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Resenha Descritiva: Função Social Do Contrato

Por:   •  11/3/2024  •  Resenha  •  3.747 Palavras (15 Páginas)  •  26 Visualizações

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Resenha Descritiva

Novo curso de direito civil: Contratos. v.4

Valdir Santana Rodrigues

Matricula Nº 231291049, 5º período, Direito

Referência da Obra:

GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume 4, 6º edição, Saraiva, 2023

Síntese do Texto:

Os autores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, reconhecidos estudiosos da área jurídica, em seu livro “Novo Curso de Direito Civil v.4”, se esforçam para explicar com clareza os conceitos básicos do conhecimento da área jurídica. Um estudo sistemático é apresentado por meio de demonstrações dinâmicas e baseado na pesquisa de diversos outros autores com foco neste tema. Apesar da relevância de todo o trabalho acima descrito, neste artigo analisaremos a priori o primeiro capítulo intitulado “Introdução à Disciplina Jurídica dos Contratos”.

Resenha:
Princípios Contratuais, O trabalho inicia-se com a exposição dos autores acerca do objetivo da obra que é o de introduzir o leitor no ramo do Direito Civil, em especial os Principiologia tradicional do Direito Contratual. O texto traz consigo considerações relevantes para a compreensão desta área de atuação, apresenta em sua extensão fontes e classificações conforme apresentado a seguir.

Importância do Estudo dos Contratos

Figura jurídica mais importante do direito civil, desde o início da civilização, quando saímos da fase bárbara e vivenciamos certo progresso espiritual e material, os contratos passaram a servir como o melhor instrumento para a circulação de riquezas e como medida justa de interesses opostos.

Arnoldo Wald assevera que “Poucos institutos sobreviveram por tanto tempo e se desenvolveram sob formas tão diversas quanto o contrato, que se adaptou a sociedades com estruturas e escala de valores tão distintas quanto às que existiam na Antiguidade, na Idade Média, no mundo capitalista e no próprio regime comunista. ” Por isso, podemos afirmar que o matiz ideológico do contrato é pintado segundo a época e a conjuntura social em que ele é celebrado, razão por que Arnoldo Wald conclui que nenhum instituto jurídico é socialmente tão adaptável.

Concepção Histórica do Contrato: Do Início dos Tempos ao Contrato por Adesão

Olhando para a história, não conseguimos identificar uma data específica em que surgiram os contratos. Como vimos acima, na medida em que sua ocorrência se confunde com a evolução moral da própria humanidade, a determinação de uma data ou período pré-determinado seria uma expressão puramente jurídico-alquímica, sem validade científica. O que podemos tentar, em vez disso, é procurar um período em que a sistematização jurídica se tornou mais clara e mais facilmente detectável por juristas ou investigadores históricos.

Com isso, tentaremos buscar um período em que a sua sistematização jurídica se tornou mais nítida, mais detectável pelo estudioso do direito ou pelos investigadores da história.

No Direito Romano, atribui-se a GAIO a catalogação das fontes das obrigações, dentre as quais se incluía o contrato como uma delas:

“GAIO foi o mentor do trabalho de sistematização das fontes das obrigações, desenvolvidas posteriormente nas Institutas de Justiniano, que seriam distribuídas em quatro categorias de causas eficientes:

a) O contrato — compreendendo as convenções, as avenças firmadas entre duas partes;

b) O quase contrato — tratava-se de situações jurídicas assemelhadas aos contratos, atos humanos lícitos equiparáveis aos contratos, como a gestão de negócios;

c) O delito — consistente no ilícito dolosamente cometido, causador de prejuízo para outrem;

d) O quase delito — consistente nos ilícitos em que o agente atuou culposamente, por meio de comportamento carregado de negligência, imprudência ou imperícia”.

Maia não foi em Roma que surgiu os contratos, pois na Grécia antiga já se comentava algo do gênero. Orlando Gomes, magistral civilista baiano, citando Bonfante, lembra que “não é no direito romano que se deve buscar a origem histórica da categoria que hoje se denomina contrato.” Portanto, sem pretender estabelecer um período preciso de surgimento do fenômeno contratual, que poderia incorrer em indesejável presunção intelectual, que cada sociedade, juridicamente producente, cada Escola doutrinária, desde os canonistas, passando pelos positivistas e jusnaturalistas, contribuíram, ao seu modo, para o aperfeiçoamento do conceito jurídico do contrato e de suas figuras típicas.

Os Contratos no Código Civil de 2002

O Código Civil de 2002 os disciplinou da seguinte forma:

a) Título V — Dos Contratos em Geral, subdividido em dois Capítulos (Capítulo I — “Das Disposições Gerais” — e Capítulo II — “Da Extinção do Contrato”). Tais capítulos são ainda estruturados em Seções, que versam sobre aspectos gerais da matéria contratual;

b) Título VI — Das Várias Espécies de Contratos, subdividido em vinte capítulos, compartimentados em várias outras Seções, cuidando dos Contratos em Espécie.

Nota-se, que o codificador inovou, ao tratar de temas não regulados pelo Código anterior, a exemplo do contrato preliminar, do contrato com pessoa a declarar, da resolução por onerosidade excessiva (aplicação da teoria da imprevisão), da venda com reserva de domínio, da venda sobre documentos e do contrato estimatório.

Conceito de Contrato

Negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princí­pios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.”

A Perspectiva Civil-Constitucional do Contrato: Uma (Re)Conceituação?

Para uma perspectiva civil-constitucional, teremos em conta que o contrato, espécie mais importante de negócio jurídico, apenas se afirmar socialmente se entendido como um instrumento de conciliação de interesses contrapostos, manejado com vistas à pacificação social e ao desenvolvimento econômico.

“Pode-se, portanto, considerar o contrato como um conciliador dos interesses colidentes, como um pacificador dos egoísmos em luta. É certamente esta a primeira e mais elevada função social do contrato” Clóvis Beviláqua.

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