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Relação de emprego

Por:   •  24/2/2017  •  Resenha  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  260 Visualizações

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VÓLIA BOMFIM CASSAR, PÁGINA 242

RELAÇÃO DE EMPREGO

A primeira norma a que dispôs sobre os requisitos da relação de emprego no Brasil apareceu em 1830. Já em 1916, sobre a exegese do Código Civil, a prestação de serviços foi amplamente contemplada nas mais diversas variações.

A relação de emprega muito se parece com a prestação de serviço, por que o que se estabelece é a força do trabalho e não o produto final. Assim, a característica principal que faz a distinção entre ambas são os requisitos que geram o vínculo trabalhista presentes hoje nos artigos 2º e 3º da CLT.

Tais artigos elencam todos os pressupostos que devem ser preenchidos, para que se estabeleça a relação de emprego.

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Art. 3º Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência desde e mediante salário.

COLOCAR – CITAÇÃO.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, para que um trabalhador seja considerado empregado, mister que preencha, ao mesmo tempo, todos os requisitos citados abaixo:

  1. Pessoalidade;
  2. Subordinação;
  3. Onerosidade;
  4. Não eventualidade;
  5. O empregado não corre risco do empreendimento.

Se existir a ausência de qualquer um dos pressupostos citados acima fica descaracterizado a relação de emprego, ou seja, o trabalhador não possui a condição de empregado.

 

Embora todos os requisitos citados acima sejam essenciais para configurar a relação de emprego, o que se busca aqui não é o reconhecimento de tal relação, e sim, o princípio da isonomia aplicada à relação de emprego. Portanto, é importante eleger apenas aquele requisito que pese sob o tema abordado, a subordinação.

SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

A etimologia da palavra subordinação deriva do termo subordinare (sub – baixo; ordinare – ordenar), que quer dizer imposição de ordem, submissão, dependência, subalternidade hierárquica.

A dependência hierárquica e a subordinação atualmente são as principais ferramentas utilizadas para diferenciar o contrato de emprego dos outros tantos contratos de trabalho. A exemplo de outros contratos de trabalho têm-se os contratos autônomo, de representação e de mandato.

Motivado pelo poder conferido ao empregador, o empregado tem a obrigação de sujeição, mesmo que seja menor para altos empregados ou para aqueles que se encontram em esferas hierárquicas menores, laborando como os profissionais especializados. Pode o empregador à estes dirigir, fiscalizar a prestação de serviços, bem como punir o trabalhador.

É pertinente ao empregador o poder de direção, comando, escolha e também de controlar variáveis de produção de uma determinada empresa.

A respeito do poder de direção, Otávio Bueno Magano ilustra que:

O poder de direção se desdobra em pode diretivo, em poder disciplinar e em poder hierárquico ou de organização. O primeiro se constitui na capacidade do empregador em dar conteúdo concreto à atividade do trabalhador, visando os objetivos da empresa. O segundo traduz-se no poder que tem o patrão de impor punições aos empregados. O terceiro é a capacidade do empregador em determinar e organizar a estrutura econômica e técnica da empresa, aí compreendida a hierarquia dos cargos e funções, bem como de escolher as estratégias e rumos da empresa.

MAGANO, Otávio Bueno. Manual de direito do trabalho. Direito individual do trabalho. 3ª. Ed. São Paulo: LTr, 1992, v 2. p. 50.

A subordinação não consiste em nada mais do que o dever de obediência ou estado de dependência no comportamento profissional, ficando sujeito às condições, direcionamentos e regras estabelecidas pelo empregador que dizem respeito ao contrato de trabalho pactuado, bem como a função que desempenhará, desde que sejam admitidas pela lei e não sejam arbitrárias.

Cabe ressaltar que em 2011 foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 6º da CLT (lei nº. 12.551/2011) ampliando o alcance da legislação a trabalhadores que prestam seus serviços à distância, por meio de telemática ou informática, não afastando a subordinação dessa relação.

 Para tanto dispõe o artigo 6º da CLT:

Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Na relação de emprego sempre estará presente a subordinação, por vezes se apresentará de maneira mais acentuada ou menos de acordo com o nível ocupado na hierarquia da empresa. Conforme o trabalhador vai adquirindo maior ascensão dentro da hierarquia empresarial mais enfraquecida fica a subordinação, e maior é o estreitamento da relação com o tomador de serviços. O oposto acontece com o trabalhador que se encontra na base da pirâmide, aquele que exerce função de menor impacto social e de baixa hierarquia. A esse trabalhador, assim como a aqueles que se encontram em contrato de experiência ou passam para uma função efetiva dentro da empresa, a subordinação aumenta.

É certo que o trabalho externo diminui a intensidade da subordinação devido ao fato de o tomador do serviço encontrar-se longe de seu campo visual, exceto quando a fiscalização acontece por telefone, rádio, internet ou qualquer outra ferramenta que estreite essa distância física.

Acerca desse tema aduz Alice Monteiro:

[...] a subordinação varia de intensidade, passando de um máximo a um mínimo, segundo a natureza da prestação de trabalho e à medida que se passa do trabalho prevalentemente material ao prevalentemente intelectual.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 245.

Dentre algumas categorizações de subordinação, a eleita pelo legislador brasileiro foi a da subordinação jurídica.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, existem várias classificações para subordinação. Sendo assim, a autora explana sobre as classificações da seguinte forma:

  1. Subordinação técnica nasceu na França, e realça o necessário comando técnico do patrão dirigido ao empregado. Parte da premissa que o empresário detém o total domínio da técnica da produção ou do serviço. Entretanto, é possível o empregado ter maior conhecimento técnico que o empregador e, por isso, tem ampla liberdade na execução de suas tarefas. Logo, este critério não é completo, é insuficiente para explicar a subordinação da relação de emprego.
  2. Subordinação econômica nasceu na Alemanha, e está ligada à necessidade de subsistência do trabalhador, pois depende dos salários para sobreviver, dependendo economicamente do patrão. O critério é inaceitável porque pode ocorrer de o trabalhador ter suficiência econômica, com renda e patrimônio superiores aos do patrão (fato incomum) e, mesmo assim estar subordinado ao patrão. Ademais, pode existir dependência econômica sem existir relação de emprego, como corre com o empreiteiro de lavor e o representante comercial. Na verdade, a real dependência econômica do trabalhador ao salário fez nascer o Direito do Trabalho, mas isto não quer dizer que este seja o tipo de subordinação sempre existente no contrato de trabalho.

Sobre as classificações da subordinação do ordenamento jurídico brasileiro, não resta dúvidas de que a questão está pacificada. Portanto a subordinação jurídica é a que está presente na relação de emprego, porque decorre da lei, estando presente nos artigos 2º e 3º da CLT, ou porque compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e, deste modo, o contrato.

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