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Representação Eleitoral

Por:   •  6/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.692 Palavras (7 Páginas)  •  114 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR BELTRANO CICRANO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS

PROCESSO XXX/XXXX

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADO: FULANO DE TAL

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 96, §5º da Lei n.º 9.504/97, apresentar sua DEFESA pelos fatos e fundamentos doravante expostos.

I – DOS FATOS

O Ministério Público Eleitoral apresentou Representação Eleitoral na qual alega em suma que, no dia 05 de outubro de 2014, data das eleições gerais, em frente a algumas seções eleitorais na cidade de Gurupi, foram encontrados diversos panfletos, “santinhos” e outros volantes em nome do candidato Fulano de Tal, ora defendente, que teriam sido derramados na noite anterior ao pleito (prática conhecida como vôo da madrugada) o que geraria o descumprimento do artigo 39, §9º da Lei 9.504/97.

Diante dos fatos acima narrados, o MPE requereu que fosse declarada a ilegalidade da propaganda veiculada pelo defendente, por entender ser extemporânea, e a consequente aplicação das sanções previstas no artigo 36, §3º da Lei 9.504/97.

Ocorre Excelência que conforme restará demonstrado a presente representação deverá ser julgada improcedente vez que em momento algum conseguiu o MPE comprovar que o defendente concordou com a prática acima citada, não bastasse isso a via eleita para discussão de tais fatos é inadequada além do que não existe a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no artigo 36,§ 3º para o fato narrado.

II – PRELIMINARMENTE – DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

Preliminarmente insta demonstrar que o MPE adotou a via incorreta para a discussão da questão em tela, conforme será demonstrado.

A inadequação da via eleita para a discussão do caso concreto se dá uma vez que, conforme apurado pelo órgão ministerial o defendente descumpriu o disposto no artigo 39, §5º, III da Lei 9.504/97, fato este previsto infração penal, devendo assim ser respeitado o rito processual determinado no artigo 357 da lei 4.737/65, que assim estipula:

“Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a DENÚNCIA dentro do prazo de 10 (dez) dias. “(grifo nosso).

A peça a ser ofertada pelo órgão ministerial em casos como o previsto no artigo 39 da Lei 9.504/97 é a DENÚNCIA que deve ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados da verificação da infração penal. Ocorre que no caso em tela o MPE ao invés de ofertar a denúncia conforme determina o artigo acima citado apresentou REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, o que torna a via eleita inadequada para o caso concreto.

Importante também ressaltar que, mesmo que a peça oferecida fosse a correta, o MPE deixou operar a prescrição, isso porque o prazo estabelecido no artigo 357 da lei 4.737/65 foi em muito superado vez que o protocolo da REPRESENTAÇÃO ELEITORAL se deu somente na data de 04 de novembro de 2014, quando a ciência da infração ocorreu na data da eleição, 05 de outubro do presente ano.

  Portanto reconhecida a inadequação da via eleita, vez que a peça correta a ser ofertada no presente caso deveria ter sido a DENÚNCIA e não a REPRESENTAÇÃO ELEITORAL como fez o MPE, é a presente preliminar para requerer a extinção do processo sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

III – DO MÉRITO

III.1 – DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PRÁTICA PELO DEFENDENTE

Primeiramente cumpre destacar que o defendente sempre se posicionou de forma contrária ao emporcalhamento dos locais de votação nos dias de eleição além do que é defensor das causas ambientais.

 Além disso, importante frisar que diferentemente do que afirma o MPE, que alega que é evidente o pleno conhecimento da difusão dos materiais pelo defendente, este em momento algum anuiu, concordou ou estimulou qualquer derramamento de santinhos pelas ruas de qualquer uma das cidades nas quais realizou campanha, inclusive na citada Gurupi, o que pode ser percebido pela análise da mídia digital enviada juntamente com o ofício 1037/14, na qual não é possível verificar a existência de panfletos com o número e/ou nome do defendente, o que torna a representação frágil e desprovida de veracidade.

III.2 – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 36, §3º PARA O CASO CONCRETO.

Demonstrado que o defendente não foi o responsável pela prática do “suposto crime” intitulado de vôo da madrugada, resta à elucidação quanto à questão da inadequação da via eleita pelo douto Ministério Público Eleitoral para a discussão e a impossibilidade de aplicação da sanção do artigo 36, §3º, pelo suposto crime cometido, senão vejamos.

O MPE em sua representação narra os fatos e chega à conclusão de que houve infração ao disposto no artigo 39, §5º, inciso III da Lei 9.504/97 que dispõe sobre as condutas ilícitas em campanhas eleitorais, quais sejam:

“Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (...)

 § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: (...)

 III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.”

Ocorre Nobre Julgador, que o douto procurador do MPE narra em sua representação eleitoral não a ocorrência da propaganda extemporânea prevista no artigo 36 da lei 9504/97, mas sim o da já conhecida “boca de urna”, prática essa considerada como criminosa e com sanção prevista no caput do artigo acima citado.

Ora Excelência não pode o Representante do MPE descrever a conduta do defendente como incursa em crime previsto na legislação para o qual existe punição determinada e que deve ser processado através de rito próprio e ao final, em seus pedidos, requerer a condenação do defendente nas sanções previstas em artigo diverso, que além de possuir pena completamente diferente possui rito processual totalmente distinto daquele conforme demonstrado na preliminar elencada.

Vejamos o que determina o artigo 36, §3º da Lei 9504/97, o qual o MPE pretende utilizar para a sanção do defendente:

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