de Concorrência

Por:   •  2/11/2018  •  Artigo  •  2.649 Palavras (11 Páginas)  •  154 Visualizações

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Fontes bibliográficas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12529.htm

https://www.webartigos.com/artigos/o-principio-da-livre-concorrencia-na-ordem-economica/90108/

https://www.webartigos.com/artigos/as-formas-de-abuso-do-poder-economico/90092

http://revistadireito.com/pergunta-de-leitor-o-que-e-abuso-do-poder-economico/

https://www.suapesquisa.com/economia/monopolio.htm

http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/

http://gestao-e-lideranca.blogspot.com.br/2010/12/estruturas-de-mercado.html

https://www.dicionariofinanceiro.com/joint-venture/

http://www.cade.gov.br/assuntos/normas-e-legislacao/portarias/portaria-994.pdf/view

FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico. Ed. 7. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Ed. 25. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2012.

Regulação, CADE e controle da concorrência (Lei 12.529/11).

A ordem econômica constitucional

A ordem econômica, segundo o que diz Leonardo Vizeu Figueiredo, correspondem “às disposições constitucionais estabelecidas para disciplinar o processo de interferência do Estado na condução da vida econômica da nação”. No caso da constituição brasileira de 1988, a ordem constitucional está prevista entre os artigos 170 e 192, no título VII da mesma.

A partir da leitura desses artigos, verifica-se nitidamente que nossa Carta Magna indica que a intervenção do Estado na ordem econômica se dá, principalmente, de forma indireta e, excepcionalmente, direta. Confirmando essa constatação, o art. 174, CF/88, afirma categoricamente que “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o poder público e indicativo para o setor privado”, demonstrando o caráter indireto que rege preponderantemente a ação estatal. Só em situações excepcionais, quando “necessárias aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo”, o Estado atuará diretamente, explorando atividades econômicas, por meio das empresas estatais.

A intervenção exercida pelo Estado será baseada em vários princípios, muitos deles trazidos de forma explícita no texto constitucional, no já supracitado art. 170, CF/88. O alvo desse trabalho é justamente o princípio da “livre concorrência”, tendo o poder público o papel fundamental de proporcionar equilíbrio nas relações comerciais, combatendo os abusos que possam atrapalhar o bem estar econômico e social, conforme define o artigo 173, §4º da Carta de 1988.

Princípio da Livre Concorrência

Leonardo Vizeu Figueiredo, em sua obra, Lições de Direito Econômico, afirma que a “concorrência é a ação competitiva desenvolvida por agentes que atuam no mercado de forma livre e racional”. Como nossa ordem econômica tem como um dos fundamentos, dentre outros, a Livre Iniciativa, ou seja, a atividade econômica pode ser desenvolvida por todas as pessoas, sendo assim, é de suma importância que essa concorrência seja livre, e essa é justamente, a maneira pela qual a Livre Iniciativa se manifesta. Assim, os dois dispositivos constitucionais se complementam, só sendo possível a “Livre Concorrência onde o Estado garante a Livre Iniciativa” (Figueiredo, 2014). Nenhum agente que de alguma forma possua um poder de mercado maior pode restringir ou dificultar a liberdade de concorrência por parte de outros agentes.

A importância da Livre Concorrência demonstra-se no fato de que aonde ela existe, àqueles que produzem bens e serviços buscarão praticar preços nos menores valores possíveis, bem como as empresas envolvidas estarão sempre na busca de novas tecnologias e maneiras de aumentar seus ganhos. É exatamente essa equação entre menores preços e formas eficientes de angariar lucro que beneficiarão o consumidor. Segundo o sítio eletrônico do CADE, autarquia federal que será descrita posteriormente, “a Livre Concorrência garante, de um lado os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e à inovação das empresas”.

Por seu fundamental valor,  no contexto econômico e social, o Estado precisa intervir quando for detectado algum ato que infrinja a Livre Concorrência, sendo sua obrigação constitucional reprimir “o abuso econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros, como a dos art. 173, §4º, CF/88.

Abusos do Poder Econômico

Como já foi dito, a Livre Concorrência é um dos princípios basilares da Ordem Econômica, por seus inúmeros benefícios trazidos aos ambientes econômico e social. De forma ideal, a concorrência deve ser justa, saudável e equilibrada, sem distorções que possam beneficiar ou prejudicar uns agentes em detrimento de outros. No campo do idealismo, poderia ser definida a atividade concorrencial sem defeitos como “concorrência perfeita”, que é a situação em que, num mercado, há grande número de compradores/ vendedores de bens ou serviços, que de forma equilibrada, negociam entre si utilizando-se de várias ferramentas disponíveis, tais quais: preços, qualidade do serviço, dentre outros.

Porém, num ambiente econômico real, essa concorrência perfeita é muito difícil de ser encontrada. O que se vê, na prática, é que os agentes que tem poder no mercado, agem abusivamente, buscando a dominação do mesmo, provocando inúmeros prejuízos para a sociedade e até mesmo eliminando à concorrência.

Dentre os atos de abuso econômico, alguns merecem destaque: o monopólio, que corresponde a uma situação onde um único vendedor controla a oferta de determinado bem ou serviço. Não há concorrência. Sendo assim, os preços acabam sendo muito superiores, se comparados com mercados em que exista a concorrência. É importante frisar que, no Brasil, existem os monopólios legais, como por exemplo, a exploração do setor de petróleo, que é exercida de forma monopolizada pelo governo brasileiro, como dispõe o art.177, CF/88; O oligopólio, onde um pequeno número de ofertantes controla o mercado. Nesse tipo de situação, a competição até ocorre, não tanto pelos preços, mas pela propaganda e diferenças de qualidade e tecnologia; O monopsônio também é uma distorção da livre concorrência , já que nesse caso existe apenas um único comprador de bens e serviços e diferentes produtores (vendedores), onde o comprador define os preços e as regras para a aquisição; o cartel, que é o acordo feito entre os concorrentes, principalmente, para a fixação de preços, visando eliminar a concorrência e aumentar seus lucros, também trazem muitos prejuízos ao bem-estar do consumidor.

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