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Resenha crítica referente ao caso Mariana

Por:   •  22/11/2016  •  Resenha  •  5.529 Palavras (23 Páginas)  •  645 Visualizações

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FACULDADE REGIONAL DA BAHIA

BACHARELADO EM DIREITO

LÍBIA CARVALHO

MAINÃ BISPO

NATÁLIA NASCIMENTO

NEIVA NASCIMENTO DE JESUS

THAÍSA CÍCERA SOUSA

Resenha crítica referente ao caso Mariana

Salvador-Bahia

2016

Resenha crítica referente ao caso Mariana

Trabalho apresentado a docente da matéria de Direito Tributário II, responsável pela turma do 8° semestre matutino, como requisito para obtenção de nota, do curso de Bacharelado em Direito, Faculdade Regional da Bahia -UNIRB.

Salvador-Bahia

2016


SUMÁRIO

1.Introdução...................................................................................................................           04

2.Responsabilidade Ambiental vide caso Bento Rodrigues-MG....................................          04

3.Responsabilidade Civil no caso de Mariana-MG........................................................          05

4.A repercussão do caso Mariana frente ao Direito Internacional..................................          06

5. Repercussão do caso Mariana-MG no Direito Financeiro.........................................           07

6.A repercussão do caso Mariana frente ao Direito Internacional................................            08

7.Responsabilidade Tributária diante do desastre da Mineradora SAMARCO...........             09

1. Introdução

        O presente trabalho é constituído sobre o desastre ambiental ocorrido em Bento Rodrigues, distrito da cidade de Mariana-MG. No mencionado tema terá como via explanar como tal desastre repercute nas esferas do Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Financeiro, Direito Internacional e no Direito Tributário.

Sendo assim, daremos margem a bagagem acadêmica para adentrar no referido tema de forma clara e objetiva afim de destacar todas as responsabilidades e crimes consolidados no direito hodierno brasileiro, alicerçado na doutrina aceita em nosso território nacional, abarcando todos os pontos relevantes ao assunto.

2. Responsabilidade Ambiental vide caso Bento Rodrigues-MG

Recentemente na localidade de Bento Rodrigues, distrito do Município de Mariana-MG, houve o rompimento da barragem de Fundão, administrada pela Empresa SAMARCO Mineração S/A, controlada pela VALE e BHP Billiton. Concomitante a este fato, a responsabilidade civil é objetiva, no que tange ao direito ambiental, resulta na reparação do dano, compelindo o responsável ao restabelecimento do status quo antes, ainda que, derivado de ato lícito. Por entendimento unificado na doutrina e jurisprudência brasileira, a responsabilidade independe de culpa, tal entendimento está consubstanciado em diplomas infraconstitucionais e na Carta Magna, estabelece o art. 14, §1° da Lei 6.938/1981, recepcionada no art. 225, §§2° e 3° da Constituição Federal de 1988, a exploração de recursos naturais, sujeitará ao explorador recuperar o meio ambiente degradado, independentemente de sanções penais e administrativas, tais regramentos, fundamentou a criação da teoria do risco integral, bastando a existência do evento danoso e do nexo causal para que resulte no dever de indenizar, sem possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade.

Pertinente a degradação ambiental advinda no Município de Mariana, ainda sobre investigação judicial, coexiste dois vetores doutrinários sobre a responsabilidade por omissão do Poder Público, a controvérsia sucede a respeito da responsabilidade objetiva ou subjetiva do Poder Público. A respeito da responsabilidade objetiva, o doutrinador Marcelo Alexandrino dilucida:

“a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica baseada no §6/ do art. 37 decorre da atuação de agente dessa pessoa jurídica, que cause danos a terceiros. A expressão “agente” utilizada no preceito constitucional não se restringe aos servidores públicos, mas inclui os empregados das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, integrantes ou não da administração pública” (Marcelo Alexandrino, ed. 23ª: 852)

Alicerçado a essa corrente doutrinaria destacasse o julgado do STF constatando a responsabilidade objetiva do Poder Público

 “A responsabilidade do Estado, conforme se depreende do art. 37, , da CF, é objetiva, independente da demonstração de culpa por parte do Poder Público, pois os vícios na manifestação de vontade, revelados por dolo ou culpa, dizem respeito apenas ao direito de regresso. Assim, a Municipalidade deve reparar os danos causados ao Administrado” (STF -2ª T. RE 180.602-8-SP, Relator Ministro Marco Aurélio, julg: 15.12.98 -RT. 766/165)

No entanto, doutrinadores como Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, compactuam da responsabilidade subjetiva do Poder Público, existindo uma presunção de culpa do Estado. Assim preceitua Maria Sylvia Di Pietro:

“O lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo.  Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade” (Maria Sylvia Di Pietro, 2014, ed. 27: 729)

Não obstante ao fato ocorrido na municipalidade de Mariana, a doutrina e jurisprudência hodierna, não coadunam de entendimento unânime sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva do Poder Público. Conquanto, está pacificado o entendimento da responsabilidade objetiva do poluidor em reparar todos os danos ambientais causados de forma integral, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, independente da comprovação de dolo ou culpa do agente, sem aplicação das excludentes de responsabilidade.

3. Responsabilidade Civil no caso de Mariana-MG

No caso concreto ocorrido no dia 5 de novembro de 2015, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana-Minas Gerais. Onde duas barragens vieram a romper, em que nas mesmas continham rejeitos da mineradora SAMARCO, que culminaram na devastação não só desta localidade, causando óbitos, extinção da biodiversidade local, os bens dos residentes e trazendo danos de cunho moral. Mas por conseguinte, outros distritos e até outros Estados.

Destarte, fica plausível que devemos mencionar o que vem a ser responsabilidade civil, nas palavras na doutrinadora:

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