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Resenha do livro Teoria do ordenamento jurídico

Por:   •  20/11/2016  •  Resenha  •  2.693 Palavras (11 Páginas)  •  760 Visualizações

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INSTITUDO DE DIREITO PÚBLICO

Professor: Alvaro Ciarline

ALUNO: DANILO ALVES AMORIM (1621749)

RESENHA DO LIVRO “TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO”

BRASÍLIA


  1. Da norma ao ordenamento jurídico

  1. Novidade do problema do ordenamento

As normas jurídicas não existem isoladamente, mas sempre em contexto de normas - que costuma ser chamado de ornamento - de normas que guardam relações particulares entre si. Para Kelsen, a análise da teoria do direito está dividida em duas partes, Nomostática e Nomodinâmica; a primeira considera os problemas relativos à norma jurídica; a segunda os relativos ao ordenamento jurídico.

  1. Ordenamento jurídico e definições do direito    

Uma definição satisfatória do direito só é possível se nos colocarmos do ponto de vista do ordenamento jurídico. Quatro critérios são considerados nas tentativas de caracterizar o direito em algum elemento da norma jurídica: 1) critério formal; 2) critério material; 3) critério do sujeito que põem a norma; 4) critério do sujeito ao qual a norma se destina.

  1. As normas podem se distinguir em três, porem no sistema normativo só existem normas hipotéticas, as quais se admitem duas formas: a) se queres A, deves B; b) se é A, deve ser B
  2. Critério material é o que se pode tirar do conteúdo da norma jurídica
  3. Considera jurídicas as normas postas pelo poder soberano, aquele que possui o poder da força.
  4. Destina aos súditos ou juízes, o juiz é o que tem poder de dizer quem tem razão e aplicar uma sanção caso seja necessário.

  1. Nossa definição de direito  

Para que haja direito é necessário que haja uma organização, ou seja, um sistema        normativo completo.

Se partimos da norma jurídica, podemos dizer que se a sanção faz parte do caráter essencial das normas jurídicas, as normas sem sanções não são normas jurídicas. Se consideramos a eficácia como caráter da mesma, teremos necessidade de negar o caráter da norma jurídica a norma pertencente a um sistema normativo dado, e, portanto, são validas, mas não eficazes, uma vez que nunca foram aplicadas.

As vezes normas consuetudinária, aquelas que derivam dos costumes, são aceitas como como normas jurídicas, uma vez que veiam a fazer parte do ordenamento jurídico.

  1. Pluralidade da norma  

 Ordenamento jurídico é um conjunto de normas. Para essa definição possa ser aceita é preciso estabelecer uma condição; que na constituição de ordenamento existam mais de uma norma.

Normas de estrutura ou de competência, são normas que não estabelece a conduta que deve ser seguida, mas condições por meio dos quais emanam normas válidas. Não é possível um ordenamento composto por uma só norma de conduta, porém é possível um ordenamento composto apenas por uma só norma de estrutura.

  1. O problema do ordenamento jurídico    

Uma vez que o ordenamento é composto por várias normas, é daí que surge os principais problemas conexos com a existência de um ordenamento são as que surgem das suas várias normas. Todo ordenamento jurídico, unitário e tendencialmente sistemático, pretende ser também completo.

  1. A Unidade do Ordenamento Jurídico  
  1. Fontes reconhecidas e fontes delegadas

A complexidade de um ordenamento jurídico advém do fato de que a necessidade de regras de conduta, seja qual for a sociedade, é tamanha que não há poder ou órgão capaz de satisfazê-las sozinho.        

Para suprir aquela necessidade, todo ordenamento, utiliza-se da fonte direta e das fontes indiretas. Estas podem ser fontes reconhecidasquando o ordenamento recepciona de normas já existentes, produzidas por ordenamentos diversos e anteriores e fontes delegadas, quando há a delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.

  1. Tipos de fonte e formação histórica do ordenamento

O ponto de referência de todas as normas de cada ordenamento é o poder originário, também chamado de fonte das fontes. Quando nos referimos a poder originário, queremos dizer originário no sentido jurídico e não historicamente.

As normas originam de vários canais devido ao fato da sociedade civil não ser uma sociedade natural, antes do ordenamento já existiam, por exemplo, as normas jurídicas, morais, sociais e religiosas. Ou seja, o ordenamento é limitado pelas normas procedentes a ele.

  1. As fontes do direito

As “fontes do direito” são os fatos e aqueles atos que fazem com que o ordenamento dependa da produção de normas jurídicas. O ordenamento regula a vida social e política de uma sociedade através da produção efetiva.

As leis morais são aquelas dirigidas diretamente aos cidadãos, que regula aa conduta as pessoas.

Existem dois tipos de normas, as de Primeira ou de Segunda instância. As de Primeira são imperativas, proibições e permissivas. Já as de Segunda são proibitivas, ordenatórias, proíbem ordenar, permitem ordenar, mandam proibir, permitem proibir, proíbem permitir e permitem permitir.

  1. Construção escalonada do ordenamento

O sistema escalonado é baseado nos fatos que as normas de ordenamento pertencem todas ao único só plano existente. As normas inferiores dependem das normas superiores e a norma fundamental está a cima de todas as demais normas, como se as normas formassem uma pirâmide e a norma fundamental está no topo.

  1. Limites matérias e limites formais

Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Os limites que os órgãos superiores estabelecem nos inferiores podem ser de dois tipos diferentes: relativo ao conteúdo e a forma. O primeiro diz limite ao conteúdo da norma que o inferior pode editar, e o segundo diz respeito a forma, isto é, ao modelo ou procedimento pelo qual a norma do inferior deve ser editada.

  1. A norma fundamental

Norma fundamental é de origem exterior ao sistema jurídico e que estaria na base hierárquica das normas como poder constituinte. A norma fundamental estabelece que é preciso obedecer ao poder originário, todo pode originário repousa um pouco sobre a força e um pouco sobre o consenso, justificando o poder coercitivo do Estado na aplicação das normas.

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