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Resumo Acordao Principio Dispositivo

Por:   •  29/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  591 Palavras (3 Páginas)  •  154 Visualizações

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                                           RESENHA DE ACÓRDÃO

TJSP - Ap 1016123-76.2014.8.26.0451 - 25ª Câmara Direito Privado - j. 23/11/2017 - julgado por Edgard Rosa - Área do Direito: Civil; Processual.

APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO À REFORMA PARCIAL, PARA QUE FIQUE CONSIGNADO QUE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA CONFIGURA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS E PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE VENCIDA IMPOSSIBILIDADE GRATUIDADE CONCEDIDA DE FORMA PARCIAL, TÃO SOMENTE PARA ISENTAR A AUTORA DAS DESPESAS COM O EDITAL DE CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA GRATUIDADE PARA ABARCAR TODOS OS CUSTOS DO PROCESSO, POIS TAL PROVIDÊNCIA NÃO FOI REQUERIDA PELA AUTORA E NÃO PODERIA TER SIDO DEFERIDA PELO JUÍZO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DISPOSITIVO E DA CLAUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.

No referido acórdão, a autora não adquiriu o benefício da justiça gratuita, que por esta razão, recolheu devidamente as custas iniciais, requerendo dessa forma localizar o paradeiro da corré. Devido a diligencia resultar em negativa, a mesma peticionou requerendo citação por edital, solicitando isenção do pagamento das despesas processuais desse ato, visto que, alegou não ter condições financeiras para arcar com as custas dos processos sem que prejudicasse o seu próprio sustento e da família. Deste modo, somente a isenção do pagamento das custas para citação por edital foi concedido.

Inconformada com a sentença, a autora recorreu da decisão, solicitando a suspensão da obrigação de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios da parte vencida. O recurso foi desprovido e a decisão mantida em segunda instância, aplicando o Princípio Dispositivo que não cabe ao magistrado agir de oficio e conceder o que não fora requerido pela parte.

            Ao estudarmos este princípio, identificamos que é necessário a provocação ao judiciário pela parte interessada, devendo o magistrado julgar apenas o que lhe foi requerido no processo, bem como de reconhecer apenas as provas juntada aos autos. Sendo-lhe vedado buscar fatos ou provas que não foram expostas pelas partes. Ainda nesse sentido, dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, em sua primeira parte:

“O processo começa por iniciativa da parte...”.

          O artigo determina que cabe as partes requererem uma determinada prestação da tutela jurisdicional, cabendo ao magistrado manter-se inerte, aguardando a provocação da parte interessada, para que possa prosseguir com o tramite processual, concedendo a parte o seu direito dentro dos limites requeridos. Desta forma, atribui às partes a tarefa de estimular a atividade judicial e praticar os atos do processo.

         Por fim, a decisão mantida em segunda instância logra êxito, pois não cabe ao magistrado, conceder além do que pleiteado pela requerente, conforme dispõe o artigo 492 do CPC, que podemos identificar do mesmo modo, o Princípio Dispositivo:

 "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso De Direito Processual Civil – Teoria Geral e Processo de Conhecimento – Editora Saraiva 13ª edição, ano 2017.
SCARPINELLA, Cassio. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol III, Editora Saraiva, ano 2017.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do processo. 6ª Edição, Vol I, Revista dos Tribunais, ano 2012.
ALVIM, J. E. Carreira. Teoria Geral do Processo. 20ª Edição, Editora Forense, ano 2017.

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