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Resenha O Conselho Nacional de Justiça

Por:   •  9/9/2020  •  Resenha  •  1.328 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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BRASIL. Provimento nº 63 do Conselho Nacional de Justiça. 14 de novembro de 2017

Resenha crítica

O Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63 em 14/11/2017, que regulamenta em seus Arts. 10 a 15 o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais. Em 2016 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade jurídica da multiparentalidade, a partir da tese aprovada na Repercussão Geral 622 “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos”.

A multiparentalidade é decorrência de uma grande evolução histórica, pois no Brasil o critério adotado para as relações de filiação sempre foi o biológico. As mudanças começaram a ser vistas desde a década de 70 com doutrinadores que já se manifestavam no sentido de reconhecer a importância da afetividade nas relações familiares, porém foi somente com a Constituição de 1988 que surgiu as primeiras mudanças normativas, como por exemplo, a igualdade entre os cônjuges e os direitos entre os filhos. Assim, ficou clara a ideia de que o matrimônio não era o único critérios significativo para a definição da paternidade.

É possível identificar três aspectos atuais que definem a maternidade/paternidade: os presumidos, biológicos e afetivos. Mas e se houvesse dúvidas, qual prevaleceria? Antigamente a resposta era “curta e grossa” baseada simplesmente na relação biológica. Contudo, hoje em dia existem diversos estudos doutrinários e entendimentos jurisprudenciais que nos levam a valorizar mais a relação parental, ou seja, nos guiam pelo rumo de que, havendo conflito entre maternidade/paternidade biológica com a afetiva, a última prevalecerá.

Os estudos científicos medicinais e as novas tecnologias trouxeram um grande aliado para as definições de filiação, o DNA – Ácido Desoxirribonucleico que possui a qualidade de armazenar informações genéticas. Com ele foi possível determinar com precisão a origem gerético-biológica de uma pessoa. Contudo, a multiparentalidade avança para o entendimento de que uma pessoa pode sim, querer continuar convivendo, e isso inclui os direitos jurídicos, junto da pessoa que passou toda a vida acreditando ser seu verdadeiro genitor, mesmo após descobrir que o exame de DNA lhe trouxe outra realidade.

A título exemplificativo tem-se uma recente decisão do Juiz Fernando Nóbrega, titular da 2a vara de família da Comarca de Rio Branco, no Acre: A decisão inédita da justiça acreana garantiu a uma menor ter o nome de dois pais em sua certidão de nascimento, o biológico e o que a registrou no nascimento. Isso produz efeitos jurídicos em relação a todos os envolvidos, dando o direito de eventual pedido de alimentos e herança.

Entenda o caso: A menor foi registrada por um homem tido por todos como seu pai, ocorreu que, muitos anos depois de seu nascimento realizaram um exame de DNA que concluiu que havia uma probabilidade de 99,99% de outro homem ser seu pai. Após essa conclusão o pai biológico, o pai registral, a mãe e a menor, recorreram a segunda vara de família com um pedido de “acordo de reconhecimento de paternidade com anulação de registro e fixação de alimentos” com a finalidade de reconhecer a paternidade biológica e manter a coexistência do pai registral, baseado na relação socioafetiva.

O Juiz na sua decisão permitiu uma harmonização das relações familiares, considerando que o vínculo não pode ser atribuído apenas ao elemento genético. “Atualmente, há uma nova realidade das famílias recompostas, com multiplicidade de vínculos, formados principalmente pela questão afetiva. Se não houver vinculação entre a função parental e a ascendência genética, mas for concretizada a paternidade atividade voltada à realização plena da criança e do adolescente, não se pode conceber negar a multiparentalidade”, disse o magistrado.

Segundo Christiano Cassetari (2017), como afeto não é fruto da biologia, verifica-se que o seus laços derivam na convivência, e não do sangue, ou seja, a paternidade reside antes no serviço e no amor do que na procriação. O professor Flávio Tartuce (2018) afirma que a multiparentalidade é um caminho sem volta na modernização do direito de família e que representa uma consolidação da afetividade comoprincípio jurídico em nosso sistema.

Nada do que foi discorrido nesta resenha seria válido sem a existência do registro civil. Após saber que o direito de família consegue nos dias atuais estabelecer o reconhecimento para novos liames familiares, é necessário que sujeitos dessa relação procurem a efetiva produção dos seus regulares efeitos, averbando no cartório os assentos de casamento, nascimento e óbito para que ganhem publicidade facilitando o meio de prova e também para os atos do dia a dia.

A preocupação sobre a forma do registro para famílias que possuem dois ou mais pais e mães em certidões que possuem a forma ainda tradicional de registro, era algo discutível entre os doutrinadores. Hoje é sabido que esse tipo de problema não corre o risco de acontecer pelo fato da recente decisão do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, determinando a padronização de todas as certidões substituindo os campos “pai e mãe” por “filiação” e “avós paternos e maternos” por somente “avós”.

Portanto além de ser importante para a prática civil, é comprovado que o registro preserva as crianças dando-as mais segurança, transformando uma relação de fato em uma mesma de reconhecimento e amparo. Dessa forma entende a juíza Ana Maria Gonçalves Louzada do Distrito Federal, esta magistrada também concedeu a guarda em favor de pai e mãe adotivos com a livre convivência e participação do pai biológico, neste caso a criança manifestou vontade em ter o biológico por perto após descobrir sua existência.

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